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Cenários de Operação Declarativos (STS)

Os operadores de UAS podem optar por executar um cenário de operação padrão declarativo (STS). Nesse caso, têm de cumprir na integra os requisitos estabelecidos para esse cenário de operação.

Os operadores de aeronaves não tripuladas que declarem o cenário não carecem da apresentação de uma análise de risco operacional (aplicação da metodologia SORA), pelo que não é emitida uma autorização operacional específica da ANAC mas sim uma confirmação de receção e completude da declaração apresentada à ANAC.

O operador, quando declara que pretende executar um cenário de operação padrão, deve considerar no seu planeamento, as restrições e as zonas geográficas (áreas publicadas pela ANAC na regulamentação nacional) em vigor, e cumprir com outros diplomas legais aplicáveis. Toda a documentação necessária deve ser apresentada, a fim da ANAC confirmar a completude, devendo o operador estar munido dessa confirmação sempre que operar. Após receber a confirmação, o operador pode iniciar imediatamente a operação.
Encontram-se publicados dois cenários de operação padrão, o STS-01 e STS-02. A utilização destes cenários, além de permitirem ao operador iniciar a sua operação de uma forma mais célere, evitam que ocorra a solicitação sucessiva de pedidos de autorização operacional, processos mais complexos, de desenvolvimento e análise mais morosa em face à obrigatoriedade de ser realizada uma análise de risco especifica no caso de uma autorização.

As operações que carecem de uma análise de risco têm de ser elaboradas para o conceito de operação específico a fim de comensurar com o risco irremediavelmente associado ao local (risco no solo) e a uma determinada porção de espaço aéreo (risco no ar), naquele período específico.

  • Os dois cenários de operação padrão declarativos entram em vigor na União Europeia a partir do dia 1 de janeiro de 2024. Os estados europeus que têm cenários de operação declarativos de âmbito nacional (válidos apenas nos seus países por fora de legislação nacional anterior à aplicabilidade do regulamento europeu) podem continuar a declará-los até 31 de dezembro de 2023 e continuar a usá-los até 2 de dezembro de 2025. Os cenários de operação padrão adotados através da regulamentação europeia são:

         a) O STS-01 é um cenário na linha de vista (VLOS) até 120m de altura, com zona no solo controlada (o operador aplica perímetros de segurança, e toma medidas a fim de garantir que pessoas envolvidas na operação, não entram nessa área, delimitando a zona no solo e controlando os acessos). Este cenário pode ser utilizado dentro de zona urbana (cidades, vilas e aldeias). Apenas podem ser utilizadas aeronaves não tripuladas de marcação de conformidade de classe C5 (não podem ser utilizados drones de construção caseira ou sem marcação de classe). Pode ser utilizado um cabo de ligação especialmente concebido para esse drone C5.

               - Os operadores podem operar o cenário STS-01 até às alturas máximas permitidas nas áreas de proteção operacional da área 1, 2 e 3 até à altura permitida (30m, 60m e 80m respetivamente).

        b) O STS-02 é um cenário além da linha de vista (BVLOS) em zona escassamente povoada (não pode ser utilizado em zona urbana, por exemplo cidades, vilas ou aldeias) e até 120m de altura, com auxilio de observadores remotos, não podendo o drone afastar-se mais do que 1km do observador e 2km do piloto remoto. Apenas podem ser utilizadas aeronaves não tripuladas de marcação de conformidade de classe C6 (não podem ser utilizados drones de construção caseira ou sem marcação de classe). Neste cenário são permitidos voos a 50m de obstáculos artificiais e 15m acima destes, caso tenham mais do que 105m de altura (volume operacional nunca deve ser superior a 30m acima). Nestas operações, não podem ser transportadas mercadorias.

               - Os operadores podem operar o cenário STS-02 até às alturas máximas permitidas nas áreas de proteção operacional da área 2 e 3 até à altura permitida (60m e 80m respetivamente), desde que não estejam dentro da zona urbana (por exemplo não pode ser utilizado dentro das cidades, vilas e aldeias).

  • Para operar segundo estes cenários o operador deverá:

1) DECLARAÇÃO: declarar o seu cumprimento utilizando o modelo existente (no regulamento e na página da ANAC);

2) MANUAL: desenvolver o manual exigido;

3) COMPETÊNCIA PRÁTICA MINISTRADA PELO OPERADOR: caso pretenda efetuar a formação e avaliação prática dos seus pilotos remotos, declare essa intenção e cumpra com os requisitos, nomeadamente elaborando o manual de instrução, a fim de emitir uma acreditação de conclusão da formação prática aos pilotos remotos;

4) COMPETÊNCIA PRÁTICA MINISTRADA POR UMA ENTIDADE RECONHECIDA: caso o operador não pretenda efetuar essa formação e avaliação prática, deve assegurar que os seus pilotos remotos obtêm aproveitamento na avaliação prática em uma entidade de formação reconhecida pela ANAC. Estas entidades utilizam o modelo aplicável a fim de se declararem e desenvolvem o manual de instrução. Estas emitem aos pilotos remotos uma acreditação de conclusão da formação prática que obtenham aproveitamento;

5)
COMPETÊNCIA TEÓRICA: O piloto remoto tem de obter um certificado de conhecimentos teóricos de piloto à distância, para operações nos cenários de referência (declarativos), ministrado por qualquer Autoridade Competente de um Estado Membro da União Europeia. Esse certificado de conhecimentos teóricos de piloto à distância (certificado de competência), para operações nos cenários de referência, apenas é emitido pela Autoridade Competente caso se verifique que o piloto remoto:

       - Possui uma Prova (certificado) de conclusão de formação e exame à distância na subcategoria A1/A3 ou certificado de competência de piloto remoto na subcategoria A2 da categoria aberta;

      - Obteve aproveitamento no exame presencial realizado pela Autoridade Competente no cenário de operação declarative STS.

Os cursos para assegurar a competência teórica dos pilotos remotos e a execução dos exames de verificação dessa competência teórica nos cenários de operação padrão declarativos em Portugal serão assegurados, em exclusividade, pela ANAC. Não existe nenhuma organização em Portugal que seja qualificada para ministrar esses cursos e emitir os certificados de competência em nome da ANAC.

Os pilotos remotos podem frequentar cursos de preparação ministrados por empresas que oferecem serviços de formação, mas estes não são reconhecidos nem possibilitam a emissão de um certificado de competência nos cenários de operação declarativos da categoria específica (componente teórica dos cenários de operação padrão declarativos STS). A formação e o exame da ANAC são suficientes para o piloto remoto obter a competência teórica e o respetivo certificado de competência reconhecido por todos os demais Estados Membros da União Europeia.


A ANAC irá confirmar a receção e completude do cenário de operação padrão declarado pelo operador de aeronave não tripulada (este processo é mais célere).

A confirmação de receção e completude é mutuamente reconhecida e será emitida pela ANAC no formato bilingue. Os operadores de aeronaves não tripuladas, munidos desse documento podem iniciar um processo de solicitação de uma operação transfronteiriça em outro Estado Membro da União. Esse processo é gerido entre o operador de aeronave não tripulada e a Autoridade desse Estado Membro sem o envolvimento da ANAC. Estes assuntos estão descritos nas operações transfronteiriças.

Para mais informações relativamente à submissão de requerimentos relativos à categoria específica que carece de uma autorização operacional, declaração de um cenário de operação padrão e solicitação de um certificado de operador de UAS Ligeiro consulte a respetiva página assinalada.

 

 

Operadores e Entidades de formação prática reconhecidas (STS) 

Os operadores de UAS que pretendam ministrar a formação prática aos seus próprios pilotos remotos e as entidades que pretendam ministrar formação prática a candidatos que não estão associados a um operador de UAS registado, podem solicitar à ANAC, o reconhecimento formal, pelo processo definido no Regulamento da ANAC n.º 372/2023 de 23 de março de 2023, que estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação prática nos cenários de operação padrão. O Regulamento descreve também o processo aplicável aos pilotos remotos de STS a fim de estes manterem a sua competência. O Regulamento está acessível na subpágina relativa à legislação e regulamentação.

Os operadores de UAS ou entidades reconhecidas, quando submetem a declaração, carecem sempre de uma confirmação de receção e da emissão pela ANAC de um documento que ateste a completude do que foi declarado. Neste sentido, o processo de reconhecimento nacional exige, como documentação mínima para efeitos de instrução, além das declarações:

a) Manual da organização, contendo os procedimentos e demais processos, tal como referido no Apêndice 5, devendo este também cumprir os requisitos adicionais constantes do Apêndice 3, ambos do Anexo do Regulamento Europeu UAS;

b) Lista de conformidade atualizada em relação aos requisitos aplicáveis, no formato do Anexo I do Regulamento n.º 372/2023, nomeadamente com informações relativas ao número da última versão, data dos registos e alterações, informação do colaborador que editou o documento, entre outras.
 As organizações reconhecidas, a nível nacional, são responsáveis por:

c) Ministrar a formação e a avaliação prática dos STS aplicáveis, referidos no Apêndice 1 do Anexo do Regulamento Europeu UAS;

d) Emitir a acreditação de conclusão da formação prática STS aos candidatos que obtenham o nível de competência exigida na legislação em vigor;

e) Disponibilizar a formação prática de refrescamento para fazer face a alterações evolutivas da regulamentação relevantes com impactos nas matérias descritas no n.º 2 do Apêndice A do STS-01 e STS-02, referidos no Apêndice 1 do Anexo do Regulamento europeu UAS.

As organizações reconhecidas podem prestar serviços de caráter não obrigatório, no âmbito do curso prático de autoformação referido na alínea b) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.030 do Regulamento Europeu UAS, aos pilotos remotos da subcategoria A2 da categoria aberta, responsáveis por declarar a conclusão dessa autoformação nos termos da alínea c) do n.º 2 da norma referida, de acordo com o modelo de declaração disponibilizado pela ANAC na sua página eletrónica na internet. (Formulários categoria Aberta)

Os operadores de UAS e entidades reconhecidas em outros Estados Membros da União Europeia podem executar as atividades de formação e avaliação prática, desde que, estejam declarados e reconhecidos no Estado Membro de registo e submetam previamente à ANAC:

  • Operador de UAS reconhecido:

i) Um documento em língua portuguesa a informar a ANAC;

ii) A declaração operacional para esse STS e a respetiva confirmação de receção e da completude;

iii) A declaração constante do Apêndice 4 do Anexo do Regulamento Europeu UAS;

iv) Uma descrição do local representativo para efeitos de garantia de que opera em locais representativos da mesma forma que as organizações nacionais reconhecidas;

v) O seu manual de operações atualizado e ajustado às condições específicas nacionais, devendo ter o mesmo na sua posse no caso de fiscalização pelas forças de segurança ou por outra autoridade, nomeadamente a ANAC.

  • Entidade reconhecida:

i) Um documento em língua portuguesa a informar a ANAC;

ii) A prova do reconhecimento que foi emitida pelo seu Estado-Membro de registo;

iii) Uma descrição do local representativo para garantia de que opera em locais representativos, da mesma forma que as organizações nacionais reconhecidas, a fim de assegurar a harmonização pretendida pelas alíneas c) e d) do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

iv) O seu manual de organização atualizado e ajustado às condições específicas nacionais, devendo ter o mesmo na sua posse, no caso de fiscalização pelas forças de segurança ou por outra autoridade, nomeadamente a ANAC.

Para mais informações relativamente à submissão de requerimentos relativos à categoria específica, que carece de uma autorização operacional, declaração de um cenário de operação padrão e solicitação de um certificado de operador de UAS Ligeiro, consulte a página relativa aos formulário (Formulários Categoria Especifica - 2. Cenário de operação padrão declarativo)