INAC Homepage  

Operações transfronteiriças (Cross-border operations)

OPERAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DE OPERADORES PORTUGUESES EM OUTROS PAÍSES DA UNIÃO

CROSS-BORDER OPERATIONS - COURTESY TRANSLATION IN ENGLISH FOR EUROPEAN UNION OPERATORS COMING TO PORTUGAL

Os documentos que atestam a conclusão do treino à distância, o certificado de competências aos operadores de Categoria Aberta ou de Categoria Específica declarativa, são mutuamente reconhecidos no seio da União Europeia.

Os pilotos remotos da Categoria Aberta, podem operar em outros Estados Membros da UE com os documentos relativos à sua competência, emitidos pela ANAC, devendo, contudo, verificar se são aplicáveis regimes jurídicos específicos desse Estado Membro, nomeadamente, quanto às proibições ou restrições de acesso a determinadas áreas ou zonas geográficas. Podem também aplicar-se outros regimes jurídicos não relacionados diretamente com a aviação, nomeadamente, relativos à soberania, privacidade, ambientais, de ruído, entre outros. Os operadores de aeronaves não tripuladas que operem na Categoria Aberta e pretendem operar em outro Estado Membro, são responsáveis por recolherem as informações necessárias, e, como aplicável, consultar a página eletrónica da Autoridade Competente desse país.

As autorizações da Categoria Específica, emitidas pela ANAC, são reconhecidas em outros Estados Membros da União Europeia.

Nos casos em que o operador pretenda utilizar uma autorização operacional emitida pela ANAC em outro Estado Membro da União, (o operador tem de garantir que as condições no outro Estado Membro onde pretende operar são idênticas às observadas na área sobre a qual foi emitida a autorização em Portugal pela ANAC), o operador deve efetuar uma análise específica quanto ao espaço aéreo (p. ex. zonas geográficas e classificação do espaço aéreo), terreno e características demográficas (p. ex. densidade populacional), assim como condições climatéricas (p. ex. meteorologia).

A informação das zonas geográficas nacionais encontra-se publicada em formato KML e em formato JSON, de acordo com o standard ED-269 (formato digital único comum a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão de 24 de maio), disponível no separador “Zonas Geográficas e Espaço Aéreo U” (aqui) ou na plataforma de registo de operador de UAS (aqui).

O operador deve submeter à autoridade competente desse Estado Membro a autorização da Categoria Específica emitida pela ANAC, bem como, os locais onde pretende efetuar a operação e a respetiva análise específica das condições locais. Este pode iniciar a operação assim que esta for considerada satisfatória e de acordo com as limitações ou condições impostas por essa autoridade competente (https://www.easa.europa.eu/en/domains/civil-drones/naa).

Na eventualidade de ser necessário atualizar a autorização, o operador irá receber da autoridade competente desse Estado Membro essa informação, a fim da autorização ser atualizada. A ANAC irá atualizar essa autorização após a confirmação expressa do operador que mesmo assim pretende operar e deve ser alterada a autorização a fim de a atualizar. A ANAC poderá apenas participar neste processo para atualizar a autorização de acordo com o solicitado pela Autoridade congénere do Estado Membro.

Nos casos em que o operador pretenda operar segundo um Cenário de operação padrão declarativo, ao qual já detém a confirmação de receção e completude emitida pela ANAC, o mesmo deverá submeter à Autoridade Competente do Estado Membro a declaração submetida à ANAC e uma cópia da receção e confirmação de completude. Essa Autoridade Competente irá pronunciar-se sobre essa solicitação. A ANAC não participa neste processo.

Os operadores munidos de um LUC, podem efetuar operações em qualquer Estado Membro da UE, sem carecer de confirmações de completude para realizar operações transfronteiriças. Estes apenas têm de submeter à autoridade competente desse Estado Membro da União, o LUC emitido pela ANAC e o(s) locais de operação. A autoridade competente irá pronunciar-se sobre a solicitação. A ANAC não participa neste processo.

Sugere-se que os operadores consultem a página eletrónica da autoridade de aviação civil do Estado Membro em questão. Os endereços de acesso estão publicados nesta página.

1. OPERAÇÃO EM PORTUGAL NA CATEGORIA ABERTA POR OPERADORES REGISTADOS EM OUTRO ESTADO MEMBRO DA UE

Caso seja um operador da Categoria Aberta, registado em outro Estado Membro da União Europeia, pode operar em Portugal sem carecer de uma autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). Para tal deve cumprir com as regras dessa categoria e subcategorias associadas. Na eventualidade de não cumprir com essas regras, o operador não pode operar sem deter uma autorização, confirmação ou LUC emitido pelo Estado Membro de registo.

Para operar em Portugal na Categoria Aberta o operador registado em outro país da União Europeia, deve cumprir com as seguintes condições:

  • Esteja registado como operador de UAS em um Estado Membro da União Europeia, devendo anexar o seu número do operador de UAS no drone e introduzir esse número no dispositivo de identificação à distância, caso opere um UAS com essa funcionalidade e de acordo com o que for exigido em termos de espaço aéreo (por exemplo zonas geográficas);
  • Opere, de acordo com a subcategoria da Categoria Aberta (A1, A2 ou A3), um UAS com marcação de conformidade de classe, sem marcação de classe durante o período transitório ou de construção caseira de acordo com o MTOM (250g, 500g, 2Kg ou 25kg como aplicável);
  • De acordo com o UAS utilizado, cumpra as regras da Categoria Aberta na subcategoria respetiva (A1, A2 ou A3), nomeadamente aquelas que constam da Parte A do Regulamento Europeu;
  • O piloto remoto deverá deter uma prova de conclusão de formação à distância caso opere na subcategoria A1-A3 da Categoria Aberta ou um certificado de competência A2 caso opere na subcategoria A2, emitidos de acordo com a regulamentação europeia;
  •  O operador deve consultar as zonas geográficas publicadas em https://uas.anac.pt/registry/explore, em formato KML aqui, ou em formato JSON aqui, segundo o standard ED-269. As áreas no formato .kml poderá utilizar, por exemplo, no Google earth, antes de iniciar o voo. O operador deve cumprir com o seguinte:


Descarregue o tutorial de utilização das zonas geográficas aqui:

TUTORIAL ZONAS GEOGRÁFICAS (PT e EN)

 

2. OPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA (CBO) NA CATEGORIA ESPECÍFICA DE UM OPERADOR REGISTADO EM PORTUGAL QUE PRETENDE OPERAR EM OUTRO ESTADO MEMBRO COM A AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL EMITIDA PELO ESTADO MEMBRO DE REGISTO

O operador português registado em Portugal e que detenha uma autorização operacional, uma confirmação de receção e completude de um STS ou um LUC, emitido pelo seu País de registo (a ANAC), deverá solicitar à autoridade competente desse estado um pedido de acordo com o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na sua versão atual.

Consequentemente, caso um operador de UAS de outro estado membro da EU pretenda operar em Portugal na categoria especifica, executando uma operação transfronteiriça, deve solicitar a ANAC um pedido de operação de acordo com o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na sua versão atual.

Procedimento a aplicar no caso de um operador de UAS registado em outro País da UE e que pretenda operar em Portugal: Efetuar o pedido de acordo com o artigo 13.º, submetendo o pedido e em anexo a autorização operacional, a confirmação da receção e completude ou o LUC, ou qualquer documentação acessória necessária de acordo com o que está definido por essa autoridade (em Portugal nesta fase através de uas.spec@anac.pt ). No caso de uma autorização operacional ou LUC é necessário uma análise de risco local. Para os operadores de outros estados que pretendam utilizar essa autorização em Portugal devem no assunto do email indicar o nome do operador, o número de registo de operador de UAS e o tipo de aprovação transfronteiriça. Deverá ser indicada informação sobre o operador.

Registado em Portugal e pretende operar em outro país da UE

    

  


Registado em outro país da EU e pretende operar em Portugal

           

 

 2.1. Considerações relativas à análise das condições locais em termos de risco no ar em outros países da UE

O operador nacional terá de verificar a página eletrónica da autoridade do Estado Membro e solicitar informações caso seja necessário, nomeadamente informações locais relativas às zonas geográficas, terreno, densidade populacional entre outras.

2.2. Considerações relativas à análise das condições locais em termos de risco no ar em Portugal

2.2.1. Em Portugal, para os operadores que pretendam operar no território nacional de forma a facilitar o cálculo da categoria de risco no ar “Airspace Risk Category”, os operadores de UAS que utilizem uma autorização operacional ou detentores de um certificado de operador de UAS ligeiro, devem, para efeitos da aplicação da metodologia de análise de risco, a fim de lidar com os meios de conformidade aceitáveis e linhas de orientação do AMC1 do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 (metodologia SORA), considerar o seguinte:

a) Voos nas áreas proibidas de heliportos e de aeroportos internacionais, e na área 1 e 2 de proteção operacional de aeroportos internacionais, acima dos 30m ou dos obstáculos artificiais ou naturais num raio de 75m, são consideradas como operações em espaço aéreo controlado em ambiente aeroportuário “OPS in Airport/Heliport environment”;
b) Voos acima das alturas referidas na área 3 de proteção operacional de aeroportos internacionais até ao máximo de 150m de altura acima do solo, são consideradas como operações em espaço aéreo controlado “Controlled airspace”;
c) Voos em ATZ/TRMZ que careçam da autorização da ANAC (por exemplo acima de 120 metros da superfície ou BVLOS), são consideradas operações em zonas de tráfego aéreo (ATZ) ou onde é obrigatório a utilização de transponder (TRMZ) “OPS in Mode C-veil or TMZ”;
d) Nas restantes situações aplica-se a metodologia de atribuição de ARC, explanada na metodologia de análise de risco SORA.

2.2.2. O Arc-a apenas é aceite em locais onde a probabilidade de encontro com outro utilizador de espaço aéreo é de tal forma baixa que a não é necessário estabelecer qualquer mitigação estratégica independentemente de existir ou não segregação de espaço aéreo. O Arc-a obtido através de segregação de espaço aéreo não é aceite em espaço aéreo controlado ou em locais no espaço aéreo não controlado onde exista muita afluência de tráfego aéreo tripulado, ou em blocos funcionais existentes ou criados temporariamente para o efeito onde, devido ao tráfego aéreo nas zonas adjacentes, exista uma probabilidade moderada ou elevada de infringimento de espaço aéreo. 

2.2.3. O Arc-a é aceite em zonas restritas ou proibidas militares desde que o operador disponibilize as garantias que está autorizado o acesso ao espaço aéreo militar, devendo estar munido de prova do gestor da zona que confirme que a área está totalmente segregada a utilizadores de aeronaves civis existem procedimentos normais, de contingência e de emergência caso seja necessário permitir a entrada de uma aeronave tripulada civil.

2.2.4. O espaço aéreo nacional é um continuum e é reduzido ao mínimo a segregação do mesmo no território nacional, pelo que podem ser exigidas estratégias DAA (“Detect-and-avoid”).

2.2.5. Não serão criadas zonas restritas ou proibidas para utilização do operador de UAS como forma de mitigar o risco caso a operação seja executada além das 12NM, salvo se, num contexto da segurança da navegação aérea, o prestador ATM/ANS considerar especialmente importante a publicação de uma reserva de espaço aéreo para a atividade. Caso apresentem uma proposta de segregação total será necessário submeter uma evidência de integração de DAA,

Os operadores que utilizem a confirmação de receção e completude de um STS apenas podem operar cumprindo com as condições das zonas geográficas e nos ambientes representativos da aplicação do STS em questão (STS-01 e STS-02).

3. PEDIDO
Caso seja um operador nacional que pretende efetuar uma autorização transfronteiriça (CBO) em outro estado da União Europeia, sugere-se queconsulte a página da autoridade competente.

Caso seja um operador de um País da União Europeia e pretenda solicitar uma autorização transfronteiriça em Portugal, para mais informações relativamente à submissão de requerimentos, consulte a página dos formulários (4. Operações Transfronteiriças / Cross Border Operations).

4. SÚMULA DAS CONDIÇÕES LOCAIS

Os operadores de UAS registados em Portugal, devem efetuar uma avaliação SORA, por isso é importante ter em consideração que não devem ser esquecidas as condições locais. Por outro lado, caso pretendam operar em outros países devem ter em conta as informações locais desses países, sendo que estas podem ter impacto na sua análise de risco. Assim, no caso de um operador nacional pretender ir para outro país, o mesmo tem de consultar as condições desse país, pelo que se sugere que seja contactada a Autoridade de Aviação Civil desse país.

De igual modo, os operadores de outros Estados Membros da União Europeia que pretendam efetuar operações transfronteiriças para operar em Portugal, com uma autorização emitida por outro Estado, devem conhecer as condições locais de Portugal, sendo necessário efetuarem uma análise de risco local.
Deste modo, em Portugal, as seguintes fontes podem ser utilizadas pelos operadores de UAS para efeitos de análise local:

 

 Zonas Geográficas  i) Consultar as zonas geográficas publicadas em https://uas.anac.pt/registry/explore sendo que este visualizador contém as zonas geográficas no formato geoJSON e apresenta também as áreas de jurisdição militar, CTRs. ATZ´s e TRMS´s relevantes. Os operadores de Categoria Específica podem também utilizar o eAIP e eVFR (https://ais.nav.pt)  para consultar informações mais específicas tal como referido nas alíneas v) a vii);
 
 
 https://uas.anac.pt/registry/explore
 
Espaço aéreo
 ii) Consultar o AIP nacional em https://ais.nav.pt, especialmente se operarem na Categoria Específica;

 vi) Obter uma autorização do diretor de um aeródromo ou heliporto (contactos atualizados no eAIP e eVFR https://ais.nav.pt), que não possua uma zona de controlo (CTR) ou zona de tráfego aéreo (ATZ), sempre que pretender operar na respetiva área geográfica;

vii) Para operações na Categoria Específica, caso pretendam operar em CTRs, ATZ/TRMZ, o operador deve identificar a necessidade de contactar e protocolar os procedimentos de coordenação tática com o ATS (autorização de voo tático e respetivos procedimentos de contingência e emergências), bem como, caso utilize as pistas com o operador ou responsável do aeródromo (adequabilidade da categoria de incêndio e dos procedimentos de aeródromo ajustados a esta operação). Esse protocolo com os procedimentos acordado pelas partes poderá ser aceite, caso seja considerado eficaz, para efeitos de mitigar o risco no ar. Os contactos do ATS estão disponíveis no eAIP ou eVFR. As zonas geográficas estão disponíveis em https://uas.anac.pt/registry/explore .

 

 

Densidade Populacional estática   iii) Consultar as informações disponibilizadas no GHSL – Global Human Settlement Layer, com o objetivo de aferir o risco no solo (clique para abrir). Os operadores podem utilizar o ficheiro População(1).kml disponível, que permite a consulta do grau de urbanização (figura 1) e da densidade populacional estática (Figura 2).  
 

Figura 1 – Exemplo do ficheiro População(1).kml.
Tabela 1 – Interpretação do ficheiro População (1).kml baseado na informação genérica do grau de urbanização

 

 

 
 

Figura 2 – Interpretação do mapa relativo à densidade populacional 

 

 

 

Densidade Populacional dinâmica
 iv) As informações do GHSL da alínea anterior, têm de ser complementadas com informações quanto ao contributo dinâmico para o número total de pessoas em risco estimado, tendo em conta, por exemplo a hora do dia no local, sendo este estudo da responsabilidade do operador de UAS. O operador deverá ter em conta possíveis eventos ou festivais. Estes, ao ocorrerem em áreas pouco populadas, afetam o cálculo da população dinâmica e consequentemente o iGRC;

Exemplo: Através da informação de trânsito que pode ser retirada de diversos visualizadores públicos (Figura 3), existe a possibilidade de verificar, de forma dinâmica, onde existe maior concentração de tráfego e consequentemente, maior população.

   

Figura 3 – Visualizador do tráfego rodoviário (Google Maps)

Tabela 3 – Legenda interativa do visualizador que permite simular o tráfego típico (dia da semana e hora) ou visualizar o tráfego real

Exemplo para orientação (clique para abrir)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

Zonas geográficas militares  v) Coordenar com a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) a obtenção de uma autorização para levantamentos aéreos (fotografia e/ou vídeos captados pelo UAS) e/ou obtenção de uma autorização para operar no interior de uma área de jurisdição militar publicada no eAIP como LP-R (restrita), LP-P (proibida), LP-D (perigosa) ou LP-TRA (temporariamente reservada), bem como, as Zona 1, 2, 3 e 4 de Lisboa, e outros locais identificados nas zonas geográficas (https://uas.anac.pt/registry/explore).

A AAN, de acordo com os seus estatutos pode também proceder à publicação de áreas temporariamente proibidas que podem ser consultadas nesta página da AAN (clique para abrir)

 


 

Zonas e procedimentos de acesso a parques naturais  viii) Na eventualidade de operar em parques ou reservas naturais, coordenar a operação:

 

Risco de incêndio  ix) Consultar a informação disponibilizada no site da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), com o objetivo de confirmar que a zona de operação não se situa num local de elevado risco de incêndio. Se o risco de incêndio for muito elevado ou extremo não podem ser operados drones em Portugal. Os níveis de risco de incêndio são modelados pelo IPMA e o perigo de incêndio de risco rural é disponibilizado nesta página. ;

IPMA - Perigo de Incêndio Rural (clique para abrir)

 

 

Locais ocorrências de sinistros/salvamento (first-responders)  

x) Consultar a informação disponibilizada no site da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (PROCIV), com o objetivo de verificar se a operação pretendida não se localiza no interior de uma área de ocorrência. No site do PROCIV, podemos ver o local da ocorrência que deve ser evitado por qualquer operador da Categoria Aberta e Específica, exceto se autorizado no local pelo chefe da operação de socorro;

 

As ocorrências estão disponíveis na PROCIV (clique para abrir).
Antes de operar devem estabelecer procedimentos para monitorizar e evitar estas zonas.

 

 

Área no solo controlada em espaços públicos ou semi-públicos  xi) Na eventualidade de necessitar de implementar uma área no solo controlada (onde ninguém pode aceder exceto se tiver envolvido) em locais públicos, o operador carece de uma licença de ocupação da via pública emitida pela Câmara Municipal (a lista está disponível nesta página) a fim de garantir o corte da via ou a implementação efetiva da zona de controlo no solo. Em Portugal, o corte de via carece ainda do envolvimento da Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana;

Associação Nacional Municípios Portugueses - Mapa dos Municípios (clique para abrir)

 

 

Atividades na orla costeira/ zona no solo controlada no areal ou entrada de portos de abrigo  xii) No caso de operações de UAS em águas nacionais ou na orla costeira, coordenar com a Autoridade Marítima Nacional e respetiva capitania, para confirmar que não existe nenhum inconveniente; No processo de autorização SORA, qualquer operação que esteja dentro de um porto, na proximidade do local de entrada, por ser um risco, será solicitado evidência que foi coordenado com a capitania, devendo disponibilizar evidência que não irão operar embarcações a entrar e sair do Porto para efeitos do risco no solo.

Direção Geral da Autoridade Marítima - Capitanias (clique para abrir)

 

 

 

Frequências isentas e licenciadas (autorização de utilização)  xiii) No caso de uso de utilização de sistemas sem fios de banda larga na faixa dos 5 GHz, ou no caso de existir dúvida quanto às bandas de frequências, sua isenção ou para utilizar frequências na banda aeronáutica, o operador deve verificar as informações disponibilizas pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

 eQNAF frequency Portal (ANACOM) (clique para abrir)
 

 

 

 Ruído

xiv) É necessário ter também em atenção a lei do ruído e os limites de ruído e respetivos mapas municipais, que são publicados para cidades com infraestruturas que possam ser fonte de ruído e em cidades populosas. Os mapas municipais de ruído estão disponíveis nesta página;

Mapas de ruído Municipais (clique para abrir)

 

 

 Terreno  

xv) Os modelos digitais de terreno, elevação e outras informações geográficas em dados abertos e restringidos são disponibilizados pela Direção Geral do Território, razão pela qual sugere-se a consulta do registo nacional de dados geográficos nesta página.

 

 Registo Nacional de Dados Geográficos (clique para abrir)
Meteorologia

 

IPMA

 

Coordenações de espaço aéreo ATSp NAV Portugal E.P.E. espaço.aéreo@nav.pt  

Apenas para operadores de UAS categoria específica para efeitos da alínea b) do n.º 1.º da norma UAS.SPEC.040 (Procedimento de coordenação com o ATC) do regulamento de Execução (UE) 2019/947 e obtenção de informação para efeitos do risco no ar para o processo SORA.

 

NOTAMs CIA 29/2013 Para efeitos do processo administrativo de coordenação, caso a autorização específica da ANAC possibilite a coordenação de um NOTAM.