Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, em particular o artigo 57º, e os números 14 e 15 do artigo 62.º, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 24 de abril de 2021. O espaço aéreo U tem como objetivo promover a integração das operações de aeronaves não tripuladas com um elevado nível de segurança operacional, de forma eficiente, já iniciada em certa medida através do primeiro conjunto de disposições detalhadas para a operação harmonizada, no Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, na versão atual. O regulamento do espaço aéreo U (U-space) visa mitigar também ele os riscos de segurança operacional, a segurança contra atos ilícitos, a privacidade e o ambiente que advém da complexidade crescente das operações.
Nesse sentido, o espaço aéreo U será estabelecido como uma zona geográfica à aceção do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, na sua versão atual. Serão estabelecidas aquando da promulgação desse espaço aéreo U, as condições e os serviços no espaço aéreo U. A existência dos serviços levará a que os operadores apenas possam utilizar esse espaço aéreo no caso de os UAS serem compatíveis com esse espaço aéreo U. Essa compatibilidade é necessária a fim de ser possível prestar-lhes os serviços de forma a atingir os objetivos de segurança pretendidos pelo regulamento. Os serviços do espaço aéreo U serão definidos pelo Estado Membro, aquando da promulgação desse espaço aéreo U. É importante referir que, dependendo do espaço aéreo U, o próprio acesso poderá requerer a necessidade de uma autorização operacional, caso esta seja uma condição de acesso atendendo o risco no espaço aéreo. Ao operar no espaço aéreo U os operadores de UAS devem cumprir com os requisitos do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2021/664.
A definição do espaço aéreo U carecerá de uma avaliação de risco, nomeadamente a fim de identificar quais as suas dimensões, as condições de acesso e os serviços adicionais a serem prestados de acordo com os riscos identificados. Assim que os blocos de espaço aéreo U forem definidos no espaço aéreo nacional, sobre o território Português, ou no caso disso, em regiões transfronteiriças, o mesmo será publicado como uma zona geográfica e através dos serviços de informação aeronáutica num produto de informação aeronáutica (por exemplo no AIP, Aeronautical Information Publication). O Espaço aéreo U que seja estabelecido em espaço aéreo controlado será de natureza dinâmica a fim de garantir a segregação de operações entres aeronaves tripuladas das aeronaves não tripuladas.
Estando estabelecido espaço aéreo U (entenda-se também como zona geográfica), num determinado bloco de espaço aéreo, os operadores de UAS apenas podem operar com as devidas exceções, caso sejam suportados por um serviço no espaço aéreo U, no qual o prestador pode ser contratado ou do próprio operador, devendo em todo o caso o mesmo ser uma pessoa coletiva.
O presente regulamento europeu, aplicável desde o dia 26 de janeiro de 2023, de modo a assegurar a sua implementação, contempla a execução das seguintes tarefas:
- A definição das zonas geográficas em território nacional que serão estabelecidas também como espaço aéreo U através de uma portaria do Governo em face à entrada em vigor do Decreto-Lei relativo ao regime sancionatório;
- Além dos serviços mínimos, estabelecer como necessário os serviços adicionais em face ao risco e à complexidade do espaço aéreo, nomeadamente de acordo com a classe (A, B, C, D e G) para a prestação dos serviços de tráfego aéreo:
- Serviço de Identificação de rede;
- Serviço de reconhecimento geoespacial;
- Serviço de autorização de voo de UAS;
- Serviço de Informação de tráfego;
- Serviço de informação meteorológica;
- Serviço de monitorização da conformidade.
- Designar um Prestador de Serviços de Informação Comum (CIS, Common Information Service) único para cada uma das zonas geográficas classificadas como espaço aéreo U, caso tenham o seu estabelecimento Principal em Portugal e cumpram as condições do artigo 15.º, estando o mesmo sujeito a um processo de certificação, em que o certificado é emitido com direitos e privilégios, e de acordo com o anexo VI do regulamento;
- Certificar um ou mais prestadores de serviços (USSP, U-Space Service Provider) para cada uma das zonas geográficas definidas como espaço aéreo U, caso tenham o seu estabelecimento principal ou residência em Portugal e cumpram as condições do artigo 15.º do quadro normativo (U-space), responsáveis por prestar os serviços estabelecidos aos operadores de UAS que pretendam operar nesse espaço aéreo U, em que o certificado é emitido de acordo com o anexo VII do regulamento.
Os Estados-Membros poderão designar um único prestador de serviços de informação comum (CIS) que preste esses serviços em regime de exclusividade relativamente a todos ou a alguns dos espaços aéreos U sob a sua responsabilidade. Um Estado-Membro que designe um único prestador de serviços de informação comum deve informar, sem demora, a Agência e os outros Estados-Membros, de qualquer decisão relativa à certificação do prestador único de serviços de informação comum.
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) pode certificar prestadores pan-europeus CIS e PSE-U (USSP) pan-europeus, caso estes últimos pretendam prestar serviços em outros estados Membros da União Europeia.
Os regulamentos em vigor, relativos ao espaço aéreo U, encontram-se disponíveis na página relativa à legislação e regulamentação específica (aqui).
As organizações, que pretendam prestar os serviços no espaço aéreo U, devem consultar as informações relativas ao processo de certificação, disponíveis na página “Prestadores de serviços no Espaço Aéreo U” (aqui).