- Voos nas áreas proibidas de heliportos e de aeroportos internacionais, e na área 1 e 2 de proteção operacional de aeroportos internacionais, acima dos 30m ou dos obstáculos artificiais ou naturais num raio de 75m são consideradas como operações em espaço aéreo controlado em ambiente aeroportuário “OPS in Airport/Heliport environment”;
- Voos acima das alturas referidas na área 3 de proteção operacional de aeroportos internacionais até ao máximo de 150m de altura acima do solo são consideradas como operações em espaço aéreo controlado;
- Voos em ATZ/TRMZ que careçam da autorização da ANAC, são consideradas operações em zonas de tráfego aéreo (ATZ) ou onde é obrigatório a utilização de transponder (TRMZ) “OPS in Mode C-veil or TMZ”;
- Nas restantes situações aplica-se a metodologia de atribuição de ARC explanada na metodologia de análise de risco SORA.
*Nota: As áreas podem ser abertas em qualquer plataforma que permita a leitura de ficheiros geográficos kml ou kmz (por exemplo versão online ou aplicação do google earth).
Espaço Aéreo U
A comissão europeia, tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, em particular o artigo 57º, e os número 14 e 15 do artigo 62.º adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão de 24 de abril de 2021. O espaço aéreo U tem como objetivo promover a integração das operações de aeronaves não tripuladas com um elevado nível de segurança operacional, protegida e forma eficiente, já iniciada em certa medida através do primeiro conjunto de disposições detalhadas para a operação harmonizada, no Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, na versão atual. O regulamento do espaço aéreo U (U-space) visa mitigar também ele os riscos de segurança operacional, a segurança contra atos ilícitos, a privacidade e o ambiente que advém da complexidade crescente das operações.
Nesse sentido, o espaço aéreo U será estabelecido como uma zona geográfica à aceção do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão na sua versão atual. Serão estabelecidas aquando da promulgação desse espaço aéreo U, as condições e os serviços no espaço aéreo U. A existência dos serviços levará a que os operadores apenas possam utilizar esse espaço aéreo no caso de os UAS serem compatíveis com esse espaço aéreo U. Essa compatibilidade é necessária a fim de ser possível prestar-lhes os serviços de forma a atingir os objetivos de segurança pretendidos pelo regulamento. Os serviços do espaço aéreo U serão definidos pelo Estado Membro, aquando da promulgação desse espaço aéreo U. É importante referir que, dependendo do espaço aereo U, o próprio acesso poderá requerer a necessidade de uma autorização operacional, caso esta seja uma condições de acesso atendendo o risco no espaço aéreo. Ao operar no espaço aéreo U os operadores de UAS devem cumprir com os requisitos do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/664.
A definição do espaço aéreo U carecerá de uma avaliação de risco, nomeadamente a fim de identificar quais as suas dimensões, as condições de acesso e os serviços adicionais a serem prestados de acordo com os risco identificados. Assim que os blocos de espaço aéreo U forem definidos no espaço aéreo nacional, sobre o território Português, ou no caso disso, em regiões transfronteiriças, o mesmo será publicado como uma zona geográfica e através dos serviços de informação aeronáutica num produto de informação aeronáutica (por exemplo no AIP, Aeronautical Information Publication). O Espaço aéreo U que seja estabelecido em espaço aéreo controlado será de natureza dinâmica a fim de garantir a segregação de operações entres aeronaves não tripuladas das aeronaves não tripuladas.
Estando estabelecido espaço aéreo U (entenda-se também como zona geográfica) num determinado bloco de espaço aéreo, os operador de UAS apenas podem operar, com as devidas exceções, caso sejam suportados por um serviço no espaço aéreo U, no qual o prestador pode ser contratado ou do próprio operador, devendo em todo o caso o mesmo ser uma pessoa coletiva.
O presente regulamento europeu será aplicável a partir do dia 26 de janeiro de 2023, contemplado o mesmo a execução das seguintes tarefas para assegurar a sua implementação até à data referida:
- A definição das zonas geográficas em território nacional que serão estabelecidas também como espaço aéreo U, provavelmente através de uma portaria do Governo em face à entrada em vigor do Decreto-Lei relativo ao regime sancionatório;
- Além dos serviços mínimos, estabelecer como necessário os serviços adicionais em face ao risco e à complexidade do espaço aéreo, nomeadamente de acordo com a classe (A,B, C, D e G) para a prestação dos serviços de tráfego aéreo:
- Serviço de Identificação de rede;
- Serviço de reconhecimento geoespacial;
- Serviço de autorização de voo de UAS;
- Serviço de Informação de tráfego;
- Serviço de informação meteorológica;
- Serviço de monitorização da conformidade.
- Designar um Prestador de Serviços de Informação Comum (CIS, Common Information Service) único para cada uma das zonas geográficas classificadas como espaço aéreo U, caso tenham o seu estabelecimento Principal em Portugal e cumpram as condições do artigo 15.º, estando o mesmo sujeito a um processo de certificação, em que o certificado é emitido com direitos e privilégios, e de acordo com o anexo VI do regulamento;
- Certificar um ou mais prestadores de serviços (USSP, U-Space Service Provider) para cada uma das zonas geográficas definidas como espaço aéreo U, caso tenham o seu estabelecimento Principal ou residência em Portugal e cumpram as condições do artigo 15.º do quadro normativo (U-space), responsáveis por prestar os serviços estabelecidos aos operadores de UAS que pretendam operar nesse espaço aéreo U, em que o certificado é emitido de acordo com o anexo VII do regulamento.
Os Estados-Membros poderão designar um único prestador de serviços de informação comum (CIS) que preste esses serviços em regime de exclusividade relativamente a todos ou a alguns dos espaços aéreos U sob a sua responsabilidade. Um Estado-Membro que designe um único prestador de serviços de informação comum deve informar sem demora a Agência e os outros Estados-Membros de qualquer decisão relativa à certificação do prestador único de serviços de informação comum.
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) pode certificar prestadores pan-europeus CIS e USSP pan-europeus, caso estes últimos pretendam prestar serviços em outros estados Membros da União Europeia.
Os regulamentos em vigor relativos ao espaço aéreo U encontram-se disponíveis na página relativa à legislação e regulamentação específica (aqui).
As organizações que pretendam prestar os serviços no espaço aéreo U devem consultar as informações relativas ao processo de certificação, disponíveis na página “Prestadores de serviços no Espaço Aéreo U” (aqui).