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CASE STUDY 7 (Icon A)

VLOS, durante o dia, Na zona de tráfego aéreo de Portimão (ATZ), e na Praia da Rocha, Portimão.
 Até 31 de dezembro 2020    Após 31 de dezembro 2020
                      

 Pode operar segundo as regras gerais de operação - Não carece de autorização da ANAC se:

  • Voar durante o período diurno (±25min antes do nascer do sol e após o pôr do sol);
  • Voar VLOS (na linha de vista);
  • Não deve voar sobre concentrações de pessoas e manter uma distância segura de pessoas não envolvidas;
  • Voar no máximo até à altura do obstáculo artificial num raio de 75m centrado na aeronave não tripulada. Acima dessa altura apenas com a autorização do Diretor do Aeródromo de Portimão;
  • Usar um drone (UAS) com peso igual ou inferior a 25Kg.

  

  

 

 

 

 

 

 

AAN – Carece de uma autorização para tirar fotos ou gravar vídeos.

Capitania Marítima (AMN) – Carece de autorização da capitania marítima do Porto de Abrigo mais próximo.


Diretor do Aeródromo de Portimão – Autorização necessária para voar acima do obstáculo mais próximo num raio de 75m centrado na aeronave e até ao limite vertical da ATZ publicada (área a rosa).

                 

Operação na categoria aberta - Não carece de autorização da ANAC se:

  • Voar VLOS (na linha de vista) e cumprindo as regras para a subcategoria respetiva;
  • Não deve voar sobre concentrações de pessoas e manter uma distância segura de pessoas não envolvidas, mantendo para tal a distância horizontal adequada em acordo com aos requisitos estabelecidos;
  • Voar no máximo até à altura do obstáculo artificial num raio de 75m centrado na aeronave não tripulada. Acima dessa altura com a autorização do Diretor do Aeródromo de Portimão. Adicionalmente, se pretender operar acima dos 120m, carecerá de uma autorização operacional da ANAC pois a operação é considerada de categoria específica;
  • Utilizar um UAS com marcação de classe CE ou na fase transitória até 31 de dezembro de 2023, um UAS sem marcação que cumpra os requisitos da categoria aberta limitada (artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na versão atual);
  • O piloto remoto deve ser detentor de uma prova de conclusão da formação (caso opere na subcategoria A1-A3) ou um certificado de competência teórica (caso opere na subcategoria A2) emitidos pela ANAC;
  • Cumprir com os requisitos em termos de marcação de conformidade europeia e das características técnicas assim que estas estiverem definidas e publicadas (i.e. C0, C1 ou C2).

Caso não cumpra com os requisitos da categoria aberta e suas subcategorias ou não utilize o STS-01 declarativo (necessita de confirmação da ANAC e não pode usar o STS-02 em cidades), o operador não pode operar sem uma autorização operacional da categoria específica emitida pela ANAC (deve pedir autorização).

Registo: O operador de UAS tem de estar registado na categoria específica e aberta (assumindo que a aeronave não tripulada tem um sensor que grava dados pessoais, por exemplo uma câmara fotográfica). Caso a operação seja certificada o UAS carece de registo individual.

AAN – Carece de uma autorização para tirar fotos ou gravar vídeos.

Capitania Marítima (AMN) – Carece de autorização da capitania marítima do Porto de Abrigo mais próximo.


Diretor do Aeródromo de Portimão – Caso se afigure necessário, condição operacional imposta a fim de assegurar a coordenação para voar na ATZ (área a rosa).