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Comunicação de Ocorrências

Comunicação de Ocorrências de segurança reportadas pelos operadores de aeronaves não tripuladas

O reporte de ocorrências de segurança não se aplica às ocorrências e outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves não tripuladas para as quais não seja exigido qualquer certificado nem declaração nos termos dos regulamentos delegados e de execução aplicáveis, adotados de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1139. Portanto, os operadores remotos da Categoria Aberta e Específica, não têm de comunicar as ocorrências de segurança, exceto nas situações previstas no número 2 do artigo 3 do Regulamento (UE) 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril:

  • Se as ocorrências, ou outras informações relacionadas com a segurança, envolvendo essas aeronaves não tripuladas tiverem causado vítimas mortais ou feridos graves;

  • Se estiverem envolvidas aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas.

 Os operadores remotos que pretendam obter uma autorização operacional na Categoria Específica ou um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC), devem durante o processo de instrução (para efeitos de gestão de segurança), desenvolver procedimentos que asseguram a comunicação de ocorrências de acordo com o regulamento europeu aplicável.

A ANAC, no âmbito das autorizações operacionais de categoria específica, pode impor ao abrigo da alínea vi) c) do número 4 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na versão atual, o tipo de eventos que devem ser comunicados além dos definidos no Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esses eventos devem ser comunicados pelos operadores de UAS de categoria específica através dos procedimentos estabelecidos pela ANAC relativamente à comunicação de ocorrências.

Para mais informações relativamente à comunicação de ocorrências ao abrigo da regulamentação europeia, contacte a Direção de Segurança da Aviação da ANAC, ou aceda aqui.