Se é uma pessoa singular e no âmbito da sua atividade profissional obteve informações sobre eventuais ilicitudes, poderá apresentar denúncia à ANAC através dos seguintes meios:
- Formulário para comunicação de denúncias
- Correio eletrónico: canaldenuncias@anac.pt
- Correio registado (com a menção “CONFIDENCIAL”):
ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil
Rua B, Edifício 4 - Aeroporto Humberto Delgado
1749-034 Lisboa
- Telefone: +351 21 284 22 26
(disponível no horário: 09h00 - 13h00 e 14h00 - 17h00 mediante agendamento prévio. A apresentação de denúncia através desta linha pressupõe a gravação da chamada, para a qual será solicitado o consentimento do denunciante).
- Presencialmente: Agendamento prévio através do telefone +351 21 284 22 26
(disponível no horário: 09h00 - 13h00 e 14h00 - 17h00. A apresentação de denúncia presencialmente pressupõe a gravação da reunião, para a qual será solicitado o consentimento do denunciante. Caso pretenda manter o anonimato, a ANAC recomenda a utilização dos outros meios de contacto disponíveis).
A ANAC assegura a confidencialidade e proteção do denunciante!
Nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a ANAC disponibiliza o presente Canal de denúncias externas.
Neste âmbito, a ANAC disponibiliza ainda o Canal de denúncias internas, conforme consagrado na referida lei.
Âmbito das denúncias a apresentar através deste canal
Este canal destina-se a receber denúncias relativas a:
i. infrações a atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) n.º 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ou a legislação nacional que execute, transponha ou dê cumprimento àquela legislação, nomeadamente nos domínios da contratação pública, da segurança dos transportes, da proteção do ambiente, da saúde pública, da defesa do consumidor, da proteção da privacidade e dos dados pessoais e da segurança da rede e dos sistemas de informação;
ii. atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia (cfr. artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, TFUE);
iii. atos ou omissões contrários a regras do mercado interno (cfr. n.º 2 do artigo 26.º do TFUE);
iv. infrações que consubstanciem criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
Este canal visa a apresentação de denúncias por pessoas singulares que tenham obtido as informações em causa no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que a mesma seja exercida.
As denúncias podem ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como as tentativas de ocultação de tais infrações.
Este canal não se destina à apresentação de reclamações relativas aos direitos dos passageiros do transporte aéreo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho (Como um passageiro apresenta uma reclamação à ANAC), à notificação de ocorrências no âmbito do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1018, da Comissão, de 29 de junho (Comunicação de Ocorrências) ou à apresentação de outras reclamações resultantes da prestação de serviços pela ANAC ou pelas entidades por si reguladas (Livro Amarelo ou Livro de Reclamações) .
Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou de provas que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.
Procedimento a adotar pela ANAC face às denúncias recebidas
As denúncias recebidas são devidamente registadas pela ANAC. Neste sentido, as denúncias apresentadas através de linha telefónica são registadas mediante gravação da comunicação, obtido o consentimento do denunciante, ou mediante transcrição completa e exata da comunicação. As denúncias apresentadas em reunião presencial são registadas mediante gravação da comunicação, obtido o consentimento do denunciante, ou através de transcrição completa e exata em ata fidedigna.
A ANAC, no prazo de sete dias desde a receção da denúncia, notifica o denunciante sobre o recebimento da denúncia.
No seguimento da denúncia, a ANAC pratica todos os atos internos adequados à verificação das alegações e, se aplicável, à cessação da infração denunciada, podendo, a qualquer momento, solicitar ao denunciante a clarificação dos termos da denúncia apresentada ou a prestação de informações adicionais.
No prazo de três meses a contar da receção da denúncia, a ANAC comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. No caso de denúncias realizadas através do canal de denúncias externas, o referido prazo pode estender-se até seis meses sempre que a complexidade da denúncia o justifique.
As comunicações com o denunciante serão realizadas através dos meios de contacto utilizados pelo mesmo quando da denúncia ou através dos contactos indicados pelo denunciante para o efeito (endereço eletrónico/morada/número de telefone). Caso não seja possível recorrer aos contactos utilizados quando da denúncia e o denunciante não tenha indicado qualquer contacto para efeito de comunicações, a ANAC reserva-se o direito de não realizar as comunicações descritas, por manifesta impossibilidade.
As denúncias recebidas são conservadas por, pelo menos, um período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
Confidencialidade
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
A ANAC disponibiliza aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderem apresentar denúncia através dos meios de contactos indicados.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regime de denúncias, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação relativa ao tratamento de dados pessoais. Para mais informações, consulte a informação referente à Política de Proteção de Dados da ANAC.
Proteção do denunciante
Nos termos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, são proibidos atos de retaliação contra o denunciante, aqui se incluindo atos ou omissões que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e sendo motivados por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. O denunciante tem direito a indemnização pelos danos causados por atos de retaliação contra si praticados e, independentemente desta responsabilidade civil, o mesmo pode requerer as providências adequadas para evitar a verificação ou a expansão de tais danos.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, nos termos definidos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante. O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos previstos por lei não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública e não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública (com exceção dos casos em que tal obtenção ou acesso constitua crime).