Procede à transposição da Diretiva 2003/87/CE, com a redação dada pelas -Diretivas 2008/101/CE, 2009/29/CE, 2023/958 e 2023/959, estabelecendo o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa no que respeita às atividades de aviação internacional.
Nota:Artigo 34.ºProdução de efeitos1 - As obrigações de monitorização de emissões previstas no artigo 17.º e de devolução de licenças de emissão previstas no n.º 4 do artigo 10.º não são aplicáveis às emissões geradas de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2030, provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro, incluindo voos entre aeródromos situados numa mesma região ultraperiférica e voos entre aeródromos situados nas regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro.2 - O disposto no n.º 5 do artigo 17.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.º 280/2004/CE e n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 920/2010 e (UE) n.º 1193/2011 da Comissão; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que regula o transporte aéreo não regular internacional;
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas.
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço. Link versão consolidada da presente Decreto-Lei com as várias alterações ocorridas
Relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203
Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025. No entanto, as normas AR.UAS.GEN.125, alínea c), AR.UAS.GEN.135A, AR.UAS.GEN.200, alínea e), e AR.UAS.GEN.205, alínea c) do anexo (Parte AR.UAS) são aplicáveis a partir de 22 de fevereiro de 2026.
Que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nessas atividadesNota: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025. No entanto, a norma CAO.UAS.102 do anexo II (Parte CAO.UAS) é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
Relativo a um quadro normativo do espaço «U» - Nota: aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023. Link versão consolidada do presente regulamento
Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
Relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada não contempla ainda a alteração do o Regulamento de Execução (UE) 2024/1110 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que é aplicável a partir de 1 de abril de 2025.
Relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada não contempla ainda as alterações do Regulamento Delegado (UE) 2024/1108 da Comissão, de 13 de março de 2024, que é aplicação a partir de 1 de maio de 2025.
Estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones»); Nota: Salienta-se que por via da publicação de Regulamentação da União Europeia posterior ao presente Decreto-Lei, o registo de operadores de UAS é realizado com base no Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019. O Decreto-Lei n.º 87/2021 revogou os artigos 3.º a 8.º e 11.º, as alíneas a) a g) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2018.
Publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («drones»), retificado pela Declaração de Retificação n.º 272/2017, de 16 de janeiro de 2017, publicada na 2.ª Série do Diário da República, n.º 83, de 4 de maio de 2017; Nota: Por força da aplicação de Regulamentos Europeus publicados posteriormente ao presente Regulamento da ANAC, atualmente apenas são aplicáveis as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016. Revogado pelo n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro (Contudo, a disposição transitória do artigo 22.º refere o seguinte: “Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm -se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.
Regulamenta o acesso de pessoas às áreas restritas e condicionadas dos aeródromos e aeroportos nacionais.
Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.º748/2012, (UE) n.º 1321/2014, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.º 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.º 748/2012, (UE) n.º 965/2012, (UE) n.º 139/2014, (UE) n.º1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão.
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/203 of 27 October 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council, as regards requirements for the management of information security risks with a potential impact on aviation safety for organisations covered by Commission Regulations (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664, and for competent authorities covered by Commission Regulations (EU) No 748/2012, (EU) No 1321/2014, (EU) No 965/2012, (EU) No 1178/2011, (EU) 2015/340 and (EU) No 139/2014, Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664 and amending Commission Regulations (EU) No 1178/2011, (EU) No 748/2012, (EU) No 965/2012, (EU) No 139/2014, (EU) No 1321/2014, (EU) 2015/340, and Commission Implementing Regulations (EU) 2017/373 and (EU) 2021/664.
Que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: Não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/1255
Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional. Nota: A presente Portaria releva para o setor da aviação civil, no que respeita à figura do «Assistente de Portos e Aeroportos».
Que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.
Estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança. Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas Nota: A presente Lei releva para o setor da aviação civil, no que respeita à figura do «Assistente de Portos e Aeroportos».
Entre outras matérias, regula a taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes da lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2012-73486081
Que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar as normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n. o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas
Aprova o regime da prevenção e repressão de atos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais:
Cria o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, estabelecendo a estrutura, a organização e as atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, no cumprimento das obrigações que incumbem o Estado Português quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos com aeronaves, constituindo uma missão de interesse público, especialmente atribuída à Força Aérea Portuguesa, com a colaboração dos outros ramos das Forças Armadas e de outros serviços do Estado. Define ainda as competências e a composição das respectivas comissões consultivas do Ministro de Defesa Nacional.
la o acolhimento de estrangeiros por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas
Cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, adotando as Medidas Legislativas adequadas para o estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo com o fim de assegurar a prossecução dos objetivos delineados pela Convenção Internacional Sobre Busca E Salvamento Marítimo de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo N.º 35/85, de 16 de agosto, designadamente no que respeita à definição da sua estrutura principal, estrutura auxiliar, orientação e procedimentos e meios aéreos.
Aprova para ratificação a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, sendo que a referida Convenção foi aberta para assinatura a 27 de janeiro de 1977.
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia em 16 de dezembro de 1970.
Aprova, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de setembro de 1963.
Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (Nota: A versão consolidada não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/1111, que é aplicável a partir de 1 de maio de 2025, nem a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2025/133, que é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2026 e do Regulamento de Execução (UE) 2025/24, que é aplicável a partir de 27 de março de 2028)
Que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários;
Relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada não contempla ainda a alteração introduzida pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/661
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, no âmbito do transporte aéreo. Nota: Revogado pelo Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março, com entrada em vigor a 14 de abril, com exceção dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 18.º e dos quadros n.ºs 3, 4 e 5, que se aplicam exclusivamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2022.
Que define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências dos respetivos titulares;
Nota: O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (em 1 de dezembro de 2024). No entanto, o artigo 4.º, n.os 3 e 5, e o artigo 36.º , n.º 3, são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026.Os artigos 13.º a 16.º são aplicáveis seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Os artigos 21.º a 34.º são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente regulamento, para efeitos da aplicação dos sistemas de desempenho e dos regimes de tarifação relativos ao quinto período de referência e aos períodos de referência subsequentes. O artigo 53.º é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2026.
Relativo a um quadro normativo do espaço «U».Aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023
Que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011;Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas . Nota: Não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/403, e do Regulamento de Execução (UE) 2024/1111, que são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2025, e não comtempla igualmente a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2025/343)
Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026. Regulamento de Execução (UE) 2023/1769 da Comissão, de 12 de setembro de 2023, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para a certificação das entidades envolvidas no projeto ou na produção de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203.
Que cria os regimes sancionatórios aplicáveis ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.ºs 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, de 10 de março de 2004, e ao Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de fevereiro de 2008;
Relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/404, nem a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/1111, da Comissão, de 10 de abril de 2024, que são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2025.
Que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: REVOGADO pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/469, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, a partir de 27 de janeiro de 2022.
Que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»); Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Nota: Revogado pelo Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024. Contudo, de acordo com o artigo 58.º deste novo Regulamento, os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.º 549/2004, continuam transitoriamente a ser aplicáveis:
1. O artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 549/2004 e o artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 550/2004 continuam a ser aplicáveis até 2 de dezembro de 2026.2. O Órgão de Análise do Desempenho designado nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 549/2004 continua a exercer as suas funções até 2 de junho de 2025.3. O artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, com exceção do n.º 2 desse artigo, e o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, bem como os atos de execução adotados com base neste, continuam a ser aplicáveis para efeitos da execução dos sistemas de desempenho e regimes de tarifação relativos ao terceiro e quarto períodos de referência.4. A Decisão de Execução (UE) 2019/709 da Comissão continua a ser aplicável até ao final do quarto período de referência ou até que seja adotado um ato de execução nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do presente regulamento, consoante o que ocorrer primeiro.5. O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 continua a ser aplicável até 2 de dezembro de 2026.
Relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»); Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Nota: Revogado pelo Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024. Contudo, de acordo com o artigo 58.º deste novo Regulamento, o artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 550/2004 continua a ser aplicável até 2 de dezembro de 2026.
Cria o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, estabelecendo a estrutura, a organização e as atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, no cumprimento das obrigações que incumbem o Estado Português quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos com aeronaves, constituindo uma missão de interesse público, especialmente atribuída à Força Aérea Portuguesa, com a colaboração dos outros ramos das Forças Armadas e de outros serviços do Estado. Define ainda as competências e a composição das respetivas comissões consultivas do Ministro de Defesa Nacional.
Estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de vôo (RIV). Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas
Nota: A versão consolidada ainda não contempla a alteração da Portaria nº 326/2024/1
Que proíbe o sobrevoo a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários, exceto quando necessário às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas, sobre várias zonas de Lisboa; Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas
Que estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional, prevendo alturas mínimas de voo e até proibições de voo, sobre certas áreas que carecem de especial proteção (segurança dos órgãos de soberania, das instalações ligadas à segurança interna, preservação do património histórico e natural do país); Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota. Define as regiões de Informação de Voo sob a jurisdição do Estado Português, e regula a aplicação e cobrança de taxas de rota;
Que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203.
Que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ao estabelecer normas pormenorizadas com vista à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificados e dos seus componentes, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nessas atividades
Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025. No entanto, a norma CAO.UAS.102 do anexo II (Parte CAO.UAS) é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026.
Estabelece o regime aplicável à emissão de autorizações internas, por parte das organizações de manutenção de aeronaves, para o pessoal de certificação de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
• Regulamento n.º 119/2025Primeira alteração ao Regulamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil n.º 407/2019 ― Define as normas aplicáveis ao pessoal de certificação das organizações que asseguram a manutenção de componentes, motores e unidades auxiliares de potência.
Relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A presente versão consolidada não comtempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022.
Relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas Nota: A versão consolidada disponível não contempla ainda as alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/203.
Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão, de 22 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento. Nota: É aplicável a partir de 12 de junho de 2024. No entanto, o artigo 1.º, n.º 1, e o artigo 2.º são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.
Que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (A versão consolidada disponível não contempla ainda as alterações promovidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, da Comissão, de 14 de julho de 2022 – que é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025 - pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1108 da Comissão, de 13 de março de 2024, que é aplicável a partir de 1 de abril de 2025, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1110, de 10 de abril, que é aplicável a partir de 1 de abril de 2025)
Que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas . Nota:A versão consolidada disponível não contempla ainda as alterações promovidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/343
Que regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as atividades de conceção de projetos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis;
Cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
Que procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados dentro do território português, à atribuição das funções de entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e de entidade facilitadora à ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., à criação do Comité Nacional de Coordenação; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas:
Que estabelece normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de requisitos de supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que os prestam
Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2028. As seguintes secções são aplicáveis a partir de 27 de março de 2031: a) Secção ARGH.GEN.125, alínea c); b) Secção ARGH.GEN.136; c) Secção ARGH.MGM.200, alínea e); d) Secção ARGH.MGM.205, alínea e); e) Secção ARGH.MGM.211; f) Secção ARGH.OVS.300, alínea f).
Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atribuídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.Nota: O artigo 165.º altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro.
Que altera o Regulamento (CE) nº 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19.Nota: O presente Regulamento aditou o Capítulo IV-A ao Regulamento (CE) n.º 1008/2008, introduzindo regras temporárias relativas aos serviços de assistência em escala.
Que regula as atividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Que regula o acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade; Link versão consolidada da presente Diretiva com as várias alterações ocorridas
Relativo à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves;
Sujeita a licenciamento o exercício de atividades columbófilas e de columbicultura nas zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.
Que aprovou o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Diretiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído;
Aprova o Regulamento Geral do Ruído; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Introduz restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa;
Que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários:
Que estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reação;
Que complementa o Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco.
Relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respetiva responsabilidade. Nota: Atualmente a responsabilidade obrigacional do transportador aéreo é regulada pelo disposto na Convenção de Montreal de 1999 - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional -, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999. Tal Convenção foi especificamente aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro. A mesma aplica-se a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efetuadas a título oneroso, bem como às operações gratuitas de transporte em aeronave efetuadas por uma empresa de transportes aéreos (cfr. n.º 1 do artigo 1.º). A Convenção de Montreal aplica-se em toda a União Europeia, por força do Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, que “transpõe as disposições pertinentes da Convenção de Montreal respeitantes ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem e estabelece certas disposições complementares e torna o âmbito de aplicação dessas disposições extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado-membro”. O domínio de aplicação do presente Decreto-Lei, no contexto atual, restringe-se à responsabilidade extracontratual. Relativamente aos montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objeto que delas se solte, deve atender-se ao disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004.
Sobre transporte aéreo não regular;
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
Que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, quanto aos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores; Link versão consolidada da presente portaria com as várias alterações ocorridas
Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores. Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas.
Nota: O presente Decreto-Lei prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2022 até 31 de março de 2025.
Que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Entre outras matérias estabelece as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português: (Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2012-73486081)
Que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Link versão consolidada da presente lei.
Relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que atualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adota medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais; Link versão consolidada do presente decreto-lei
Que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que cria uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de proteção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistros:
Relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores; Link versão consolidada da presente lei com as várias alterações ocorridas
Que define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade;
Nota: Atualmente a responsabilidade obrigacional do transportador aéreo é regulada pelo disposto na Convenção de Montreal de 1999 - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional -, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999. Tal Convenção foi especificamente aprovada, entre nós, pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro. A mesma aplica-se a todas as operações de transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias em aeronave efetuadas a título oneroso, bem como às operações gratuitas de transporte em aeronave efetuadas por uma empresa de transportes aéreos (cfr. n.º 1 do artigo 1.º). A Convenção de Montreal aplica-se em toda a União Europeia, por força do Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, que “transpõe as disposições pertinentes da Convenção de Montreal respeitantes ao transporte aéreo de passageiros e da sua bagagem e estabelece certas disposições complementares e torna o âmbito de aplicação dessas disposições extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado-membro”. O domínio de aplicação do presente Decreto-Lei, no contexto atual, restringe-se à responsabilidade extracontratual. Relativamente aos montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objeto que delas se solte, deve atender-se ao disposto no Regulamento (CE) n.º 785/2004.
Relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (Nota: Não contempla ainda as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, que só é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/203 que é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026, pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/405 que é aplicável a partir de 1 de maio de 2025, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/894 que é aplicável a partir de 20 de março de 2025 e nem do Regulamento Delegado (UE) 2025/21, que é aplicável a partir de 27 de março de 2028)Nota: O presente Regulamento (UE) n.º 139/2014 é aplicável aos aeródromos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, desde que aos mesmos não tenha sido concedida uma isenção, em conformidade com o n.º 7 do mesmo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139.
Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026. Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025. No entanto, as normas AR.UAS.GEN.125, alínea c), AR.UAS.GEN.135A, AR.UAS.GEN.200, alínea e), e AR.UAS.GEN.205, alínea c) do anexo (Parte AR.UAS) são aplicáveis a partir de 22 de fevereiro de 2026.
- Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA, S.A.;- Disciplina o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como das taxas conexas a estas operações;- Regula a taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes da lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes;- Estabelece as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português;- Define as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português. Link versão consolidada da presente Lei com as várias alterações ocorridas: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2012-73486081
Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. Link versão consolidada do Decreto-Lei n.º 186/2007 com as várias alterações ocorridas Nota: O presente decreto-lei, atualmente, no que respeita aos requisitos aplicáveis à certificação de aeródromos, aplica-se apenas aos aeródromos não certificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014.
Que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respetivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer atividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.
Sobre utilização do domínio público aeroportuário.
stabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (Nota: A versão consolidada não contempla ainda a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2024/1111, que é aplicável a partir de 1 de maio de 2025, nem a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2025/133, que é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2026 e do Regulamento de Execução (UE) 2025/24, que é aplicável a partir de 27 de março de 2028)
Retificação do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
Estabelece os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro; Link versão consolidada do presente decreto-lei com as várias alterações ocorridas
Estabelece os quadros contraordenacional e sancionatório, relativos às violações ao regime sobre os limites dos diversos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo, tendo em vista a salvaguarda da segurança aérea; Nota: Mantém-se em vigor, transitoriamente, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 44/2013)
Relativa à autorização das autoridades militares para a execução e divulgação de fotografias ou filmes aéreos;
Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.
Que aprova o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil:
Determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido;
Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.
Que estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança; Link versão consolidada da presente Portaria com as várias alterações ocorridas
Entre outras matérias, regula a taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes da lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes.
Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), que visa regular a cobrança de taxas pelo INAC por serviços públicos prestados no âmbito das suas atribuições.Nota: O presente Decreto-Lei, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, manteve transitoriamente em vigor as taxas que decorrem dos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho; b) Portaria n.º 950-B/92, de 30 de Setembro; c) Portaria n.º 124-A/93, de 3 de Fevereiro; d) Portaria n.º 1268/93, de 15 de Dezembro (a matéria da presente portaria encontra-se regulada no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/94, razão pela qual a presente Portaria já não é aplicável/não produz efeitos); e) Portaria n.º 869-A/94, de 28 de setembro.
Fixa os montantes das taxas relativas às licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio e ao licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves e material aeronáutico. Revoga as Portarias n.º 621/90, de 4 de agosto e 78/91, de 29 de janeiro.
Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas
Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24 - Que aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma.
Que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil. Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (Nota: Não contempla ainda a alteração dos Regulamentos de Execução (UE) 2023/203, 2024/2111 e 2025/134)
Nota: De acordo com o artigo 16.º é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026. Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203.Nota: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025. No entanto, as normas AR.UAS.GEN.125, alínea c), AR.UAS.GEN.135A, AR.UAS.GEN.200, alínea e), e AR.UAS.GEN.205, alínea c) do anexo (Parte AR.UAS) são aplicáveis a partir de 22 de fevereiro de 2026.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, no âmbito do transporte aéreo.Nota: No que se refere a tempos de trabalho, aplica-se ainda a Subparte FTL do Anexo III do Regulamento (UE) 965/2012, cuja versão consolidada se encontra disponível ao clicar. Nota2: Revogado pelo Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março, com entrada em vigor a 14 de abril, com exceção dos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 18.º e dos quadros n.ºs 3, 4 e 5, que se aplicam exclusivamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2022.
Que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respetivas organizações de formação:
Que aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante:
Aprova o Regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo:
Relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil; Link versão consolidada do presente regulamento com as várias alterações ocorridas (mantêm-se apenas em vigor as normas da Subparte Q relativas às matérias cuja última alteração foi operada pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008):
Que estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves: