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Zonas Geográficas e Espaço Aéreo U

Zonas Geográficas

As áreas geográficas serão estabelecidas por motivos de segurança operacional, segurança contra atos ilícitos, proteção de privacidade ou do ambiente. As zonas geográficas estabelecidas no espaço aéreo Português encontram-se disponíveis em https://uas.anac.pt/registry/explore, podendo o operador consultar também as áreas em formato KML* aqui, bem como, em formato JSON segundo o standard ED-269 aqui. Os operadores de UAS que operam no espaço aéreo Português, devem consultar as áreas estabelecidas antes de iniciar a operação. As áreas podem ser descarregadas pelos operadores para efeitos de planeamento pré-tático e utilização durante operação.

Estas áreas podem proibir determinadas ou todas as operações de UAS, requerer condições particulares para determinadas operações ou para todas as operações, ou requerer uma autorização de Categoria Específica. Adicionalmente, podem sujeitar as operações de aeronaves não tripuladas a condições específicas de caráter ambiental, permitir o acesso apenas a algumas classes de UAS com marcação de conformidade de classe europeia (CE), permitir o acesso apenas a UAS equipados com determinadas características técnicas, nomeadamente sistemas de identificação remota ou de reconhecimento geoespacial.

Mantêm-se, transitoriamente em vigor, as restrições advenientes do Regulamento da ANAC n.º 1093/2016 de 14 de dezembro e do seu anexo, até serem aprovadas novas áreas ao abrigo do 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947. O Governo adotou o Decreto-Lei n.º 87/2021 de 20 de outubro que determina os termos de definição das novas áreas  geográficas através de uma Portaria a ser publicada nos próximos meses. Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 87/2021, mantêm-se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.

Nesta fase transitória, os operadores de aeronaves não tripuladas devem, além das áreas estabelecidas no Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, considerar as restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos, que limitam ou proíbem a operação de aeronaves abaixo de uma determinada altura ou em áreas ou locais específicos, nomeadamente:

  • Os planos de Ordenamento das áreas protegidas de Portugal Continental da responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF I.P.);

  • Nas reservas naturais e de áreas protegidas da Região Autónoma da Madeira da responsabilidade do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IP-RAM);

  • Rede de áreas protegidas dos Açores, da responsabilidade da Direção Regional do Ambiente dos Açores;

  • Planos de ordenamento da Orla Costeira (POOC) e regulamentos ou Programas da Orla Costeira (POC), que segundo a Direção-Geral da Autoridade Marítima, são locais que estão sob a jurisdição das autoridades marítimas locais (capitanias);

  • Nas zonas da cidade de Lisboa onde o voo é proibido, por razões de segurança interna/nacional, proteção do património histórico e de instalações dos órgãos de soberania, estando essas zonas previstas no Decreto-Lei n.º 248/91, de 16 de julho, e na Portaria n.º 837/91, de 16 de agosto, alterada pela Portaria n.º 362/917, de 2 de junho, sobre jurisdição militar (para voar no seu interior é necessário obter autorização da AAN www.aan.pt).

Os operadores remotos, de forma a obter mais informações, devem contactar as entidades referidas e assegurar que obtêm as devidas autorizações ou aprovações, sempre que efetuam operações de qualquer categoria. A ANAC disponibiliza atualmente algumas dessas áreas, contudo, tal não dispensa os operadores do dever de contacto com essas mesmas entidades responsáveis.

Durante a fase transitória, as áreas geográficas estabelecidas por motivos de segurança operacional aérea, pela ANAC através do art.º 11º e concomitantemente o Anexo do Regulamento n.º 1093/2016 de 14 de dezembro, devem ser consideradas para efeitos do Regulamento de Execução. Consulte as páginas relativas às categorias de operação para informações mais específicas.

As áreas do Regulamento da ANAC n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, digitalmente acessível na plataforma de registo de operadores de aeronaves não tripuladas, estabelecidas por motivos de segurança operacional, são válidas até 1 de julho de 2022 ou até estarem publicadas as novas áreas ou zonas geográficas de acordo com o regulamento europeu.

  • Áreas do Regulamento da ANAC nº 1093/2016 de 14 de dezembro relativas à segurança operacional (safety);

  • Áreas relativas à proteção do meio ambiente disponibilizadas pelo ICNF I.P.;

  • Áreas relativas às áreas de segurança interna e de proteção aos órgãos de soberania (security).

De forma a facilitar, o cálculo da categoria de risco no ar “Airspace Risck Category” durante a fase de transição, os operados de UAS que careçam de uma autorização operacional ou detentores e um certificado de operador de UAS ligeiro, devem , para efeitos da aplicação da metodologia de análise de risco, a fim de lidar com os meios de conformidade aceitáveis e linhas de orientação do AMC1 do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 (metodologia SORA), considerar o seguinte:

  • Voos nas áreas proibidas de heliportos e de aeroportos internacionais, e na área 1 e 2 de proteção operacional de aeroportos internacionais, acima dos 30m ou dos obstáculos artificiais ou naturais num raio de 75m são consideradas como operações em espaço aéreo controlado em ambiente aeroportuário “OPS in Airport/Heliport environment”;

  • Voos acima das alturas referidas na área 3 de proteção operacional de aeroportos internacionais até ao máximo de 150m de altura acima do solo são consideradas como operações em espaço aéreo controlado;

  • Voos em ATZ/TRMZ que careçam da autorização da ANAC, são consideradas operações em zonas de tráfego aéreo (ATZ) ou onde é obrigatório a utilização de transponder (TRMZ) “OPS in Mode C-veil or TMZ”;

  • Nas restantes situações aplica-se a metodologia de atribuição de ARC explanada na metodologia de análise de risco SORA.

 

*Nota: As áreas podem ser abertas em qualquer plataforma que permita a leitura de ficheiros geográficos kml ou kmz (por exemplo versão online ou aplicação do google earth).

 

Espaço Aéreo U

A comissão europeia, tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, em particular o artigo 57º, e os número 14 e 15 do artigo 62.º adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão de 24 de abril de 2021. O espaço aéreo U tem como objetivo promover a integração das operações de aeronaves não tripuladas com um elevado nível de segurança operacional, protegida e forma eficiente, já iniciada em certa medida através do  primeiro conjunto de disposições detalhadas para a operação harmonizada,  no Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, na versão atual. O regulamento do espaço aéreo U (U-space) visa mitigar também ele os riscos de segurança operacional, a segurança contra atos ilícitos, a privacidade e o ambiente que advém da complexidade crescente das operações.

Nesse sentido, o espaço aéreo U será estabelecido como uma zona geográfica à aceção do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão na sua versão atual. Serão estabelecidas aquando da promulgação desse espaço aéreo U, as condições e os serviços no espaço aéreo U. A existência dos serviços levará a que os operadores apenas possam utilizar esse espaço aéreo no caso de os UAS serem compatíveis com esse espaço aéreo U. Essa compatibilidade é necessária a fim de ser possível prestar-lhes os serviços de forma a atingir os objetivos de segurança pretendidos pelo regulamento.  Os serviços do espaço aéreo U serão definidos pelo Estado Membro, aquando da promulgação desse espaço aéreo U. É importante referir que, dependendo do espaço aereo U, o próprio acesso poderá requerer a necessidade de uma autorização operacional, caso esta seja uma condições de acesso atendendo o risco no espaço aéreo.  Ao operar no espaço aéreo U os operadores de UAS devem cumprir com os requisitos do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/664.

A definição do espaço aéreo U carecerá de uma avaliação de risco, nomeadamente a fim de identificar quais as suas dimensões, as condições de acesso e os serviços adicionais a serem prestados de acordo com os risco identificados. Assim que os blocos de espaço aéreo U forem definidos no espaço aéreo nacional, sobre o território Português, ou no caso disso, em regiões transfronteiriças, o mesmo será publicado como uma zona geográfica e através dos serviços de informação aeronáutica num produto de informação aeronáutica (por exemplo no AIP, Aeronautical Information Publication).  O Espaço aéreo U que seja estabelecido em espaço aéreo controlado será de natureza dinâmica a fim de garantir a segregação de operações entres aeronaves não tripuladas das aeronaves não tripuladas.

Estando estabelecido espaço aéreo U (entenda-se também como zona geográfica) num determinado bloco de espaço aéreo, os operador de UAS apenas podem operar, com as devidas exceções, caso sejam suportados por um serviço no espaço aéreo U, no qual o prestador pode ser contratado ou do próprio operador, devendo em todo o caso o mesmo ser uma pessoa coletiva.

O presente regulamento europeu será aplicável a partir do dia 26 de janeiro de 2023, contemplado o mesmo a execução das seguintes tarefas para assegurar a sua implementação até à data referida:

  • A definição das zonas geográficas em território nacional que serão estabelecidas também como espaço aéreo U, provavelmente através de uma portaria do Governo em face à entrada em vigor do Decreto-Lei relativo ao regime sancionatório;

 

  • Além dos serviços mínimos, estabelecer como necessário os serviços adicionais em face ao risco e à complexidade do espaço aéreo, nomeadamente de acordo com a classe (A,B, C, D e G) para a prestação dos serviços de tráfego aéreo:
     -  Serviço de Identificação de rede;
     -  Serviço de reconhecimento geoespacial;
     -  Serviço de autorização de voo de UAS;
     -  Serviço de Informação de tráfego;
     -  Serviço de informação meteorológica;
     -  Serviço de monitorização da conformidade.

 

  • Designar um Prestador de Serviços de Informação Comum (CIS, Common Information Service) único para cada uma das zonas geográficas classificadas como espaço aéreo U, caso tenham o seu estabelecimento Principal em Portugal e cumpram as condições do artigo 15.º, estando o mesmo sujeito a um processo de certificação, em que o certificado é emitido com direitos e privilégios, e de acordo com o anexo VI do regulamento;

 

  • Certificar um ou mais prestadores de serviços (USSP, U-Space Service Provider) para cada uma das zonas geográficas definidas como espaço aéreo U, caso tenham o seu estabelecimento Principal ou residência em Portugal e cumpram as condições do artigo 15.º do quadro normativo (U-space), responsáveis por prestar os serviços estabelecidos aos operadores de UAS que pretendam operar nesse espaço aéreo U, em que o certificado é emitido de acordo com o anexo VII do regulamento.

Os Estados-Membros poderão designar um único prestador de serviços de informação comum (CIS) que preste esses serviços em regime de exclusividade relativamente a todos ou a alguns dos espaços aéreos U sob a sua responsabilidade. Um Estado-Membro que designe um único prestador de serviços de informação comum deve informar sem demora a Agência e os outros Estados-Membros de qualquer decisão relativa à certificação do prestador único de serviços de informação comum.

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) pode certificar prestadores pan-europeus CIS e USSP pan-europeus, caso estes últimos pretendam prestar serviços em outros estados Membros da União Europeia.

Os regulamentos em vigor relativos ao espaço aéreo U encontram-se disponíveis na página relativa à legislação e regulamentação específica (aqui).

As organizações que pretendam prestar os serviços no espaço aéreo U devem consultar as informações relativas ao processo de certificação, disponíveis na página “Prestadores de serviços no Espaço Aéreo U” (aqui).