Detalhes de atributos
Toda a informação sobre os atributos e taxonomia em vigor está permanentemente disponível no Portal ECCAIRS.
Assim, para cada elemento é possível, de uma forma expedita, consultar os valores possíveis bem como o seu significado. Em caso de dúvidas, contacte-nos através de: reportedeocorrencias@anac.pt
Narrativa dos relatórios
Não se devem nomear indivíduos ou incluir quaisquer detalhes identificáveis sobre as pessoas envolvidas numa ocorrência, vulgo dados pessoais. Caso exista alguma identificação nestes textos, a ANAC procederá à sua remoção.
Estas narrativas são enviadas para o Repositório Central Europeu e estarão disponíveis às Autoridades Nacionais da Aviação dos outros Estados-Membros.
Atributos obrigatórios
Todos os atributos de reporte obrigatório são indicados no ECCAIRS através de um “*”. O sistema alertará caso existam atributos obrigatórios por preencher.
No caso de organizações que utilizem os seus sistemas para comunicar ocorrências (através de ficheiros E5X ou via M2M), deve ser assegurado, no mínimo, o preenchimento dos campos referidos no Anexo I do Regulamento (UE) 376/2014.
A ANAC avalia em permanência a qualidade da informação recebida, solicitando, sempre que pertinente, a sua retificação em linha com a Regulamentação Europeia.
Análise e acompanhamento das ocorrências
Em linha com os desideratos do Regulamento (UE) 376/2014, é de relevo a observação dos tempos previstos no mesmo para notificação dos vários elementos de uma ocorrência, bem como a atualização constante da informação, devendo ser observados os seguintes considerandos:
1. As pessoas singulares descritas no Artigo 4.º do Regulamento (UE) 376/2014 dispõem de 72 horas para comunicar a ocorrência à sua organização ou à ANAC, caso não estejam adstritos a uma organização (p.ex. pilotos privados) ou o entendam fazer em detrimento da comunicação interna que deve ser privilegiada;
2. A organização dispõe de 72 horas para comunicar a ocorrência recebida à ANAC, a partir do momento em que toma conhecimento da mesma, i.e. a partir do momento que a mesma é recebida fisicamente ou digitalmente num servidor/plataforma da organização;
3. Considerando o momento acima, e decorridos 30 dias, caso ainda não tenha sido findada a análise, a organização deverá remeter um relatório de acompanhamento, dando nota dos elementos apurados e ações desenvolvidas;
4. A análise da ocorrência, e definição de eventuais ações mitigadoras, deve ser concluída preferencialmente em 90 dias, com exceção de casos de elevada complexidade, sendo remetido relatório final com as conclusões e ações nesse momento;
5. De notar que, algumas ocorrências, pelo seu nível de risco ou capacidade da organização em agir sobre elas, poderão ser encerradas de forma sumária após a sua submissão. Esta situação não obsta a que a organização indique a realização de análise/conclusões que conduziram ao encerramento sumário da ocorrência;
6. Deverá ser submetido um relatório de acompanhamento se a análise tiver:
i) Adicionados detalhes ao relatório inicialmente enviado;
ii) Alterados detalhes do relatório inicialmente enviado;
iii) Atualização de análise a risco de segurança;
iv) Revisão do nível de risco atribuído à ocorrência pela organização;
v) Conclusões e ações identificadas para mitigar um risco.
Não obstante esta análise, a Autoridade, no âmbito das suas atribuições de supervisão do setor, pode solicitar a reabertura da análise à ocorrência, bem como outras diligências que considere adequadas, tendentes à garantia dos níveis de segurança operacional.
Uso de atributos para relatórios de acompanhamento
Ao enviar o resultado final da análise de uma ocorrência, para além dos atributos alterados com o detalhe adicional mencionado acima, estes três atributos devem ser preenchidos. Podem ser parágrafos curtos contendo um resumo dos resultados das conclusões da análise e as medidas mitigadoras desenvolvidas, cujas versões completas podem ser anexadas ao relatório.
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Conclusões - Atributo ID 1070;
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Ações corretivas - Atributo ID 1069;
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Análise e seguimento - Atributo 1067.
De acordo com o Regulamento (UE) 376/2014, a Autoridade está mandatada para classificar os relatórios através do Sistema Comum Europeu de Classificação de Risco (ERCS).