OPERAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DE OPERADORES PORTUGUESES EM OUTROS PAÍSES DA UNIÃO
CROSS-BORDER OPERATIONS - COURTESY TRANSLATION IN ENGLISH FOR EUROPEAN UNION OPERATORS COMING TO PORTUGAL
Os documentos que atestam a conclusão do treino à distância, o certificado de competências aos operadores de Categoria Aberta ou de Categoria Específica declarativa, são mutuamente reconhecidos no seio da União Europeia.
Os pilotos remotos da Categoria Aberta, podem operar em outros Estados Membros da UE com os documentos relativos à sua competência, emitidos pela ANAC, devendo, contudo, verificar se são aplicáveis regimes jurídicos específicos desse Estado Membro, nomeadamente quanto às proibições ou restrições de acesso a determinadas áreas ou zonas geográficas. Podem também aplicar-se outros regimes jurídicos não relacionados diretamente com a aviação, nomeadamente relativos à soberania, privacidade, ambientais, de ruído, entre outros. Os operadores de aeronaves não tripuladas que operem na categoria aberta e pretendem operar em outro Estado Membro, são responsáveis por recolherem as informações necessárias, e, como aplicável, consultar a página eletrónica da Autoridade Competente desse país.
As autorizações da Categoria Específica, emitidas pela ANAC, são reconhecidas em outros Estados Membros da União Europeia.
Nos casos em que o operador pretenda utilizar uma autorização operacional emitida pela ANAC em outro Estado Membro da União, o operador deve efetuar uma análise específica quanto ao espaço aéreo (p. ex. zonas geográficas e classificação do espaço aéreo), terreno e características demográficas (p. ex. densidade populacional), assim como condições climatéricas (p. ex. meteorologia).
O operador submete à Autoridade Competente desse Estado Membro a autorização da Categoria Específica emitida pela ANAC, bem como os locais onde pretende efetuar a operação, e a respetiva análise específica das condições locais. Este pode iniciar a operação assim que esta for considerada satisfatória e de acordo com as limitações ou condições impostas por essa Autoridade Competente.
Na eventualidade de ser necessário atualizar a autorização, o operador irá receber da Autoridade competente desse Estado Membro essa informação, a fim da autorização ser atualizada. A ANAC irá atualizar essa autorização após a confirmação expressa do operador que mesmo assim pretende operar e deve ser alterada a autorização a fim de a atualizar. A ANAC poderá apenas participar neste processo, mormente para atualizar a autorização de acordo com o solicitado pela Autoridade congénere do Estado membro.
Nos casos em que o operador pretenda operar segundo um Cenário de operação padrão declarativo, ao qual já detém a confirmação de receção e completude emitida pela ANAC, o mesmo deverá submeter à Autoridade Competente do Estado Membro a declaração submetida à ANAC e uma cópia da receção e confirmação de completude. Essa Autoridade Competente irá pronunciar-se sobre essa solicitação. A ANAC não participa neste processo.
Os operadores munidos de um LUC, podem efetuar operações em qualquer Estado Membro da UE, sem carecer de confirmações de completude para realizar operações transfronteiriças. Estes apenas têm de submeter à Autoridade Competente desse Estado Membro da União, o LUC emitido pela ANAC e o(s) locais de operação. Essa Autoridade Competente irá pronunciar-se sobre essa solicitação. A ANAC não participa neste processo.
Sugere-se que os operadores consultem a página eletrónica da autoridade de aviação civil do Estado membro em questão. Os endereços de acesso estão publicados em https://www.easa.europa.eu/domains/civil-drones/naa
A. Operação em Portugal na Categoria Aberta por operadores registados em outro estado membro da União
Caso seja um operador da categoria aberta, registado em outro Estado Membro da União Europeia, pode operar em Portugal sem carece de uma autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC). Para tal deve cumprir com as regras dessa categoria e subcategorias associadas. Na eventualidade de não cumprir com essas regras o operador não pode operar sem deter uma autorização, confirmação ou LUC emitido pelo estado membro de registo.
Para operar em Portugal na categoria aberta o operador registado em outro país da União Europeia:
• Esteja registado como operador de UAS em um estado membro da união europeia, devendo anexar o seu número do operador de UAS no drone e introduzir esse número no dispositivo de identificação à distância caso opere um UAS com essa funcionalidade e de acordo com o que for exigido em termos de espaço aéreo (por exemplo zonas geográficas);
• Opere, de acordo com a subcategoria da categoria aberta (A1, A2 ou A3), um UAS com marcação de conformidade de classe, sem marcação de classe durante o período transitório ou de construção caseira de acordo com o MTOM (250g, 500g, 2Kg ou 25kg como aplicável);
• De acordo com o UAS utilizado, cumpra as regras da categoria aberta na subcategoria respetiva (A1, A2 ou A3), nomeadamente aquelas que constam da Parte A do regulamento europeu;
• O piloto remoto deverá deter uma prova de conclusão de formação à distância caso opere na subcategoria A1-A3 da categoria aberta ou um certificado de competência A2 na subcategoria A2 emitidos de acordo com a regulamentação europeia;
• O operador deve consultar as zonas geográficas publicadas em https://uas.anac.pt/explore, em formato KML aqui, ou em formato JSON aqui, segundo o standard ED-269. As áreas no formato .kml poderá utilizar, por exemplo, no Google earth, antes de iniciar o voo. O operador deve cumprir com o seguinte:
PROIBIÇÕES DE OPERAÇÃO NA CATEGORIA ABERTA
- Não operar em zonas proibidas ao voo de UAS de aeroportos internacionais (retângulos vermelhos):
Humberto Delgado - Lisboa
Francisco Sá Carneiro – Porto
Faro – Faro
Cristiano Ronaldo – Ilha da Madeira
Porto Santo – Ilha de Porto Santo
João Paulo Segundo – Ilha de Ponta Delgada
Santa Maria – Ilha de Santa Maria
Flores – Ilha das Flores
Horta – Ilha do Faial
Exemplo: Área Proibida do Aeroporto Internacional Humberto Delgado
- Não operar em zona proibidas de heliportos utilizados pelas policias, alfândegas e pelos serviços de emergência médica HEMS (círculos vermelhos);
- Não operar na área 1 de proteção operacional acima de 30 metros ou num raio de 75m centrado na aeronave. Abaixo pode operar na categoria aberta (polígono azul no navegador / polígono laranja no ficheiro .kmz);
Exemplo: Área 1 do Aeroporto Internacional Humberto Delgado
- Não operar na área 2 de proteção operacional acima de 60 metros ou num raio de 75m centrado na aeronave. Abaixo pode operar na categoria aberta (polígono azul no navegador / polígono a amarelo no ficheiro .kmz);
Exemplo: Área 2 do Aeroporto Internacional Humberto Delgado
- Não operar na área 3 de proteção operacional acima de 80 metros ou num raio de 75m centrado na aeronave. Abaixo pode operar na categoria aberta (polígono azul no navegador / polígono a verde no ficheiro .kmz);
OPERAÇÃO NA CATEGORIA ABERTA RESTRINGIDA E/OU CONDICIONADA À APROVAÇÃO PRÉVIA
Nas seguintes áreas os operadores podem operar na categoria aberta sem a necessidade da autorização da ANAC, no entanto carecem de uma aprovação prévia da entidade responsável pela zona ou área:
- Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN, www.aan.pt – Levantamentos aéreos), nas áreas onde estão localizados, designadamente, órgãos de soberania e instalações ligadas à defesa nacional e à segurança interna, por forma a acautelar a sua segurança, nomeadamente a Zona 1, 2, 3 e 4 de Lisboa, a Base Naval do Alfeite, o Forte de São Julião da Barra e o Comando do Iberlante (NATO). Adicionalmente, por questões de segurança interna, em qualquer categoria e em qualquer local do território nacional sempre que o UAS tenha um sensor a bordo.
- Procedimento a aplicar: O operador remoto deve ler as informações disponíveis em https://www.aan.pt/subPagina-AAN-001.005.005-aeronaves-nao-tripuladas-drones de forma a solicitar uma aprovação. Sugere-se que contacte diretamente a AAN através de imagens.aereas@aan.pt em caso de dúvidas. O mesmo se aplica para obter uma aprovação de captação de imagens aéreas. A ANAC não participa neste processo.
Diretor de um aeródromo ou heliporto sem uma zona de controlo (CTR) ou zona de tráfego (ATZ) estabelecida para voar acima dos obstáculos artificiais ou naturais (contatos para coordenação – Aeródromos civis: https://www.nav.pt/ais/vfr-manual/aerodromos; pistas de ultra leves: https://www.nav.pt/ais/vfr-manual/pistas-ul, Heliportos civis: https://www.nav.pt/ais/vfr-manual/heliportos)
a) No caso de estar situado em espaço aéreo controlado até a altura máxima definida na área 1 (30m), 2 (60) ou 3 (80m) de proteção operacional ao aeroporto;
b) No caso de estar situado em espaço aéreo não controlado até a altura máxima de 120m acima da superfície do solo.
Procedimento a aplicar: O piloto remoto deve contatar o diretor do aeródromo, do heliporto ou da pista de ultraleves e solicitar uma aprovação para iniciar a operação, facultando por exemplo dados de contato, o dia a hora e a duração. O diretor do aeródromo reserva-se ao direito de não aprovar a operação para efeitos de assegurar a segurança aérea das operações tripuladas.
Exemplo: Heliporto de Algés em Lisboa
Exemplo: Aeródromo de Atouguia da Baleia (Peniche)
- Diretor de um aeródromo com uma zona de tráfego (ATZ) estabelecida para voar acima dos obstáculos artificiais ou naturais até ao limite máximo de 120m acima da superfície do solo (contatos para coordenação – Aeródromos civis: https://www.nav.pt/ais/vfr-manual/aerodromos)
PORTUGAL CONTINENTAL
- ATZ de Bragança
- ATZ de Chaves
- ATZ de Vila Real
- ATZ de Viseu
- ATZ de Coimbra
- ATZ de Castelo Branco
- ATZ de Ponte de Sor
- ATZ de Évora
- ATZ de Portimão
ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES
- ATZ da Graciosa
- ATZ de São Jorge
- ATZ do Pico
- ATZ do Corvo
Procedimento a aplicar: O piloto remoto deve contatar o diretor do aeródromo ou o serviço AFIS (Serviço de informação de voo de aeródromo) e solicitar uma aprovação para iniciar a operação, facultando por exemplo dados de contato, o dia a hora e a duração. O diretor do aeródromo ou o serviço AFIS reserva-se ao direito de não aprovar o voo acima dos obstáculos e até ao máximo de 120 metros acima da superfície do solo, para efeitos de assegurar a segurança aérea das operações tripuladas.
Exemplo: Aeródromo de Viseu (Viseu)
Outras de natureza ambiental – Operação nos parques e reservas naturais:
• Em Portugal Continental: Os planos de Ordenamento das áreas protegidas de Portugal Continental da responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF I.P. - https://www.icnf.pt/);
• No arquipélago da Madeira: Nas reservas naturais e de áreas protegidas da Região Autónoma da Madeira da responsabilidade do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IP-RAM - https://ifcn.madeira.gov.pt/servicos/formularios/licencas-autorizacoes.html);
• No arquipélago dos Açores: Rede de áreas protegidas dos Açores, da responsabilidade da Direção Regional do Ambiente dos Açores (https://portal.azores.gov.pt/web/draac).
Exemplo: Parques e reservas naturais geridas pelo ICNF I.P. – Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
- Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN, www.aan.pt – Levantamentos aéreos), no espaço aéreo de jurisdição militar publicado no AIP (Publicação de informação Aeronáutica Nacional).
Adicionalmente, por questões de segurança interna, sempre que são publicadas áreas temporariamente proibidas de cariz militar (https://www.aan.pt/subPagina-AAN-001.004.007-areas-temporariamente-proibidas) através de um aviso à navegação (NOTAM) ou num suplemento ao AIP.
Procedimento a aplicar:
O operador remoto deve:
a) Ler as informações disponíveis em https://uas.anac.pt/explore a fim de verificar se irá operar dentro de uma área classificada como LP-R, LP-D e LP-P. Caso pretenda operar nesse espaço aéreo militar operador remoto deve ler as informações disponíveis em https://www.aan.pt/subPagina-AAN-001.005.005-aeronaves-nao-tripuladas-drones de forma a solicitar uma aprovação. Sugere-se que contacte diretamente a AAN através de imagens.aereas@aan.pt em caso de dúvidas. O mesmo se aplica para obter uma aprovação de captação de imagens aéreas. A ANAC não participa neste processo.
b) Ler as informações disponíveis https://www.aan.pt/subPagina-AAN-001.004.007-areas-temporariamente-proibidas e consultar a informação publicada pela AAN. Caso exista uma área temporariamente proibida sugere-se que contacte diretamente a AAN através de imagens.aereas@aan.pt com o objetivo de verificar se é possível operar nessa área proibida.
Exemplo: Sintra Airbase LP-R42A
Exemplo: Notam A1714/21 – Área Proibida no Santuário de Fátima - Leiria
B. OPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA NA CATEGORIA ESPECÍFICA DE UM OPERADOR REGISTADO EM PORTUGAL QUE PRETENDE OPERAR EM OUTRO ESTADO MEMBRO COM A AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL EMITIDA PELA ANAC
O operador Português registado em Portugal e que detenha uma autorização operacional, uma confirmação de receção e completude de um STS ou um LUC, emitido pelo seu País de registo (a ANAC) deverá solicitar à autoridade competente desse estado um pedido de acordo com o artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão atual.
Procedimento a aplicar: Efetuar o pedido de acordo com o artigo 13.º, submetendo o pedido e em anexo a autorização operacional, a confirmação da receção e completude ou o LUC, ou qualquer documentação acessória necessária de acordo com o que está definido por essa autoridade (em Portugal nesta fase através de drones@anac.pt). Para os operadores de outros estados que pretendam utilizar essa autorização em Portugal devem no assunto do email indicar o nome do operador, o número de registo o tipo de aprovação transfronteiriça. Deverá ser indicada informação sobre o operador.
Considerações relativas à análise das condições locais em termos de risco no ar:
O operador nacional terá de verificar a página eletrónica da autoridade do estado membro e solicitar informações caso seja necessário, nomeadamente informações locais relativas às zonas geográficas, terreno, densidade populacional entre outras.
Em Portugal, para os operadores que pretendam operar no território nacional de forma a facilitar o cálculo da categoria de risco no ar “Airspace Risck Category”, os operados de UAS que utilizem uma autorização operacional ou detentores e um certificado de operador de UAS ligeiro, devem , para efeitos da aplicação da metodologia de análise de risco, a fim de lidar com os meios de conformidade aceitáveis e linhas de orientação do AMC1 do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 (metodologia SORA), considerar o seguinte:
• Voos nas áreas proibidas de heliportos e de aeroportos internacionais, e na área 1 e 2 de proteção operacional de aeroportos internacionais, acima dos 30m ou dos obstáculos artificiais ou naturais num raio de 75m são consideradas como operações em espaço aéreo controlado em ambiente aeroportuário “OPS in Airport/Heliport environment”;
• Voos acima das alturas referidas na área 3 de proteção operacional de aeroportos internacionais até ao máximo de 150m de altura acima do solo são consideradas como operações em espaço aéreo controlado “Controlled airspace”;
• Voos em ATZ/TRMZ que careçam da autorização da ANAC (por exemplo acima de 120 metros da superfície ou BVLOS), são consideradas operações em zonas de tráfego aéreo (ATZ) ou onde é obrigatório a utilização de transponder (TRMZ) “OPS in Mode C-veil or TMZ”;
• Nas restantes situações aplica-se a metodologia de atribuição de ARC explanada na metodologia de análise de risco SORA.
Os operadores que utilizem a confirmação de receção e completude de um STS apenas podem operar cumprido com as condições das zonas geográficas e nos ambientes representativos da aplicação do STS em questão (STS-01 e STS-02).