OPERAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DE OPERADORES PORTUGUESES EM OUTROS PAÍSES DA UNIÃO
CROSS-BORDER OPERATIONS - COURTESY TRANSLATION IN ENGLISH FOR EUROPEAN UNION OPERATORS COMING TO PORTUGAL
Os documentos que atestam a conclusão do treino à distância, o certificado de competências aos operadores de Categoria Aberta ou de Categoria Específica declarativa, são mutuamente reconhecidos no seio da União Europeia.
Os pilotos remotos da Categoria Aberta, podem operar em outros Estados Membros da UE com os documentos relativos à sua competência, emitidos pela ANAC, devendo, contudo, verificar se são aplicáveis regimes jurídicos específicos desse Estado Membro, nomeadamente, quanto às proibições ou restrições de acesso a determinadas áreas ou zonas geográficas. Podem também aplicar-se outros regimes jurídicos não relacionados diretamente com a aviação, nomeadamente, relativos à soberania, privacidade, ambientais, de ruído, entre outros. Os operadores de aeronaves não tripuladas que operem na Categoria Aberta e pretendem operar em outro Estado Membro, são responsáveis por recolherem as informações necessárias, e, como aplicável, consultar a página eletrónica da Autoridade Competente desse país.
As autorizações da Categoria Específica, emitidas pela ANAC, são reconhecidas em outros Estados Membros da União Europeia.
Nos casos em que o operador pretenda utilizar uma autorização operacional emitida pela ANAC em outro Estado Membro da União, (o operador tem de garantir que as condições no outro Estado Membro onde pretende operar são idênticas às observadas na área sobre a qual foi emitida a autorização em Portugal pela ANAC), o operador deve efetuar uma análise específica quanto ao espaço aéreo (p. ex. zonas geográficas e classificação do espaço aéreo), terreno e características demográficas (p. ex. densidade populacional), assim como condições climatéricas (p. ex. meteorologia).
A informação das zonas geográficas nacionais encontra-se publicada em formato KML e em formato JSON, de acordo com o standard ED-269 (formato digital único comum a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão de 24 de maio), disponível no separador “Zonas Geográficas e Espaço Aéreo U” (aqui) ou na plataforma de registo de operador de UAS (aqui).
O operador deve submeter à autoridade competente desse Estado Membro a autorização da Categoria Específica emitida pela ANAC, bem como, os locais onde pretende efetuar a operação e a respetiva análise específica das condições locais. Este pode iniciar a operação assim que esta for considerada satisfatória e de acordo com as limitações ou condições impostas por essa autoridade competente (https://www.easa.europa.eu/en/domains/civil-drones/naa).
Na eventualidade de ser necessário atualizar a autorização, o operador irá receber da autoridade competente desse Estado Membro essa informação, a fim da autorização ser atualizada. A ANAC irá atualizar essa autorização após a confirmação expressa do operador que mesmo assim pretende operar e deve ser alterada a autorização a fim de a atualizar. A ANAC poderá apenas participar neste processo para atualizar a autorização de acordo com o solicitado pela Autoridade congénere do Estado Membro.
Nos casos em que o operador pretenda operar segundo um Cenário de operação padrão declarativo, ao qual já detém a confirmação de receção e completude emitida pela ANAC, o mesmo deverá submeter à Autoridade Competente do Estado Membro a declaração submetida à ANAC e uma cópia da receção e confirmação de completude. Essa Autoridade Competente irá pronunciar-se sobre essa solicitação. A ANAC não participa neste processo.
Os operadores munidos de um LUC, podem efetuar operações em qualquer Estado Membro da UE, sem carecer de confirmações de completude para realizar operações transfronteiriças. Estes apenas têm de submeter à autoridade competente desse Estado Membro da União, o LUC emitido pela ANAC e o(s) locais de operação. A autoridade competente irá pronunciar-se sobre a solicitação. A ANAC não participa neste processo.
Sugere-se que os operadores consultem a página eletrónica da autoridade de aviação civil do Estado Membro em questão. Os endereços de acesso estão publicados nesta página.
1. OPERAÇÃO EM PORTUGAL NA CATEGORIA ABERTA POR OPERADORES REGISTADOS EM OUTRO ESTADO MEMBRO DA UE
Caso seja um operador da Categoria Aberta, registado em outro Estado Membro da União Europeia, pode operar em Portugal sem carecer de uma autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). Para tal deve cumprir com as regras dessa categoria e subcategorias associadas. Na eventualidade de não cumprir com essas regras, o operador não pode operar sem deter uma autorização, confirmação ou LUC emitido pelo Estado Membro de registo.
Para operar em Portugal na Categoria Aberta o operador registado em outro país da União Europeia, deve cumprir com as seguintes condições:
- Esteja registado como operador de UAS em um Estado Membro da União Europeia, devendo anexar o seu número do operador de UAS no drone e introduzir esse número no dispositivo de identificação à distância, caso opere um UAS com essa funcionalidade e de acordo com o que for exigido em termos de espaço aéreo (por exemplo zonas geográficas);
- Opere, de acordo com a subcategoria da Categoria Aberta (A1, A2 ou A3), um UAS com marcação de conformidade de classe, sem marcação de classe durante o período transitório ou de construção caseira de acordo com o MTOM (250g, 500g, 2Kg ou 25kg como aplicável);
- De acordo com o UAS utilizado, cumpra as regras da Categoria Aberta na subcategoria respetiva (A1, A2 ou A3), nomeadamente aquelas que constam da Parte A do Regulamento Europeu;
- O piloto remoto deverá deter uma prova de conclusão de formação à distância caso opere na subcategoria A1-A3 da Categoria Aberta ou um certificado de competência A2 caso opere na subcategoria A2, emitidos de acordo com a regulamentação europeia;
O operador deve consultar as zonas geográficas publicadas em https://dnt.anac.pt, no formato JSON aqui, segundo o standard ED-269 / ED-318. O operador deve cumprir com o seguinte:
TUTORIAL ZONAS GEOGRÁFICAS (PT e EN)
2. OPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA (CBO) NA CATEGORIA ESPECÍFICA DE UM OPERADOR REGISTADO EM PORTUGAL QUE PRETENDE OPERAR EM OUTRO ESTADO MEMBRO COM A AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL EMITIDA PELO ESTADO MEMBRO DE REGISTO
O operador português registado em Portugal e que detenha uma autorização operacional, uma confirmação de receção e completude de um STS ou um LUC, emitido pelo seu País de registo (a ANAC), deverá solicitar à autoridade competente desse estado um pedido de acordo com o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na sua versão atual.
Consequentemente, caso um operador de UAS de outro estado membro da EU pretenda operar em Portugal na categoria especifica, executando uma operação transfronteiriça, deve solicitar a ANAC um pedido de operação de acordo com o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na sua versão atual.
Procedimento a aplicar no caso de um operador de UAS registado em outro País da UE e que pretenda operar em Portugal: Efetuar o pedido de acordo com o artigo 13.º, submetendo o pedido e em anexo a autorização operacional, a confirmação da receção e completude ou o LUC, ou qualquer documentação acessória necessária de acordo com o que está definido por essa autoridade (em Portugal nesta fase através de uas.spec@anac.pt ). No caso de uma autorização operacional ou LUC é necessário uma análise de risco local. Para os operadores de outros estados que pretendam utilizar essa autorização em Portugal devem no assunto do email indicar o nome do operador, o número de registo de operador de UAS e o tipo de aprovação transfronteiriça. Deverá ser indicada informação sobre o operador.
Registado em Portugal e pretende operar em outro país da UE

Registado em outro país da EU e pretende operar em Portugal

2.1. Considerações relativas à análise das condições locais em termos de risco no ar em outros países da UE
O operador nacional terá de verificar a página eletrónica da autoridade do Estado Membro e solicitar informações caso seja necessário, nomeadamente informações locais relativas às zonas geográficas, terreno, densidade populacional entre outras.
2.2. Considerações relativas à análise das condições locais em termos de risco no ar em Portugal
2.2.1. Em Portugal, para os operadores que pretendam operar no território nacional de forma a facilitar o cálculo da categoria de risco no ar “Airspace Risk Category”, os operadores de UAS que utilizem uma autorização operacional ou detentores de um certificado de operador de UAS ligeiro, devem, para efeitos da aplicação da metodologia de análise de risco, a fim de lidar com os meios de conformidade aceitáveis e linhas de orientação do AMC1 do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 (metodologia SORA), considerar o seguinte:
a) Voos nas áreas proibidas de heliportos e de aeroportos internacionais, e na área 1 e 2 de proteção operacional de aeroportos internacionais, acima dos 30m ou dos obstáculos artificiais ou naturais num raio de 75m, são consideradas como operações em espaço aéreo controlado em ambiente aeroportuário “OPS in Airport/Heliport environment”;
b) Voos acima das alturas referidas na área 3 de proteção operacional de aeroportos internacionais até ao máximo de 150m de altura acima do solo, são consideradas como operações em espaço aéreo controlado “Controlled airspace”;
c) Voos em ATZ/TRMZ que careçam da autorização da ANAC (por exemplo acima de 120 metros da superfície ou BVLOS), são consideradas operações em zonas de tráfego aéreo (ATZ) ou onde é obrigatório a utilização de transponder (TRMZ) “OPS in Mode C-veil or TMZ”;
d) Nas restantes situações aplica-se a metodologia de atribuição de ARC, explanada na metodologia de análise de risco SORA.
2.2.2. O Arc-a apenas é aceite em locais onde a probabilidade de encontro com outro utilizador de espaço aéreo é de tal forma baixa que a não é necessário estabelecer qualquer mitigação estratégica independentemente de existir ou não segregação de espaço aéreo. O Arc-a obtido através de segregação de espaço aéreo não é aceite em espaço aéreo controlado ou em locais no espaço aéreo não controlado onde exista muita afluência de tráfego aéreo tripulado, ou em blocos funcionais existentes ou criados temporariamente para o efeito onde, devido ao tráfego aéreo nas zonas adjacentes, exista uma probabilidade moderada ou elevada de infringimento de espaço aéreo.
2.2.3. O Arc-a é aceite em zonas restritas ou proibidas militares desde que o operador disponibilize as garantias que está autorizado o acesso ao espaço aéreo militar, devendo estar munido de prova do gestor da zona que confirme que a área está totalmente segregada a utilizadores de aeronaves civis existem procedimentos normais, de contingência e de emergência caso seja necessário permitir a entrada de uma aeronave tripulada civil.
2.2.4. O espaço aéreo nacional é um continuum e é reduzido ao mínimo a segregação do mesmo no território nacional, pelo que podem ser exigidas estratégias DAA (“Detect-and-avoid”).
2.2.5. Não serão criadas zonas restritas ou proibidas para utilização do operador de UAS como forma de mitigar o risco caso a operação seja executada além das 12NM, salvo se, num contexto da segurança da navegação aérea, o prestador ATM/ANS considerar especialmente importante a publicação de uma reserva de espaço aéreo para a atividade. Caso apresentem uma proposta de segregação total será necessário submeter uma evidência de integração de DAA,
Os operadores que utilizem a confirmação de receção e completude de um STS apenas podem operar cumprindo com as condições das zonas geográficas e nos ambientes representativos da aplicação do STS em questão (STS-01 e STS-02).
3. PEDIDO
Caso seja um operador nacional que pretende efetuar uma autorização transfronteiriça (CBO) em outro estado da União Europeia, sugere-se queconsulte a página da autoridade competente.
Caso seja um operador de um País da União Europeia e pretenda solicitar uma autorização transfronteiriça em Portugal, para mais informações relativamente à submissão de requerimentos, consulte a página dos formulários (4. Operações Transfronteiriças / Cross Border Operations).
4. SÚMULA DAS CONDIÇÕES LOCAIS
Os operadores de UAS registados em Portugal, devem efetuar uma avaliação SORA, por isso é importante ter em consideração que não devem ser esquecidas as condições locais. Por outro lado, caso pretendam operar em outros países devem ter em conta as informações locais desses países, sendo que estas podem ter impacto na sua análise de risco. Assim, no caso de um operador nacional pretender ir para outro país, o mesmo tem de consultar as condições desse país, pelo que se sugere que seja contactada a Autoridade de Aviação Civil desse país.
De igual modo, os operadores de outros Estados Membros da União Europeia que pretendam efetuar operações transfronteiriças para operar em Portugal, com uma autorização emitida por outro Estado, devem conhecer as condições locais de Portugal, sendo necessário efetuarem uma análise de risco local.
Deste modo, em Portugal, as seguintes fontes podem ser utilizadas pelos operadores de UAS para efeitos de análise local:
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Mapas de densidade populacional estática
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iii) Verificar a informação disponível no GHSL – Global Human Settlement, com o principal objetivo de identificar a população em risco (pessoas/km²).
Propõe-se a utilização do LUISA Base Map 2018 (https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC124621), por se tratar do mapa de uso e cobertura do solo mais detalhado, completo e consistente para a Europa, caso não estejam disponíveis dados mais detalhados.
LUISA Base Map 2018 (https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC124621 ) é proposto para utilização, por se tratar do mapa de uso e cobertura do solo mais detalhado, completo e consistente para a Europa, caso não se encontrem disponíveis dados mais pormenorizados.
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Figure 1 – Utilização de terreno LUISA
Nota: Não deve ser utilizado para fins operacionais sem a avaliação de fontes oficiais portuguesas e sem concordância prévia da ANAC.
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Os operadores de UAS poderão igualmente verificar dados oficiais disponíveis em PORDATA(https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/populacao-residente/densidade-populacional ), INE (https://geoc2021.ine.pt/ ) and DGT (https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/populacao-residente/densidade-populacional ). Estes dados não são especificamente recolhidos nem produzidos para representar a realidade do estado atual da Dpop (por exemplo, por km² ou em grelha de 100 × 100 m).
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Figure 2 – PORDATA população Km2 (baseado nos censos)
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Figura 3 – Grau de urbanização (GSHL layer)
Nota: Nas áreas a vermelho é expectável um risco elevado ao nível do solo e flutuações dinâmicas da Dpop ao longo do dia e das estações do ano (elevado grau de urbanização).
Figura 4 – Camada global GHSL (mapa Dpop) |
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Figura 4 – Interpretação do mapa de densidade populacional

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Nota: É importante considerar que a probabilidade de formação de ajuntamentos espontâneos é muito elevada nas cidades portuguesas e em algumas vilas (diariamente, sobretudo durante a primavera e o verão). A dinâmica diária da população é impossível de prever e é necessária uma abordagem tática para a sua avaliação (por exemplo, em tempo real). A Dpop tática detalhada só é exigida caso o UAS não esteja tecnicamente avaliado/certificado para sobrevoar ajuntamentos de pessoas em zonas urbanas. O operador de UAS deverá propor, no âmbito da aplicação do método, a forma de garantir uma Dpop tolerável (em conformidade com as mitigações do GRC M / resultado da SORA). |
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A área crítica de um drone é um elemento fundamental na determinação do risco para pessoas no solo no âmbito da avaliação SORA. A EASA desenvolveu a Critical Area Assessment Tool (CAAT) para apoiar os requerentes na determinação do risco ao nível do solo. O operador de UAS pode utilizar esta ferramenta de cálculo para determinar a área crítica do seu drone, de modo a demonstrar que o seu drone pode ser classificado numa classe de risco no solo inferior àquela que lhe seria atribuída pela tabela de classes de risco no solo da SORA. Um drone com uma dimensão característica de 3,5 m pode apresentar uma área crítica equivalente à de um drone com apenas 3 m de dimensão. Neste caso, pode ser solicitada uma redução da classe de risco ao nível do solo no Passo n.º 2 da SORA. |
EASA CAAT tool |
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Densidade de população dinâmica e serviços de entidades terceiras (OSO#13)
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iv) A informação GHSL referida no ponto anterior deve ser complementada com informação sobre a contribuição dinâmica para o número total estimado de pessoas em risco, tendo em conta, por exemplo, a hora do dia e a época do ano. Esta avaliação deverá ser realizada pelo operador de UAS.
Os operadores de UAS deverão ter em consideração a eventual ocorrência de eventos ou festivais. Estes eventos podem também ser organizados em áreas pouco povoadas e conduzem a um aumento do iGRC, devido à contribuição dinâmica da população. A ANAC aceita, ao abrigo do OSO #13, soluções de informação tática de Dpop baseadas em tecnologia de Operadores de Redes Móveis (MNO), desde que exista um SLA com informação de desempenho e serviços dedicados de Dpop (com base no Regulamento (UE) 2019/947), que permitam fornecer uma visão tática mais precisa do número de pessoas em risco.
Este tipo de serviço deverá ser utilizado pelo operador de UAS para desenvolver procedimentos de monitorização e de reencaminhamento de rotas (rerouting) com base no serviço de Dpop dinâmica, incluindo quaisquer procedimentos de contingência e de emergência necessários para fazer face à eventual falha do serviço.
Assim, a ANAC manifesta disponibilidade para aceitar soluções baseadas na estimativa de Dpop dinâmica, fundamentadas na distribuição espacial de telemóveis ligados à rede de um Operador de Rede Móvel (MNO).
Nota: Tal como consta de notícia da ANACOM a taxa de penetração é 178 por 100 habitantes , ou 129,3% (1º trimestre 2024) para a utilização de serviços de dados dos MNO..
Caso o operador de UAS utilize um serviço de Dpop dinâmica fornecido por um Operador de Rede Móvel (MNO), a ANAC exigirá a existência de um Acordo de Nível de Serviço (SLA) e, até ao nível SAIL III, uma declaração de desempenho baseada na medição estática e tática da disponibilidade, continuidade e desempenho da rede MNO, de forma a garantir que o OSO #13 é devidamente satisfeito.
A ANAC poderá igualmente aceitar a utilização de MNO para a ligação C2, sendo contudo obrigatória a monitorização contínua através da aplicação NETMED (https://netmede.pt/app), bem como a implementação de aterragem automática em caso de perda de ligação e a preparação de locais de aterragem alternativos. A aplicação NETMED pode ser instalada na CMU, a bordo (Android, iOS, > Windows 7) ou utilizada num dispositivo acessório, de modo a fornecer informação sobre o estado da rede:
Poderão ser utilizadas as seguintes ferramentas:
ANACOM GeoPortal (https://geo.anacom.pt/publico/home) - Serviços de dados por satelite (Starlink, NextWeb, Quantis Global etc.)
- MNO 4G e 5G (desempenho da rede)
(2) NET MED APP (https://play.google.com/store/apps/details?id=pt.netmedepro.useragent.android&hl=pt)
Nota: Este ponto está também relacionado com o “Desempenho 4G/5G”. |
Figura 5 – Disponibilidade/provisão de dados 5G dos MNO
Figura 6– Disponibilidade/cobertura de dados 5G dos MNO

Figura 7 – Desempenho da rede MNO do NETMED / número e distribuição de medições dos fornecedores de dados por satélite Nota: O ping e as medições são reencaminhados para um servidor em Lisboa, independentemente da sua localização em Portugal.

Figura 8 – Cobertura 4G / 5G global de Portugal

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Zonas geográficas militares
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v) Coordenar com a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) a obtenção de uma autorização para levantamentos aéreos (fotografia e/ou vídeos captados pelo UAS) e/ou obtenção de uma autorização para operar no interior de uma área de jurisdição militar publicada no eAIP como LP-R (restrita), LP-P (proibida), LP-D (perigosa) ou LP-TRA (temporariamente reservada), bem como, as Zona 1, 2, 3 e 4 de Lisboa, e outros locais identificados nas zonas geográficas (https://uas.anac.pt/registry/explore).
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A AAN, de acordo com os seus estatutos pode também proceder à publicação de áreas temporariamente proibidas que podem ser consultadas nesta página da AAN (clique para abrir)

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Zonas e procedimentos de acesso a parques naturai
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viii) Na eventualidade de operar em parques ou reservas naturais, coordenar a operação:
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Em Portugal Continental, com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), que também disponibiliza um geocatálogo;
Na Região Autónoma da Madeira, com o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IP-RAM) ;
No Arquipélago dos Açores, com a Direção Regional do Ambiente dos Açores.
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Risco de incêndio
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ix) Consultar a informação disponibilizada no site da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), com o objetivo de confirmar que a zona de operação não se situa num local de elevado risco de incêndio. Se o risco de incêndio for muito elevado ou extremo não podem ser operados drones em Portugal. Os níveis de risco de incêndio são modelados pelo IPMA e o perigo de incêndio de risco rural é disponibilizado nesta página. ;
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IPMA - Perigo de Incêndio Rural (clique para abrir)

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- Locais
- ocorrências de sinistros/salvamento (first-responders)
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x) Consultar a informação disponibilizada no site da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (PROCIV), com o objetivo de verificar se a operação pretendida não se localiza no interior de uma área de ocorrência. No site do PROCIV, podemos ver o local da ocorrência que deve ser evitado por qualquer operador da Categoria Aberta e Específica, exceto se autorizado no local pelo chefe da operação de socorro;
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As ocorrências estão disponíveis na PROCIV (clique para abrir). Antes de operar devem estabelecer procedimentos para monitorizar e evitar estas zonas.

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Área no solo controlada em espaços públicos ou semi-públicos
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xi) Na eventualidade de necessitar de implementar uma área no solo controlada (onde ninguém pode aceder exceto se tiver envolvido) em locais públicos, o operador carece de uma licença de ocupação da via pública emitida pela Câmara Municipal (a lista está disponível nesta página) a fim de garantir o corte da via ou a implementação efetiva da zona de controlo no solo. Em Portugal, o corte de via carece ainda do envolvimento da Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana
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Associação Nacional Municípios Portugueses - Mapa dos Municípios (clique para abrir)


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Atividades na orla costeira/ zona no solo controlada no areal ou entrada de portos de abrigo
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xii) No caso de operações de UAS em águas nacionais ou na orla costeira, coordenar com a Autoridade Marítima Nacional e respetiva capitania, para confirmar que não existe nenhum inconveniente;
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No processo de autorização SORA, qualquer operação que esteja dentro de um porto, na proximidade do local de entrada, por ser um risco, será solicitado evidência que foi coordenado com a capitania, devendo disponibilizar evidência que não irão operar embarcações a entrar e sair do Porto para efeitos do risco no solo.
Direção Geral da Autoridade Marítima - Capitanias (clique para abrir)

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Frequências isentas e licenciadas (autorização de utilização)
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xiii) No caso de uso de utilização de sistemas sem fios de banda larga na faixa dos 5 GHz, ou no caso de existir dúvida quanto às bandas de frequências, sua isenção ou para utilizar frequências na banda aeronáutica, o operador deve verificar as informações disponibilizas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
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eQNAF frequency Portal (ANACOM) (clique para abrir)

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Ruído
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xiv) É necessário ter também em atenção a lei do ruído e os limites de ruído e respetivos mapas municipais, que são publicados para cidades com infraestruturas que possam ser fonte de ruído e em cidades populosas. Os mapas municipais de ruído estão disponíveis nesta página;
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Mapas de ruído Municipais (clique para abrir)

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Terreno
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Os modelos digitais de terreno, elevação e outra informação geográfica são disponibilizados pela Direção Geral do Território (DGT). Recomenda-se que os operadores consultem os dados nacionais na seguinte página.
A DGT disponibiliza o Modelo Digital do Terreno obtido através de levantamento LiDAR em março de 2025.
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Para serviços gerais de informação geográfica https://snig.dgterritorio.gov.pt/mapa/snig
Nota: Está disponível a opção de exportação de metadados.

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| Meteorologia |
IPMA |
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Coordenações de espaço aéreo ATSp
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NAV Portugal E.P.E. espaço.aéreo@nav.pt
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Apenas para operadores de UAS categoria específica para efeitos da alínea b) do n.º 1.º da norma UAS.SPEC.040 (Procedimento de coordenação com o ATC) do regulamento de Execução (UE) 2019/947 e obtenção de informação para efeitos do risco no ar para o processo SORA.
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| NOTAMs |
CIA 29/2013 |
Para efeitos do processo administrativo de coordenação, caso a autorização específica da ANAC possibilite a coordenação de um NOTAM. |