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Subcategoria de Operação Aberta A1

Subcategoria A1 (não carece de autorização operacional da ANAC)

 - EQUIPAMENTO:

    • SEM MARCAÇÃO DE CLASSE CE:

• Opera uma aeronave não tripulada de construção amadora (com menos 250g incluindo a carga) e com velocidade máxima inferior a 19 m/s, ou;

• Transitoriamente, uma aeronave não tripulada com menos de 500g sem marcação de classe (aqueles drones que não tem marcação de classe europeia, mas são comercializados atualmente em escala por um fabricante no mercado único, até 31 de dezembro de 2023 desde que o piloto remoto esteja munido do certificado de competência relativo à prova de conclusão de formação e exame à distância A1/A3;

  • COM MARCAÇÃO DE CLASSE CE:

Opera um drone C0, ou com menos de 250g

Figura 1.A – Operação de uma aeronave não tripulada com uma marcação de conformidade de classe C0. A marcação de classe C0 (mais à direita) estará aposta de modo visível pelo fabricante no sistema de aeronave não tripulada.

 

Figura 1.B – Para qualquer UAS com um sensor a bordo, capaz de captar dados pessoais (câmara fotográfica ou de gravação de vídeo), é responsabilidade do Operador de UAS encontrar-se registado e colocar apenso o seu número de registo de Operador, de forma visível e legível, no UAS. (Número alfa numérico, com as iniciais do país Estado Membro, neste caso PRT, seguido de 13 números e letras, gerados de forma aleatória).

No caso dos levantamentos aéreos deve ser sempre solicitada uma autorização à Autoridade Aeronáutica Nacional (www.aan.pt).  

 

C1 (marcação de classe): 

1) Sistema de identificação remota direta (o operador remoto deve introduzir no sistema o número do registo do operador providenciado pela ANAC)

2) Função de reconhecimento geoespacial ativos e atualizados (o drone tem de ter um sistema para visualizar as zonas geográficas e que permita importar as zonas da ANAC referidas no Regulamento da ANAC n.º 1093/2016 e publicadas transitoriamente em www.anac.pthttps://uas.anac.pt/registry/explore (back-up: https://dnt.anac.pt) para efeitos do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947).

 

 

Figura 2 – Operação de uma aeronave não tripulada com uma marcação de conformidade de classe C1. A marcação de classe C1 (mais à direita) estará aposta na estrutura do sistema de aeronave não tripulada.


- COMPETÊNCIA DO PILOTO REMOTO:
O piloto remoto carece de uma prova de conclusão, um certificado de formação e exame à distância A1/A3 (formação, exame à distância e certificado emitido por uma Autoridade Competente de qualquer Estado Membro da União Europeia. Neste caso, em Portugal, é a ANAC);

- OPERACIONAL: Se utilizar uma aeronave C1, não pode sobrevoar concentrações de pessoas e é necessário minimizar os voos sobre pessoas não envolvidas, reduzindo ao máximo o tempo durante o qual a aeronave não tripulada sobrevoa essas pessoas. 
 

 Sugestão de operação (A1): Operações de lazer