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Relato de ocorrências

A comunicação de ocorrências da aviação civil visa reforçar a segurança da aviação, assegurando a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação e a análise das informações pertinentes relativas à segurança da aviação civil.

A comunicação de ocorrências destina-se exclusivamente a prevenir acidentes e incidentes, e não a imputar culpas ou responsabilidades.

1. Legislação Aplicável:

 

2. Circulares de Informação Aeronáutica aplicáveis

 

3. Definições relevantes:

«Ocorrência»: um evento relacionado com a segurança que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves;

«Acidente»: um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010;

«Incidente grave»: um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010;

«Incidente»: um incidente na aceção do Regulamento (UE) n.º 996/2010;

«Cultura justa»: uma cultura em que os operadores de primeira linha ou outras pessoas não são objeto de sanções pelas suas ações, omissões ou decisões ajustadas à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as infrações deliberadas e os atos de destruição não são tolerados.

 

4. Quem faz comunicação de ocorrências:A comunicação de ocorrências deve ser feita preferencialmente pelas organizações da aviação civil, que devem dispor de um sistema para a comunicação obrigatória e para a comunicação voluntária, de modo a facilitar a recolha dos elementos das ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação.

A comunicação de ocorrências pode também ser feita em seu nome por pessoas individuais, profissionais da aviação civil, quer pertençam ou não a uma organização.

 

5. Formas de envio das comunicações de ocorrências
As ocorrências devem ser remetidas à ANAC em formato compatível com o software ECCAIRS da União Europeia e com a taxonomia ADREP da ICAO.

Esta compatibilidade é assegurada fazendo a comunicação selecionando “Report an Occurrence” acessível no Portal do “ECCAIRS 2” através da seguinte hiperligação: https://aviationreporting.eu/en ou em: https://e2.aviationreporting.eu/reporting selecionando o Estado Português como destino na lista de Estados que é apresentada:

  • por preenchimento do formulário disponível no Portal do ECCAIRS 2; ou,

  • por carregamento no mesmo Portal de um ficheiro em formato E5X o qual pode ser produzido por uma organização:
    • que recorra ao uso de uma API (disponibilizada por pedido à DSA da ANAC); ou,

    • que utilize uma aplicação de SMS (disponível no mercado) que tenha essa capacidade.

No caso particular das Aeronaves Não Tripuladas (UAS - Drones), o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 estabelece no n.º 2 do Artigo 19.º que as ocorrências de segurança com UAS devem ser reportadas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 376/2014. Conforme este Regulamento, os operadores de aeronaves não tripuladas (UAS) que operem quer na categoria de operações abertas quer na categoria específica devem notificar todas as ocorrências de que:

  • Resultem ferimentos mortais ou graves em pessoas;

  • Envolvam aeronaves que não sejam tripuladas.

Para além da obrigatoriedade de comunicação mencionada anteriormente (no Portal do “ECCAIRS 2”) deverá ser complementada com o formulário seguinte, que contém informação específica de ocorrências com UAS. Ambos os formulários devem ser preenchidos e carregados (uploaded) no portal indicado.

 • Versão em Português do formulário UAS                • Versão em Inglês do formulário UAS


A comunicação de ocorrências no portal por Formulário admite duas situações:

  • Comunicação em nome de uma organização (I report on behalf of my organisation)

Estão disponíveis cinco formulários, correspondentes a cada uma das cinco categorias de ocorrências que estão listadas nos Anexos I a V
do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018.

  • Comunicação em nome individual (I report on my personal behalf)

Este formulário dá cumprimento apenas aos requisitos do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018;

Este portal permite remeter uma comunicação de ocorrência em tempo real através da internet (online), ou através de formulários que podem ser descarregados (download), preenchidos e enviados posteriormente.

A título temporário a ANAC pode aceitar comunicações via email para o endereço: reportedeocorrencias@anac.pt

 

6. Distinção entre comunicação obrigatória e comunicação voluntária:Comunicação Obrigatória

Relativa a uma ocorrência suscetível de representar um risco grave para a segurança da aviação, abrangida pelas categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, a qual consta de uma lista de classificação das ocorrências publicada nos anexos ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1018.

Comunicação Voluntária

Relativa a uma ocorrência nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014. O sistema de comunicação voluntária foi criado para facilitar a recolha de elementos de ocorrências e de informações relacionadas com a segurança:

a) Cuja comunicação não seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento da União Europeia;

b) Comunicados por pessoas não enumeradas no n.º 6 do artigo 4.º do referido regulamento da União Europeia.

Nota: O primeiro Fluxograma ilustra o processo para verificar se uma ocorrência é de comunicação obrigatória ou voluntária. Em ambos os sistemas, as ocorrências comunicadas a uma organização devem ser analisadas na organização. As ocorrências de comunicação obrigatória são comunicadas à ANAC e o resultado da análise também é comunicado. As ocorrências de comunicação voluntária a uma organização são avaliadas para determinar se constituem um risco real e são comunicadas à ANAC, bem como a sua análise, apenas se a avaliação de risco real for positiva.

 

7. Confidencialidade das comunicações
O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

 

8. Fluxograma

Comunicação no sistema obrigatório:  

 


Comunicação no sistema voluntário: