- A aeronave não tripulada tenha uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 250g ou, que em caso de impacto possa transferir a uma pessoa uma energia cinética superior a 80 Joules (exemplo drone racing, devendo o operador efetuar os cálculos e verificar o manual do fabricante);
- A aeronave não tripulada se encontre equipada com um sensor capaz de capturar dados pessoais, exceto se cumprir a Diretiva 2009/48/CE (i.e. sempre que tem uma câmara fotográfica, vídeo, sensor ou microfone que possa obter dados, tem de se registar);
- Todos os operadores da categoria específica (aqueles que não operem segundo as regras da categoria aberta e suas subcategorias, pelo que carecem sempre de uma autorização da ANAC)
O operador de UAS de categoria aberta que intenda registar-se, deve ser conhecedor das limitações do equipamento, tendo a responsabilidade de consultar o manual do fabricante proativamente, ou aferir junto do vendedor as informações relativas à massa e velocidade máxima, bem como se o produto cumpre ou não a Diretiva “brinquedos”. O operador de UAS e o piloto remoto têm responsabilidades atribuídas pelo regulamento.
A Autoridade Nacional da Aviação Civil disponibiliza um número de registo digital único e interoperável de acordo com o artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1138, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018. Durante o período transitório, até à promulgação de um regulamento europeu, será adotada a Broker Solution da EASA a fim de partilhar dados sobre o registo entre os estados membros, com o objetivo de potenciar o reconhecimento mútuo das autorizações, certificados e confirmações de completude.
O operador de UAS, deverá colocar fisicamente o referido número de registo do operador disponibilizado, no quadro de cada uma das aeronaves não tripuladas que compõem a sua frota, ou seja, nos diversos drones que possua, bem como introduzi-lo nos sistemas de identificação à distância remota, embutido pelo fabricante durante a construção como um componente do sistema. O operador poderá introduzi-lo no sistema acoplado de identificação à distância. O número de registo será emitido, pelo sistema de identificação à distância, através de um protocolo de emissão aberto. Qualquer aeronave não tripulada, destinada a ser operada na Categoria Específica e a uma altura inferior a 120 metros deve estar equipada com um sistema de identificação à distância.´
Os operadores de UAS que operam na Categoria Específica, podem utilizar aeronaves desenvolvidas pelo operador, em marcação de conformidade de classe, aeronaves com marcação de classe europeia operadas na categoria aberta e certificadas.
Os operadores da Categoria Certificada, utilizarão aeronaves cuja conceção é certificada. Estas aeronaves certificadas têm de cumprir os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, no Regulamento (UE) 2015/640, da Comissão e no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão. Estas aeronaves não tripuladas estão sujeitas a uma certificação tipo emitida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).
A conceção, produção e manutenção do UAS devem ser certificadas caso o UAS cumpra qualquer uma das seguintes condições:
- Possua uma dimensão característica igual ou superior a 3 m e seja concebido para sobrevoar ajuntamentos de pessoas;
- Seja concebido para o transporte de pessoas;
- Seja concebido para o transporte de mercadorias perigosas e requeira um elevado nível de robustez a fim de atenuar os riscos para terceiros em caso de acidente;
- Pretenda ser utilizado na Categoria Específica de operações, sempre que a autorização emitida pela autoridade competente (ANAC), na sequência da avaliação de risco do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem a certificação do UAS.