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Competências dos Pilotos Remotos

Competência dos Pilotos Remotos na categoria aberta e específica

A formação a ministrar pelas Autoridades competentes, em Portugal a ANAC, irá variar consoante a categoria de operação em que o piloto remoto pretenda operar/trabalhar (a legislação europeia criou 3 categorias de operação, com requisitos diversos – categoria aberta, que é subdividida em 3 subcategorias A1, A2 e A3; categoria específica e categoria certificada). A formação e a verificação de competência do piloto remoto (exames) serão executadas pela ANAC na subcategoria da categoria aberta e nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS, standard scenarios) adotados pela Comissão Europeia (STS-01 e STS-02), tal como exigido pela regulamentação europeia.

A formação será ministrada exclusiva e diretamente pela ANAC aos pilotos remotos, através de uma plataforma eletrónica acessível através do endereço https://rp.anac.pt, comportando formação online/à distância gerida pelo próprio candidato. Os exames são realizados na própria plataforma devendo os candidatos terem atenção ao seguinte:

- O exame A1-A3 é efetuado à distância/online imediatamente após o curso.

- O exame A2 e STS são efetuados presencialmente na ANAC, devendo o candidato ler as orientações publicadas na plataforma a fim de propor-se ao exame presencial.

A plataforma de formação e exames foi disponibilizada a partir das 23:59h do dia 31 de Agosto de 2021. Para mais informações consulte o Comunicado de Imprensa da ANAC n.º 14/2021 de 31 de agosto de 2021.

Em face ao exposto, não existirá em Portugal nenhuma entidade de formação com um certificado atribuído, quer através de designação quer através do reconhecimento, habilitando-a a realizar a formação teórica, efetuar os exames e atribuir as provas de conclusão ou certificados de competência teórica aos pilotos remotos em nome da ANAC. Qualquer formação teórica na categoria aberta (subcategoria A1, A2 e A3) e nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS) de natureza preparatória, que porventura os pilotos remotos frequentam ou pretendam frequentar para se familiarizarem com os conceitos da regulamentação europeia, disponibilizada por entidades de formação no mercado aberto não regulado e em regime concorrencial, não garantem créditos, não têm qualquer validade em termos de atribuição dos certificados referidos nas normas, nem a sua frequência constitui uma obrigatoriedade expressa para iniciar o curso de formação e realizar o exame na ANAC. 

Os pilotos remotos (à distância) devem obedecer às regras e procedimentos para a competência a fim de ser assegurado o nível exigido:

1. Competência na categoria aberta e específica declarativa

A formação na categoria específica e cenários de operação padrão declarativos é realizada na PLATAFORMA ELETRÓNICA DE FORMAÇÃO E EXAMES À DISTÂNCIA DE PILOTOS REMOTOS: https://rp.anac.pt/  


1.1 COMPETÊNCIA DO PILOTO REMOTO: Subcategoria A1 da categoria aberta

    • O piloto remoto carece de uma prova (certificado) de conclusão de formação e exame à distância na subcategoria A1/A3, emitida por uma Autoridade competente, ou seja, pela ANAC ou por qualquer outro Estado Membro;

    • A formação, exame à distância e o certificado são mutuamente reconhecidos entre os Países da União Europeia;

    • São reconhecidos os certificados emitidos por qualquer Autoridade Competente de qualquer Estado Membro da União Europeia;

    • A formação, exames e certificados são assegurados pela ANAC e esta disponibilizará oportunamente informação sobre este assunto:

    • Para obter o certificado o piloto remoto deve:

•  Realizar a formação ministrada pela ANAC à distância numa plataforma eletrónica;

•  Quando terminada a formação, realizar o exame à distância (online);

• 
 Caso obtenha aproveitamento (pelo menos 75%), o certificado é automaticamente disponibilizado pela plataforma de formação e exames da ANAC.

 

 1.2 COMPETÊNCIA DO PILOTO REMOTO: Subcategoria A2 da categoria aberta


      •  O piloto remoto carece de um certificado de competência do piloto remoto na subcategoria A2, emitido por uma Autoridade competente, ou seja, pela ANAC ou por qualquer outro Estado Membro;

      • A formação, exame à distância e o certificado são mutuamente reconhecidos entre os Países da União Europeia;

      • São reconhecidos os certificados emitidos por qualquer Autoridade Competente de qualquer Estado Membro da União Europeia;

      • A formação, exames e certificados são assegurados pela ANAC e esta disponibilizará oportunamente informação sobre este assunto;

      • Para obter o certificado os operadores devem:

•  Familiarizar-se com o manual de instrução do fabricante do UAS (ler e conhecer o manual);

•  Ser detentor de uma prova (certificado) de conclusão de formação e exame à distância A1/A3;

•  Efetuar um curso de autoformação da subcategoria A3 (o operador remoto organiza e executa a própria autoformação);

•  Frequentar a Formação à distância, e realizar o exame presencial, a fim de ser emitido o certificado de competência, por uma Autoridade Competente de qualquer Estado Membro da União Europeia, em Portugal a ANAC. Quanto à formação, e exames, para obter o certificado o piloto remoto deve:

1) Realizar à formação ministrada pela ANAC à distância numa plataforma eletrónica;

2) Quando terminada a formação, solicitar e realizar o exame presencial (nas instalações da ANAC);

3) 
Caso obtenha aproveitamento (pelo menos 75%), o certificado é automaticamente disponibilizado pela plataforma de formação e exames da ANAC.


 

1.3 COMPETÊNCIA DOS AEROMODELISTAS: Clubes ou associações de Aeromodelismo

Os aeromodelistas que realizem as operações de acordo com as limitações operacionais da subcategoria A3 carecem de uma prova de conclusão de formação a distância A1/A3 válida.

Os associados de clubes e das associações de aeromodelismo, que detenham uma autorização de aeromodelismo que possibilite um desvio aos requisitos de competência da A1/A3, o clube ou associação autorizado terá de desenvolver um programa de treino, a ser integrado no sistema de gestão, a fim de garantir que os aeromodelistas atingem a competência mínima nas matérias referidas no regulamento, por um meio alternativo aceite no âmbito do processo de análise do pedido de autorização.

Cumulativamente, os clubes e associações devem assistir os aeromodelistas (operadores de aeronaves não tripuladas singulares) na obtenção da competência mínima requerida para operar o UAS (aeromodelo) de forma segura e de acordo com as condições e limitações definidas na autorização de aeromodelismo emitida pela ANAC.
No âmbito da autorização de aeromodelismo, a ANAC pode ainda, além do programa de formação proposto pelo clube, adicionar condições relativos ao treino, que têm de ser asseguradas pelo clube ou associação autorizado, definindo o treino adicional e o nível de competência, entre outras condições.

 

1.4 COMPETÊNCIA DO PILOTO REMOTO: Categoria específica declarativa (cenário de operação padrão STS-01 e STS-02, ou qualquer outro que seja publicado)

    • COMPETÊNCIA PRÁTICA MINISTRADA PELO OPERADOR: caso pretenda efetuar a formação e avaliação prática dos seus pilotos remotos, declare essa intenção e cumpra com os requisitos, nomeadamente elaborando o manual de instrução, a fim de emitir uma acreditação de conclusão da formação prática aos pilotos remotos. A ANAC não emite a acreditação, pois esta é da responsabilidade do operador de UAS declarado.

    • COMPETÊNCIA PRÁTICA MINISTRADA POR UMA ENTIDADE RECONHECIDA: caso o operador não pretenda efetuar essa formação e avaliação prática, deve assegurar que os seus pilotos remotos obtêm aproveitamento na avaliação prática em uma entidade de formação reconhecida pela ANAC. Estas entidades utilizam o modelo aplicável a fim de se declararem e desenvolvem o manual de instrução. Estas entidades emitem aos pilotos remotos uma acreditação de conclusão da formação prática que obtenham aproveitamento. A ANAC não emite a acreditação, pois esta é da responsabilidade da entidade reconhecida declarada.

    • COMPETÊNCIA TEÓRICA: O piloto remoto tem de obter um certificado de conhecimentos teóricos de piloto à distância, para operações nos cenários de referência, ministrado por qualquer Autoridade Competente de um Estado Membro da União. Esse certificado de conhecimentos teóricos de piloto à distância, para operações nos cenários de operação padrão (de referência), apenas é emitido pela Autoridade Competente, em Portugal a ANAC.

      A formação, exame presencial e o certificado são mutuamente reconhecidos entre os Países da União Europeia;
      São reconhecidos os certificados emitidos por qualquer Autoridade Competente de qualquer Estado Membro da União Europeia;
      O piloto remoto que opere num cenário de operação padrão (STS-01 ou STS-02) deve estar sempre acompanhado:

i.  Do certificado de conhecimentos teóricos STS no cenário de operação padrão emitido pela ANAC.
ii. Ter uma acreditação de conclusão da formação prática STS emitida pelo operador de UAS ou pela entidade de formação reconhecida.

Sucintamente o candidato a piloto remoto STS, a fim de obter o certificado de conhecimentos teóricos no cenário de operação padrão STS devem:

i.  Possuir um certificado de competência do piloto remoto na subcategoria A1/A3 ou A2 válido (já possui a A1/A3), emitido por uma Autoridade competente, em Portugal pela ANAC ou por qualquer outro Estado membro da UE;
ii. Carregar o certificado para avaliação da ANAC, inscrever-se e concluir a formação ministrada pela ANAC na plataforma eletrónica;
iii. Quando concluída a formação, inscrever-se no exame presencial (através da plataforma eletrónica) a ser realizado pela ANAC;
iv. Caso obtenha aproveitamento (pelo menos 75%), o certificado é automaticamente disponibilizado pela plataforma de formação e exames da ANAC.


1.5 VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA DA CATEGORIA ABERTA E DECLARATIVOS

Os certificados emitidos pela ANAC são válidos durante 5 anos. Antes de terminar a data de validade os pilotos remotos devem frequentar novamente formações e avaliação, como aplicável.

 

1.6 COMPETÊNCIA DO PILOTO REMOTO: Categoria específica (autorização operacional e LUC)

  • O operador é responsável por assegurar a formação e verificação de competência dos seus pilotos remotos, bem como emitir qualquer comprovativo interno dessa formação e verificação a esse piloto remoto;

  • Os operadores de aeronaves não tripuladas detentores de uma autorização operacional (de acordo com o resultado da análise de risco SORA) ou de um LUC devem estabelecer um programa de formação, e assegurar a execução desse programa a fim de garantir a competência dos seus pilotos remotos e de todo o pessoal operacional;

  • Numa autorização operacional na qual foi utilizada a metodologia SORA, e tal como exposto nessa metodologia, no caso da robustez ser baixa o operador de UAS organiza e ministra um plano de formação declarando-o, no caso de robustez média o operador de UAS submete um programa de formação completo e fornece evidências que é ministrado e o pessoal envolvido é competente, no caso de robustez elevada a competência é  ministrada e/ou verificada por uma entidade terceira (sem relação com o operador de UAS).

    - Nos STS ou PDRA´s o operador implementa procedimentos que assegurem a aquisição de competência, e garantem que o pessoal envolvido obtenha essas competências que estão descritas nesse cenário de operação ou PDRA.

    - No LUC, faz parte da base de certificação o desenvolvimento de procedimentos que garantem a aquisição e controlo da competência dos colaboradores envolvidos na operação ao longo do tempo, pelo que um programa de formação para todos os colaboradores envolvidos deve estar implementado de forma satisfatória.

  • A ANAC pode definir na autorização operacional ou nos termos de aprovação de um LUC condições adicionais relativas à competência que têm de ser asseguradas pelo operador;

  • O operador de aeronaves não tripuladas pode também ser assessorado por um prestador de serviço de formação e verificação externo (não certificado e em regime concorrencial) para organizar essa formação que é da sua responsabilidade. Para efeitos da supervisão da ANAC (auditorias e inspeções) o operador de UAS é sempre o responsável e será solicitado uma interface formal.

  • A ANAC não emite certificados aos pilotos remotos que operem exclusivamente nestas organizações detentoras de um LUC ou de uma autorização operacional, exceto nos casos em que também sejam operadores de categoria aberta ou de um cenário de operação declarativo.

 

1.7 Responsabilidades dos operadores de UAS na categoria específica para efeito da norma UAS.SPE.060 e declaração do art.º 14.º pelas pessoas coletivas
 
O artigo e a norma referida exigem que o operador de UAS garanta a competência dos seus pilotos remotos e pessoal com funções operacionais, incluindo que participam na manutenção, nomeadamente nos procedimentos operacionais específicos do operador de UAS tendo em conta o conceito de operação e meios utilizados.