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Aeronaves EASA

Emissão de Certificado de Navegabilidade:

Os operadores aéreos e proprietários que pretendam obter Certificados de Navegabilidade (CN) ou Certificados de Navegabilidade Restritos, no âmbito da regulamentação europeia em vigor, é aplicado este procedimento, o qual tem como objetivo alinhar a atuação da ANAC com o quadro preconizado pela EASA, proporcionando um processo de registo de aeronaves em Portugal mais simples, rápido, menos burocrático e menos oneroso para todos os intervenientes.

Este modelo implica um aumento da responsabilidade dos proprietários e operadores no processo de registo das aeronaves em Portugal, mantendo-se, contudo, a ANAC disponível para cooperar e prestar apoio sempre que tal lhe seja solicitado.

Face ao anterior as alterações mais relevantes dizem respeito, por um lado, à inspeção física da aeronave, que em determinados casos deixa de ser exigida, e, por outro, à forma como passa a ser realizada a avaliação documental.

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Processo de registo da aeronave:

A reserva de matrícula da aeronave é feita através de requerimento contendo os seguintes dados da aeronave:

  • Fabricante;
  • Modelo;
  • Número de série.

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Requerimento para emissão de Certificado de Navegabilidade:

O operador ou proprietário deverá preencher os dois Forms:

13.1.6.2.2 - Requerimento para matrícula e inscrição inicial de aeronave,

5.1.6.2.1122 - Requerimento para emissão de certificado de navegabilidade,

 

Com o pedido de registo, mediante o tipo de operação que se pretende realizar e o tipo de aeronave, devem ser preenchidos os Forms, caso aplicável:

5.1.6.2.1141 - Formulário de conformidade com Part 26

5.1.6.2.1142 - Formulário de conformidade com Part CAT Subpart D

5.1.6.2.1143 -  Formulário de conformidade com Part SPO Subpart D

5.1.6.2.1144  - Formulário de conformidade com Part NCC Subpart D

5.1.6.2.1145 -  Formulário de conformidade com Part NCO Subpart D

5.1.6.2.1146 -  Formulário de conformidade com Part BOP Subpart BAS - Secção 4

5.1.6.2.1148 -  Formulário de conformidade com Part-IAM (UAM) – VCA/MVCA 

 

Caso seja a ANAC a aprovar o PMA, deverá solicitar essa aprovação acompanhado da seguinte documentação:

5.2.6.3.1404 - Lista de verificação de cumprimento dos requisitos dos Programas de Manutenção de Aeronaves (PMA);

5.2.6.3.1403 - Requerimento para aprovação de (PMA);

5.2.6.3.1504 - Requerimento para aprovação de Programas de Fiabilidade (PF), se aplicável;

5.2.6.3.1503 - Lista de verificação de cumprimento dos requisitos do (PF), se aplicável.

Disponível no seguinte endereço: Parte CAMO

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Envio da documentação

O requerimento dirigido ao(à) Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, acompanhado de toda a documentação indicada anteriormente, pode ser apresentado por uma das seguintes vias:

1) Entrega presencial ou envio por correio. O envio por correio deve ser efetuado com aviso de recepção:

Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC):

Rua B, Edifício 4 - Aeroporto Humberto Delgado

1749-034 Lisboa

Portugal

Horário de atendimento geral:

09h00 – 13h00

14h00 – 17h00

   

 2) Preferencialmente, envio por via eletrônica:

O requerimento e a documentação podem ser enviados por correio eletrónico para: geral@anac.pt 

Neste caso, o remetente deve utilizar um endereço eletrónico certificado ou assinar a documentação com assinatura digital qualificada.

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Processo de Registo ANAC:

Mediante a verificação do requerimento poderá não haver lugar à inspeção física da aeronave tal como consta da Tabela, onde de forma geral são sumarizados os pressupostos definidos pela ANAC. Também mediante verificação técnica da documentação poderá o técnico responsável do processo solicitar documentação adicional.

Genericamente, as aeronaves novas, quer provenham de ambiente EASA e não EASA, não estão sujeitas a inspeção física, assim como as aeronaves usadas provenientes de um Estado Membro.

No caso de aeronaves usadas de Estado não Membro, serão sujeitas a inspeções.

 

 

Nota 1: Conforme a norma ML.A.905 (b), se o ARC for emitido por um Certificador Independente que tenha uma qualificação nacional, neste caso o ARC não é válido para a transferência entre estados membros, aplicando-se o descrito na norma ML.A.906. Caso a aeronave seja proveniente de um Estado Membro sem ARC válido poderá ser necessário realizar a inspeção à aeronave, se da análise ao processo advierem dúvidas que careçam de ser esclarecidas fisicamente.

As exceções aos casos anteriormente referidos são:

  • 1ª aeronave do tipo em Portugal;
  • Aeronaves operadas como “State Aircraft” em outro sistema regulatório;
  • Quando o Certificate of Airworthiness esteja suspenso, expirado ou entregue à autoridade do país de registo da aeronave;
  • Quando as condições para a continuidade da Aeronavegabilidade não estão satisfeitas conforme o estabelecido no ponto M(L).A.201;
  • Outros, desde que justificados.

Importa ressalvar que, para as aeronaves que não estejam sujeitas a inspeção na altura do registo, estas serão alvo do programa ACAM (Aircraft Continuing Aiworthiness Monitoring) com a realização de uma inspeção no intervalo previsível entre 1 mês e os 3 anos.

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 Legislação aplicável:

Regulamento (UE) nº 2018/1139, na sua última redação

Regulamento (UE) n.º 748/2012, na sua última redação

Regulamento (UE) n.º 1321/2014, na sua última redação

Regulamento (UE) n.º965/2012, na sua última redação

Regulamento n.º 1339/2024, na sua última redação

Portaria n.º 950-B/92