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CASE STUDY 8 (Icon A)

 VLOS, durante o dia, no Parque natural da Costa Vicentina  em Porto Covo.

 Até 31 de dezembro 2020    Após 31 de dezembro 2020
   

 Pode operar segundo as regras gerais de operação - Não carece de autorização da ANAC se:

  • Voar durante o período diurno (±25min antes do nascer do sol e após o pôr do sol);
  • Voar VLOS (na linha de vista);
  • Não deve voar sobre concentrações de pessoas e manter uma distância segura de pessoas não envolvidas;
  • Voar no máximo até 120m acima da superfície do solo (ou como definido pela AAN);
  • Usar um drone (UAS) com peso igual ou inferior a 25Kg.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AAN – Carece de uma autorização para tirar fotos ou gravar vídeos.

ICNF – Carece de autorização prévia do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas para voar no Parque Natural ou reservas naturais (delimitado a verde).

Capitania Marítima (AMN) – Carece de autorização da capitania marítima do Porto de Abrigo mais próximo.

Outros – p. ex. Devido aos direitos de imagem, caso opere sobre museus, monumentos ou outro património sugere-se que consulte a entidade gestora dos mesmos.

             

 Operação na categoria aberta - Não carece de autorização da ANAC se:

  • Voar VLOS (na linha de vista) e cumprindo as regras para a subcategoria respetiva;
  • Não deve voar sobre concentrações de pessoas e manter uma distância segura de pessoas não envolvidas, mantendo para tal a distância horizontal adequada em acordo com aos requisitos estabelecidos;
  • Voar no máximo até 120m acima da superfície do solo, ou até à altura do obstáculo mais próximo no raio permitido;
  • Utilizar um UAS com marcação de classe CE ou na fase transitória até 31 de dezembro de 2023, um UAS sem marcação que cumpra os requisitos da categoria aberta limitada (artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na versão atual);
  • O piloto remoto deve ser detentor de uma prova de conclusão da formação (caso opere na subcategoria A1-A3) ou um certificado de competência teórica (caso opere na subcategoria A2) emitidos pela ANAC;
  • Cumprir com os requisitos e condições para as áreas geográficas, nomeadamente em termos de marcação de conformidade europeia e das características técnicas assim que estas estiverem definidas e publicadas (p. ex. C0, C1 ou C2).

Categoria especifica, pode declarar o STS-01 e STS-02 à ANAC, devendo aguardar pela confirmação de completude. Os pilotos remotos devem estar munidos da acreditação da formação e avaliação prática e do certificado relativo ao cenário padrão emitido por uma Autoridade competente de um País da União (ANAC ou qualquer outra de um país Europeu).

Caso não cumpra com os requisitos da categoria aberta e suas subcategorias ou não utilize o STS-01 ou STS-02 declarativo (necessita de confirmação da ANAC), o operador não pode operar sem uma autorização operacional da categoria específica emitida pela ANAC (deve pedir autorização).

Registo: O operador de UAS tem de estar registado na categoria específica e aberta (assumindo que a aeronave não tripulada tem um sensor que grava dados pessoais, por exemplo uma câmara fotográfica). Caso a operação seja certificada o UAS carece de registo individual.

AAN – Carece de uma autorização para tirar fotos ou gravar vídeos.

ICNF – Carece de autorização prévia do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas para voar no Parque Natural ou reservas naturais (delimitado a verde).

Capitania Marítima (AMN) – Carece de autorização da capitania marítima do Porto de Abrigo mais próximo.

Outros – p. ex. Devido aos direitos de imagem, caso opere sobre museus, monumentos ou outro património sugere-se que consulte a entidade gestora dos mesmos.