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Categoria Específica (SPEC)

As operações são consideradas de Categoria Específica, sempre que não seja cumprida uma ou mais condições de operação da Categoria Aberta e das suas demais subcategorias. Os operadores que não cumprirem, ou que não intendam cumprir com essas regras, apenas podem operar:

    • Através da declaração à ANAC de um cenário de operação padrão publicado no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada (Apêndice 1);

    • Através de uma autorização operacional da ANAC, sendo para tal necessário submeter à ANAC uma análise de risco, entre outros documentos;

    • Através de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC) aos quais são concedidos os privilégios do regulamento, apenas para aqueles operadores de aeronave não tripulada que sejam pessoas coletivas.

O processo para obter uma autorização operacional requer que os operadores submetam um requerimento expresso, bem como uma análise de risco operacional, realizada através da metodologia SORA “Specific Operations Risk Assessment”. O operador deve apresentar as medidas de mitigação que resultam da referida análise de risco e vertê-las, como for adequado, nomeadamente em um manual de operação. Os requerentes devem utilizar os meios de conformidade aceitáveis e as linhas de orientação publicadas pela EASA.

O operador remoto deverá demonstrar a integridade da sua operação e dar garantias da mesma, através da apresentação de documentos, nomeadamente os manuais de operação, as características técnicas da aeronave não tripulada e da sua respetiva consola remota, a declaração de proteção de dados pessoais e assegurar os demais requisitos relacionados com os riscos de privacidade. Os operadores de aeronaves não tripuladas na categoria específica são responsáveis por assegurar que os seus pilotos remotos adquirem a competência teórico-prática a fim de assegurar que estes têm o nível exigido. Esta informação está detalhada na página relativa às autorizações operacionais que requerem uma análise de risco.

    • Os operadores de aeronaves não tripuladas detentores de uma autorização operacional devem estabelecer o seu programa de formação organizado, podendo também recorrer a um prestador de serviço de formação externo (não certificado e em regime concorrencial) para organizar essa formação da sua responsabilidade.
    • As aeronaves certificadas estão sujeitas ao cumprimento de requisitos de aeronavegabilidade contínua, pelo que o operador terá de assegurar o cumprimento dos requisitos de manutenção.
    • As aeronaves não tripuladas devem estar dotadas das capacidades técnicas descritas na autorização operacional ou no Certificado de operador de UAS ligeiro, emitido pela ANAC, que face ao nível de risco da operação pode impor condições adicionais. Os operadores que declarem um cenário de operação padrão declarativo, devem operar aeronaves não tripuladas com a marcação de conformidade de classe exigida, a C5 para o STS-01 e C6 para o STS-02.

Figura 1 – Marcação de conformidade de classe C5 e C6, a ser apensa nas aeronaves não tripuladas, colocadas no mercado, incluindo nos Kit de acessórios disponibilizados para converter uma aeronave não tripulada C3 em C5. Esses acessórios terão de possuir uma marcação de classe C5 e são utilizados apenas numa aeronave não tripulada de marcação de classe C3 e no modelo apropriado para esse kit apenas.

  •  O operador de aeronaves não tripuladas da Categoria Específica deve obedecer aos requisitos operacionais estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, na sua versão consolidada, que estabelece as regras do ar comuns às disposições operacionais no respeitante ao serviços e procedimentos de navegação aérea.

  • As seguintes operações são de categoria específica e requerem uma autorização operacional:

- Qualquer voo acima de 120m independentemente da classificação do espaço aéreo;

- Qualquer voo além da linha de vista (BVLOS);

- Utilização de aeronaves não tripuladas com mais de 25kg;

- Qualquer voo sobre pessoas não envolvidas (exceto se na subcategoria A1 da categoria aberta);

- Qualquer voo sobre concentrações de pessoas, independentemente da dimensão característica da aeronave não tripulada;

Qualquer voo nas áreas de restrição operacional referidas no Anexo ao Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, caso não queira operar na categoria aberta (não usa a flexibilidade concedida pela categoria aberta para obstáculos com mais de 105m a fim de voar 15m desde que a pedido da entidade responsável):

•  Voos na área 1 acima dos 30m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;

•  Voos na área 2 acima dos 60m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;

•  Voos na área 3 acima dos 80m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;

•  Voo na área proibida de heliportos utilizados pela proteção civil, sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, e Heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica (os operadores são responsáveis por consultar o IAIP (Integrated aeronautical information Publication).

Qualquer operação de uma aeronave não tripulada que transporte carga a fim de ser recolhida e entregue (carga libertada da aeronave não tripulada). O transporte de carga em rede (rede de transporte) e através de voo autónomo em zona urbana e em espaço aéreo controlado é considerado de categoria certificada).

Operações em SWARM (enxame sincronizado em voo automático, nomeadamente em espetáculos luminosos, independentemente da massa máxima à descolagem);

Outros, sempre que se detete um desvio às regras da categoria aberta e demais subcategorias, e que não possam ser incluídos diretamente na categoria certificada.

O operador de aeronaves não tripuladas da categoria específica estão sujeitos a ações de supervisão e de inspeção da ANAC nos termos do artigo 18.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada.

Para mais informações relativamente à categoria específica, consulte as opções existentes relativas às autorizações operacionais, às declarações de um cenário de operação padrão e à solicitação de um certificado de operador de UAS Ligeiro nas páginas disponibilizadas com conteúdos específicos para esses assuntos.

Autorização Operacional SORA/PDRA
Autorização Operacional SORA/PDRA
Cenários de Operação Declarativos (STS)
Cenários de Operação Declarativos (STS)
Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)
Certificado de Operador de UAS Ligeiro (LUC)