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CASE STUDY 3 (Icon A)

VLOS, durante o dia, em espaço aéreo controlado e na área 1 de restrição operacional (área colorida a laranja) do Aeroporto Internacional Humberto Delgado, e no centro da Cidade de Lisboa (Baixa Pombalina) dentro da zona 3 de proteção dos órgãos de soberania, zona de jurisdição militar (área vermelha).
 Até 31 de dezembro 2020              Após o dia 31 de dezembro 2020
     
 

Pode operar segundo as regras gerais de operação - Não carece de autorização da ANAC se:
• Voar durante o período diurno (±25min antes do nascer do sol e após o pôr do sol);
• Voar VLOS (na linha de vista);
• Não deve voar sobre concentrações de pessoas e manter uma distância segura de pessoas não envolvidas;
• Voar no máximo até 30m acima da superfície do solo, ou até à altura do obstáculo mais próximo num raio de 75m (como definido pela AAN);
• Usar um drone (UAS) com peso igual ou inferior a 25Kg.

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AAN – Carece de uma autorização para tirar fotos ou gravar vídeos. (AAN – Autoridade Aeronáutica Nacional – www.aan.pt)

AAN – Carece de uma autorização para voar dentro da zona 3 de jurisdição militar.

Outros – i.e. Devido aos direitos de imagem, caso opere sobre museus, monumentos ou outro património sugere-se que consulte a entidade gestora dos mesmos.

  Operação nas subcategorias A1 e A2 da categoria aberta possível (A3 não é possível assegurar uma distância horizontal de 150m da zona residencial) - Não carece de autorização da ANAC, durante o dia e durante a noite, se se:
• Voar VLOS (na linha de vista) e cumprindo as regras para a subcategoria respetiva;
• Não deve voar sobre concentrações de pessoas e manter uma distância segura de pessoas não envolvidas, mantendo para tal a distância horizontal adequada em acordo com aos requisitos estabelecidos;
• Voar no máximo até 30m acima da superfície do solo, ou até à altura do obstáculo mais próximo no raio permitido (com as exceções referidas);
• Utilizar um UAS com marcação de classe CE ou na fase transitória até 31 de dezembro de 2023, um UAS sem marcação que cumpra os requisitos da categoria aberta limitada (artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, na versão atual);
• O piloto remoto deve ser detentor de uma prova (certificado) de conclusão da formação (caso opere na subcategoria A1-A3) ou de um certificado de competência do piloto remoto (caso opere na subcategoria A2) emitidos pela ANAC;
• Cumprir com os requisitos e condições para as áreas geográficas, nomeadamente em termos de marcação de conformidade europeia e das características técnicas assim que estas estiverem forem definidas e publicadas (I.e. C0, C1 ou C2).

Categoria especifica, pode declarar o STS-01 à ANAC, devendo aguardar pela confirmação de completude. Não pode declara o STS-02 pois encontra-se em espaço aéreo controlado e em zona urbana (não é escassamente povoada). Os pilotos remotos devem estar munidos da acreditação da formação e avaliação prática e do certificado relativo ao cenário padrão emitido por uma Autoridade competente de um País da União (ANAC ou qualquer outra de um país Europeu).

Caso não cumpra com os requisitos da categoria aberta e suas subcategorias ou não utilize o STS-01 declarativo (necessita de confirmação da ANAC), o operador não pode operar sem uma autorização operacional da categoria específica emitida pela ANAC (deve pedir autorização).

Registo: O operador de UAS tem de estar registado caso opere na categoria específica ou certificada (assumindo que a aeronave não tripulada tem um sensor que grava dados pessoais, por exemplo uma câmara fotográfica).


AAN – Carece de uma autorização para tirar fotos ou gravar vídeos. (AAN – Autoridade Aeronáutica Nacional – www.aan.pt)

AAN – Carece de uma autorização para voar dentro da zona 3 de jurisdição militar.

Outros – i.e. Devido aos direitos de imagem, caso opere sobre museus, monumentos ou outro património sugere-se que consulte a entidade gestora dos mesmos.