1.4. Reconhecimento pela ANAC de operadores e de entidades que realizem formação prática (STS)
Os operadores de UAS que declarem um cenário de operação padrão declarativo podem também submeter uma declaração para serem reconhecidos a fim de ministrarem a formação prática aos seus operadores de UAS.
As entidades que pretendam ser reconhecidas para dar formação e avaliação prática a qualquer candidato podem submeter uma declaração à a fim de serem reconhecidas com o objetivo de ministrarem a formação prática aos seus operadores de UAS.
O processo de reconhecimento pela ANAC está descrito no regulamento ANAC n.º 372/2023. Para todos os efeitos os operadores e entidades devem estar registados como operadores, declarar o STS-01 e o STS-02 bem como submeter as declarações de reconhecimento e os elementos adicionais para o reconhecimento nacional.
Só após emitida uma prova de reconhecimento pela ANAC é que o operador ou a entidade reconhecida pode iniciar a formação e a avaliação prática nos STS.
1.5. Certificado de operador de UAS ligeiro (Light UAS Operator Certificate - LUC)
Um operador de UAS coletivo pode solicitar à ANAC um LUC (Certificado de operador de UAS ligeiro), de acordo com a Parte C do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada. O mesmo deve evidenciar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis e submeter toda a documentação necessária a fim do processo ser instruído.
Em face do cumprimento dos requisitos do normativo legal, dos meios de conformidade e linhas de orientação aceitáveis, são concebidos privilégios aos operadores de aeronaves não tripuladas de acordo com os requisitos e com os termos de aprovação da ANAC.
Antes de ser emitido um LUC, o operador de UAS deverá submeter um portfólio de segurança, construído através das autorizações operacionais obtidas no passado. Apenas quando for criada a confiança necessária, por exemplo, atendendo à qualidade das análises de risco submetidas (identificação correta do nível de integridade e demonstração de garantias), introdução de mitigações, estabilidade da organização e nível de performance e risco (baixo), poderá ser considerado que essa organização atingiu as condições necessárias para obter um LUC com os privilégios apropriados.
2. As seguintes operações são de categoria específica e podem carecer de uma declaração STS, requerer uma autorização operacional ou um LUC:
- Operações acima de 120m, independentemente da classificação do espaço aéreo;
- Operações além da linha de vista (BVLOS);
- Utilização de aeronaves não tripuladas com MTOM superior a 25kg;
- Operações sobre pessoas não envolvidas (exceto se na subcategoria A1 da categoria aberta);
- Qualquer voo sobre concentrações de pessoas, independentemente da dimensão característica da aeronave não tripulada;
- Qualquer voo nas áreas de restrição operacional referidas no Anexo ao Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, caso não queira operar na categoria aberta (não usa a flexibilidade concedida pela categoria aberta para obstáculos com mais de 105m a fim de voar 15m desde que a pedido da entidade responsável):
- Voos na área 1 acima dos 30m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;
- Voos na área 2 acima dos 60m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;
- Voos na área 3 acima dos 80m de altitude, ou acima do obstáculo artificial ou natural mais próximo num raio de 50m;
- Voo na área proibida de heliportos utilizados pela proteção civil, sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, e Heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica (os operadores são responsáveis por consultar o eAIP (Eletronic aeronautical information Publication).
- Qualquer operação de uma aeronave não tripulada que transporte carga a fim de ser recolhida e entregue (carga libertada da aeronave não tripulada). O transporte de carga em rede (rede de transporte) e através de voo autónomo em zona urbana e em espaço aéreo controlado pode ser considerado de categoria certificada;
- Operações de voo em formação SWARM (enxame sincronizado em voo automático, nomeadamente em espetáculos luminosos, independentemente da massa máxima à descolagem);
- Outros, sempre que se detete um desvio às regras da categoria aberta e demais subcategorias, e que não possam ser incluídos diretamente na categoria certificada.
3. Requisitos técnicos dos UAS na categoria específica
Os requisitos técnicos da categoria específica são os seguintes:
a) Se STS-01 ou STS-02, utilização de ‘drones’ C5 ou C6 respetivamente;
b) PDRA devem ser utilizados UAS que cumpram os requisitos técnicos do ponto 6;
c) Nas autorizações operacionais e LUC, as características e capacidades técnicas dependem do risco, o que resulta numa dependência do tipo de mitigações e do nível de SAIL:
i. Se SAIL I a III podem ser utilizadas as MoC da EASA (M2, FTS), podendo a ANAC exigir DVR especialmente se forem ultrapassados os limites das MoC ou for necessário um melhor desempenho.
ii. Se SAIL IV o operador carece de um DVR da EASA;
iii. Se SAIL V e VI o UAS tem de ser certificado.
Qualquer UAS a ser operado na categoria específica carece de um dispositivo de identificação remota direta à distância, e se no espaço aéreo U, em rede.
Para mais informações relativamente à categoria específica, consulte as opções existentes relativas às autorizações operacionais, às declarações de um cenário de operação padrão e à solicitação de um certificado de operador de UAS Ligeiro nas páginas disponibilizadas com conteúdos específicos para esses assuntos.