1. Autorização Operacional:
a) Operador de UAS
F 7.3.6.4.5. MODELO DECLARAÇÃO RGDP 2016_679 CATEGORIA ESPECÍFICA
F 7.3.6.4.2. MODELO REQUERIMENTO PARA UMA AUTORIZAÇÃO OPERACIONAL NA CATEGORIA ESPECÍFICA
F 7.3.6.4.3. MODELO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS UAS NA CATEGORIA ESPECÍFICA
F 7.3.6.4.4. MODELO PARA APRESENTAR UM MANUAL DE OPERAÇÕES NA CATEGORIA ESPECÍFICA
Nota: O modelo pode ser utilizado pelos operadores de UAS menos complexos e de baixo risco na categoria específica até SAIL II, a fim de desenvolverem um manual de operações (MO), em substituição do modelo F 7.3.6.4.4. Este pode ser utilizado pelo menos até à publicação dos novos meios de conformidade que visam atualizar o SORA (próxima versão 2.5). O mesmo resulta de uma tradução de cortesia do modelo disponibilizado pela EASA e este deve ser interpretado como uma linha de orientação, com o objetivo de introduzir procedimentos em situações de risco reduzido. Contudo, será sempre da responsabilidade do operador adaptar e consolidar os procedimentos que serão alvo de verificação pela ANAC, para efeitos da aceitação das mitigações.
F 7.3.6.4.12 ORIENTAÇÕES PARA RECOLHER E SISTEMA DE APRESENTAÇÃO CONOPS
Nota: Devem ser anexados todos os documentos mencionados, incluindo a análise de risco operacional e o manual de operações, entre outros.
b) Alteração de uma Autorização Operacional
Um operador de UAS, deverá solicitar alteração de uma Autorização Operacional, sempre que se verifique uma emenda ou alteração não editorial significativa, que afete a autorização operacional ou documentação associada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na autorização.
Considera-se uma alteração significativa de informação ou documentação associada à autorização operacional os seguintes exemplos:
i) Alterações no conceito de operações que afetam os pressupostos da avaliação de risco operacional;
ii) Alterações relacionadas com o sistema de gestão do operador de UAS (incluindo alterações de pessoal essencial), propriedade ou estabelecimento e/ou morada fiscal;
iii) Alterações não editoriais que afetem a análise de risco operacional;
iv) Alterações não editoriais que afetem as políticas e os procedimentos do operador de UAS;
v) Alterações não editoriais que afetem o Manual de Operações.
O requerimento para alteração de uma Autorização Operacional deverá ser solicitado através do email uas.spec@anac.pt, submetendo a documentação pertinente para análise (manual de operações, análise de risco operacional e os objetivos de segurança operacionais, conforme necessário atendendo à alteração).
No caso de uma alteração que seja autorizada, a ANAC emite uma autorização atualizada fazendo refletir sequencialmente o número da emenda ou alteração no último algarismo do n.º de autorização, por exemplo, PRT-AO-012345/001, e assim, sucessivamente.
c) Garantia adicional a ser facultada pelos operadores de UAS (no caso de SORA - SAIL III e IV, Mitigações M GRC, step9c)
Os operadores de categoria específica no qual, após a análise de risco SORA, careçam de atingir um nível de integridade e garantias SAIL III ou IV nas OSO´s técnicas, introdução de mitigações técnicas para diminuir o risco no solo (GRC) ou um nível de contenção melhorado (STEP 9c), devem consultar as informações constantes no documento da EASA “Guidelines on Design verification of UAS operated in the ‘specific’ category and classified in SAIL III and IV”. Num processo de autorização operacional em SAIL III e IV os operadores devem submeter à ANAC o relatório de avaliação produzido pela EASA. Assim, os operadores de UAS de categoria específica são responsáveis por submeter o requerimento à EASA a fim de ser solicitado o relatório de avaliação do desenho do UAS. Após estar munido deste relatório o operador deverá submeter o mesmo à ANAC. O processo de avaliação do desenho pela EASA tem custos associados que são imputados ao operador sem o envolvimento da ANAC.
O modelo de requerimento e as instruções de submissão estão disponíveis no seguinte endereço e são da responsabilidade da EASA.
FO.CSERV.00198-001
Application form for Unmanned Aircraft System Design Verification
Nota: Para SAIL V e VI o UAS deve ser certificado pela EASA e registado de acordo com o artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 na sua versão atual.
Courtesy translation EN for Third Country operators
c) Additional assurance to be submitted by UAS operators (in case of SORA - SAIL III e IV, Mitigações M GRC, step9c)
Specific category UAS operators, after SORA risk analysis, may identify a level of integrity and assurance of SAIL III or IV in the UAS technical OSO´s, the need to introduce technical GRC mitigations or enhanced containment (Step 9c). If this is the case, they must consider EASA´s “Guidelines on Design verification of UAS operated in the 'specific' category classified in SAIL III and IV”. In a SAIL III or IV operational authorization process, UAS operators should submit to ANAC the assessment report produced by EASA. Therefore, specific category UAS operators are responsible for applying to EASA to request the UAS design assessment report. After receiving the report, the UAS operator should submit it to ANAC during the authorization process. The associated costs of design verification are a UAS operator's responsibility, and ANAC does not intervene in this process.
The EASA application form and application instructions are available at the following address:
FO.CSERV.00198-001
Application form for Unmanned Aircraft System Design Verification
Note: For SAIL V and VI the UAS shall be certified by EASA and registered as per article 14th of Commission Implementing Regulation (UE) 2019/947 consolidated version.
2. Cenário de operação padrão declarativo (STS):
a) Operador de UAS
F 7.3.6.4.10. DECLARAÇÃO DE UM CENARIO DE OPERAÇÃO PADRÃO
Nota: Devem ser anexados todos os documentos referidos no requerimento, nomeadamente o manual de operações.
F 7.3.6.3.2. MODELO DECLARAÇÃO DOS OPERADORES DE UAS QUE PRETENDEM REALIZAR A FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO STS
Nota: Apenas se o operador pretender ministrar a formação e efetuar a avaliação prática dos seus pilotos remotos. O manual de operações deve conter um secção separada abrangendo os elementos relativos à formação.
b) Entidades de formação e avaliação prática reconhecidas
F 7.3.6.3.1 DECLARAÇÃO DE ENTIDADE DE FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO PRÁTICA RECONHECIDA DE STS
Nota: Devem ser anexados todos os documentos referidos no requerimento, e anexado um manual de operações com uma secção separada abrangendo os elementos relativos à formação.
c) Competência do piloto remoto nos cenários de operação padrão declarativos
i. Competência teórica de pilotos remotos nos STS
A ANAC irá disponibilizar oportunamente a formação e os exames nos cenários de operação declarativos STS para a obtenção do certificado de competência teórica STS. A formação teórica será disponibilizada na plataforma https://rp.anac.pt. O exame STS é presencial na ANAC. Esta informação será atualizada logo que possível.
Para mais informações consultar "COMPETÊNCIA DO PILOTO REMOTO: Categoria específica declarativa" aqui.
ii. Acreditação prática de pilotos remotos STS
Além do certificado de competência teórica o piloto remoto tem de obter uma acreditação de conclusão da formação prática emitida por um operador ou entidade reconhecida para ministrar a formação e efetuar a avaliação prática. Os operadores e entidades reconhecidas em Portugal pela ANAC para ministrar a formação e a avaliação prática emitem uma prova de acreditação utilizando o ANEXO III relativo Modelo do certificado de acreditação da formação e avaliação prática (a que se refere o n.º 9 do Anexo II do Regulamento n.º 372/2023 que estabelece o processo de reconhecimento destas organizações)”.