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Emissão de Certificados de Avaliação de Aeronavegabilidade

O Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente, que executa a inspeção 100 horas/ano prevista no Programa de Manutenção de Aeronaves (PMA), necessita de uma autorização da respetiva Autoridade, para efetuar avaliações de aeronavegabilidade de acordo com a norma ML.A.901 alinea b)(4) para:

  • aviões de massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 730 kg ou menos;
  • helicópteros de MTOM superior a 1 200 kg ou menos, certificados para um maximo de até 4 ocupantes;
  • outras aeronaves ELA2 (ex: planadores / balões);

Estas aeronaves devem operar ao abrigo de:

  • anexo VII (parte NCO) do Regulamento (UE) 965/2012, ou;
  • no caso de balões não operados ao abrigo da subparte ADD do anexo II (parte BOP) do Regulamento (UE) 2018/395, ou;
  •  no caso de planadores não abrangidos pela subparte DEC do anexo II (parte SAO) do Regulamento (UE) 2018/1976,

Uma Avaliação de Aeronavegabilidade não pode ser efetuada por Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente quando a aeronave se encontra a ser operada numa ATO/DTO comercial, SPO comercial, Parte-SAO Subparte-DEC, ou Parte-BOP Subparte ADD

A avaliação de aeronavegabilidade e a emissão do Certificado de Avaliação de Aeronavegabilidade (CAA) para as aeronaves acima referidas deve ser efetuada de acordo com a norma ML.A.903.

Referências:

  • (UE) 2018/1139 (última revisão)
  • (UE) 1321/2014 (última revisão)

 

1. Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente (Refª Part ML.A.904)

O Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente pode ser autorizado pela ANAC, entidade que emite a licença de acordo com o anexo III (Parte 66);

O Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente deve seguir os critérios do pessoal de certificação independente (ser titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (Parte 66) para a aeronave correspondente;

A Autorização inicial deve ser emitida pela ANAC quando:

1. A autoridade competente tiver avaliado que a pessoa em causa conhece as partes do presente anexo relevantes para a gestão da aeronavegabilidade permanente, a execução das avaliações da aeronavegabilidade e a emissão de CAA;
2. A pessoa em causa tiver executado de forma satisfatória uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente

Essa autorização é válida por um período de cinco anos, desde que o titular realize, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade de doze em doze meses. Se tal não for o caso, uma nova avaliação da aeronavegabilidade deve ser realizada de forma satisfatória sob a supervisão da autoridade competente.

Cessado o seu período de validade, a autorização será renovada por mais cinco anos, desde que o cumprimento do disposto nas alíneas 1. e 2. seja de novo confirmado. Não há limite para o número de renovações.

O titular da autorização deve conservar os registos de todas as avaliações de aeronavegabilidade efetuadas e disponibilizá-los, mediante pedido, a qualquer autoridade competente e qualquer proprietário de aeronaves para o qual seja realizada a avaliação da aeronavegabilidade. Estes registos devem incluir no mínimo para cada avaliação de aeronavegabilidade efetuada:

  • Cópia da avaliação de aeronavegabilidade efetuada devidamente documentada (revisão documental e inspeção física);
  • Cópia do ARC emitido e evidência que foi enviado à Autoridade Competente;
  • Copia do CRS da Inspeção Anual (em adição aos registos que devem ser mantidos para qualquer certificado de aptidão para o serviço de acordo com a norma ML.A.801(b)(2);
  • Copia do Programa de Manutenção da Aeronave e a avaliação do PMA, quando aplicável; e
  • Cópia das discrepâncias reportadas ao proprietário

Esta autorização pode ser revogada pela autoridade competente, em qualquer momento, se não estiver satisfeita com a competência do titular ou com a utilização da autorização

A solicitação desta autorização deverá ser efetuada através de um Requerimento dirigido à Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, o qual pode ser apresentado de uma das seguintes formas:

  • Entregue em mão ou por correio (com aviso de receção) para o seguinte endereço;

Morada: Rua B, Edifício 4, Aeroporto Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa

Horário de atendimento geral: 09h00 - 13h00 e 14h00 - 17h00

  • Por via eletrónica, para o seguinte endereço: geral@anac.pt , se o remetente tiver o sUE s endereço eletrónico certificado ou com assinatura digital;

 

2. Avaliação de Aeronavegabilidade

O Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente pode realizar avaliações de aeronavegabildiade.

A Avaliação de Aeronavegabilidade consiste na revisão dos registos de aeronavegabilidade continuada e uma inspeção física à aeronave. As Tarefas de Avaliação de Aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas. A eficácia do PMA pode ser avaliada em conjunto com a Avaliação de Aeronavegabilidade.

 

3. Certificados de Avaliação de Aeronavegabilidade (EASA Form 15c)

O Pessoal de Avaliação de Aeronavegabilidade Independente pode emitir um CAA para aeronaves registada em qualquer Estado Membro.

Os Certificados de Avaliação de Aeronavegabilidade (EASA Form 15c) só podem ser emitidos após terminar uma Avaliação de Aeronavegabilidade satisfatória.

Uma cópia do ARC emitido ou estendido de uma aeronave deve ser enviado ao Estado Membro de Registo da aeronave no prazo de 10 dias. No caso da ANAC deve ser remetido para o endereço de email: geral@anac.pt