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Categoria Aberta (OPEN)

A categoria de operações aberta (OPEN) contém 3 subcategorias de operações de aeronave não tripuladas consideradas, à luz da regulamentação de risco baixo. Os operadores de UAS que operam nas subcategorias, devem utilizar uma aeronave não tripulada com uma massa máxima à descolagem inferior 25 kg, colocada no mercado único com uma marcação de conformidade de classe europeia (CE). Existem, contudo, algumas exceções, tal como referido nas normas transitórias e particulares do Regulamento de Execução (UE) 2019/947  na sua versão consolidada. Estas exceções estão detalhadas nas subcategorias.

Os pilotos remotos na categoria aberta não carecem de uma autorização operacional da ANAC.

Os operadores de categoria aberta operam segundo as seguintes regras gerais de índole operacional (aplicam-se a todas as subcategorias, A1, A2 e A3):

  • Operam VLOS (na linha de vista);
  • Não podem voar em zonas proibidas ou de restrição operacional de aeroportos ou de heliportos (artigo 11.º e Anexo ao Regulamento da ANAC n.º 1093/2016 até estar executado o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947);
  • Operam no máximo até 120m acima do terreno;
  • Operam em aeródromos e heliportos civis, sem CTR ou ATZ/TRMZ ou com ATZ/TRMZ (em espaço aéreo não controlado) até 120m da superfície com a autorização do Diretor do Aeródromo (não carece de autorização da ANAC), tal como referido no artigo 6.º e 7.º do Regulamento da ANAC n.º 1093/2016;
  • Planadores podem ser operados até 120m acima do terreno, mas nunca 120m acima do piloto remoto (piloto remoto no topo de uma montanha a operar a aeronave sobre um vale);
  • Podem voar 15m acima de um obstáculo artificial que tenha mais de 105m de altura, desde que não se afaste mais do que 50m do obstáculo e seja a pedido da entidade responsável;
  • Podem voar de noite e de dia (sem autorização da ANAC).

Nas operações de categoria aberta, as aeronaves não tripuladas não podem voar sobre concentrações de pessoas.

Os operadores e pilotos remotos devem cumprir com as condições operacionais ou de acesso das zonas geográficas, que forem publicadas no Regulamento da ANAC nº 1093/2016 de 14 de dezembro.


Figura 1 – Modelo semântico da operação de aeronaves não tripuladas segundo as regras gerais da categoria aberta e atendendo às atuais zonas proibidas e de restrição operacional de aeroportos internacionais e heliportos de emergência médica.

A operação tem de decorrer na linha de vista, a uma altura máxima de 120 metros acima da superfície do solo, em espaço aéreo não controlado, ou, até à altura máxima permitida nas zonas 1, 2 e 3 de proteção operacional, tal como referido no Regulamento da ANAC nº 1093/2016.

Os operadores da Categoria Aberta, efetuam a operação obedecendo às limitações operacionais e aos requisitos de competência estabelecidos na Parte A do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão consolidada, e de acordo com as subcategorias de operação da categoria aberta.

Os operadores das aeronaves não tripuladas e o piloto remoto devem cumprir as responsabilidades que o regulamento europeu lhes atribui diretamente. Os operadores e os pilotos remotos devem utilizar os meios de conformidade aceitáveis e as linhas de orientação publicadas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, relativas ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão atualizada, aqui.

Os pilotos remotos, não podem operar dentro de zonas em que esteja em curso uma operação de salvamento/socorro, salvo caso tenham obtido a devida permissão dos serviços responsáveis pelas operações nesse local.

Os operadores de Categoria Aberta continuam a ser responsáveis pelo cumprimento de regimes específicos adicionais, nomeadamente outros regimes jurídicos constantes de diplomas legais e regulamentares no âmbito dos levantamentos aéreos, captação de dados pessoais, privacidade, ruído, ambiente e proteção ambiental, plano de ordenamento da orla costeira, Órgãos de Soberania e de Estado, assim como no acesso a zonas e espaço aéreo cuja gestão é militar.

Os operadores de aeronaves não tripuladas operam em 3 subcategorias da categoria aberta, devendo para tal cumprir com os requisitos da sua subcategoria de operação:

Subcategoria de Operação Aberta A1
Subcategoria de Operação Aberta A1
Subcategoria de Operação Aberta A2
Subcategoria de Operação Aberta A2
Subcategoria de Operação Aberta A3
Subcategoria de Operação Aberta A3
Formação, Exames e Certificados
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