INAC Homepage  

Balões livres não tripulados BLNT)

***Unmanned free Ballons (UFB)***

 Os balões livres não tripulados são aeronaves sem piloto, que se deslocam livremente na atmosfera, podendo transportar carga útil.

A sua operação encontra-se sujeita às Regras do Ar constantes do apêndice 5 do Anexo 2 da OACI, atualmente transpostas para a legislação europeia através do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 (SERA) da Comissão de 26 de setembro, na sua versão mais atual, em especial no respetivo Apêndice 2.

De acordo com o SERA os balões livres não tripulados (BLNT) classificam-se como leves, médios ou pesados, consoante o peso e características da carga útil. O apêndice 2 do SERA inclui a figura (A5-1) que mostra os critérios de classificação.

Entre os vários requisitos destaca-se os seguintes, não eximindo o interessado de consultar a legislação aplicável:

  • A operação só pode ocorrer com autorização prévia do estado de lançamento. O balão deve ser operado conforme condições especificadas pelo autoridade competente no território da largada e pelos estados sobrevoados. Caso o operador efetue a largada em outro estado de registo e entre nas 12 NM do território nacional, com exceção dos balões leves utilizados exclusivamente para fins meteorológicos e operados da forma prescrita pela autoridade competente (devem contudo coordenar sempre com o ATS), tem de obter autorização de sobrevoo do estado sobrevoado, incluindo no caso de ser razoavelmente expectável, aquando do planeamento da operação, que este poderá ser arrastado para o espaço aéreo sobre o território de outro Estado.

  • Dependendo da classificação, em particular os balões médios e pesados devem cumprir requisitos específicos de equipamento, iluminação, rastreabilidade e segurança.

  • A operação deve ser conduzida de forma a não representar perigo para pessoas, bens ou outras aeronaves. Neste sentido a pessoa singular ou coletiva que pretende efetuar a largada e operar o BLNT, não pode operar de maneira que o impacto com a superfície da Terra (ou parte dele) represente risco para pessoas ou bens, devendo disponibilizar meios de prova à ANAC no pedido a fim de garantir que esse risco é reduzido e está devidamente mitigado. Tal poderá resultar na necessidade de operar durante a largada e fase de ascensão e descida devidamente distanciado de espaço aéreo com um fluxo elevado de tráfego aéreo ou infraestruturas aeronáuticas, ou até minimizar a exposição com mitigações adequadas.

  • É obrigatória a notificação prévia e o acompanhamento da trajetória junto dos serviços de tráfego aéreo competentes com 7 dias de antecedência, caso estejam autorizados pelo estado de registo ou de sobrevoo se os balões forem leves ou pesados. Em alto mar, dependendo da classificação, é necessário coordenação com os serviços ATS. Tal procedimento permitirá, pro exemplo, aos serviços de navegação aérea coordenarem antecipadamente os avisos à navegação aérea internacionais que sejam necessários.

No caso de ser necessário coordenação de um aviso à navegação (NOTAM) por imposição através de condições na autorização emitida, o operador do BLNT deverá utilizar a circular de informação aeronáutica em vigor da ANAC mais atual para a coordenação aqui.

O pedido de autorização para lançamento de balões livres não tripulados deve ser apresentado através do formulário próprio disponível na página dos formulários da ANAC aqui.