Taxa de Carbono
A partir de 1 de julho de 2021 a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, estará sujeita a uma taxa de carbono, como contrapartida pelas emissões poluentes do setor e demais efeitos ambientais negativos.
Esta taxa está prevista na Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, incide sobre os passageiros do transporte aéreo, e tem o valor fixo de 2 (dois) euros, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização de um título de transporte para voo comercial, sem prejuízo das isenções legalmente previstas.
Isenções:
Estão isentos da taxa os títulos de transporte que sejam utilizados:
a) Por crianças com menos de dois anos;
b) Para voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
c) Para voos com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
d) Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português;
e) Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público;
O artigo 14º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro deve ser lido em conjunto com o n.º 4 do artigo 390.º da Lei do Orçamento de Estado (LOE), por se tratar de uma lei com valor reforçado, o qual determina o seguinte:
“4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de residentes nas regiões autónomas entre o continente e a respetiva região e dentro da respetiva região, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.”.
Nesta sequência, as isenções são para os voos realizados entre as regiões autónomas e o continente e dentro da respetiva região apenas. Ou seja, os voos domésticos realizados no território continental pagam taxa, não se encontrando isentos.
Encargo da taxa:
A taxa de carbono sobre viagens aéreas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
O valor da taxa de carbono sobre viagens aéreas é obrigatoriamente discriminado na fatura.
Transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional:
1 - As transportadoras aéreas não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, que pratiquem negócios em território nacional sujeitos à taxa de carbono e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro da União Europeia podem proceder à nomeação de um representante com residência em território nacional.
2 - As transportadoras aéreas não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, que pratiquem negócios em território nacional sujeitos à taxa e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro da União Europeia estão obrigados a nomear um representante com residência em território português.
O representante destas transportadoras deve cumprir todas as obrigações decorrentes regime jurídico em causa e é considerado devedor das taxas que se mostrem devidas pelos negócios realizados pelo representado.
A ANAC disponibiliza um modelo de termo de responsabilidade em Português e Inglês, que pode ser utilizado.
Atribuições da ANAC:
A taxa é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas no momento da emissão do título de transporte, sendo a sua entrega efetuada à ANAC até ao dia 20 do mês seguinte ao embarque do passageiro, com base em formulário próprio que esta Autoridade disponibilizará e deverá ser remetido até ao dia 5 de cada mês seguinte ao mês de referência.
A liquidação apresentada pelas transportadoras aéreas pode ser corrigida pela ANAC, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado pela transportadora aérea.
Em caso de não pagamento da taxa pelas transportadoras aéreas, serão emitidas as correspondentes certidões de dívida pela ANAC as quais constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Pelo custo correspondente ao processamento da gestão da cobrança da taxa, a ANAC tem direito a uma comparticipação correspondente a 3 %, a qual será deduzida do montante mensal a ser transferido pela ANAC para o Fundo Ambiental.
Afetação da receita:
A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental, pelo que a ANAC a transferirá para tal Fundo, com periodicidade mensal e na sua totalidade, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento à ANAC.
Avaliação de impacto:
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de setembro de 2022, um estudo sobre o impacto das taxas de carbono sobre viagens aéreas na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia, com vista a eventuais ajustamentos do regime jurídico aplicável e para efeitos de acompanhamento do impacto económico e ambiental do mesmo.
Datas relevantes:
Liquidação e cobrança pelas transportadoras aéreas - a partir de 01/07/2021, no momento da emissão do título de transporte;
Data limite de reporte – até ao 5º dia útil do mês seguinte ao do embarque do passageiro;
Data limite da transferência da taxa à ANAC – efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao embarque do passageiro.