O objetivo da comunicação de ocorrências é melhorar a segurança da aviação, garantindo que as informações de segurança relevantes relacionadas à aviação civil sejam comunicadas, recolhidas, armazenadas, protegidas, trocadas, disseminadas e analisadas.
A comunicação de ocorrências destina-se exclusivamente a prevenir acidentes e incidentes, e não a imputar culpas ou responsabilidades.
1. Legislação Aplicável:
- Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho;
- Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março;
- Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril;
- Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1018, da Comissão, de 29 de junho;
- Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro;
- Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/2034 da Comissão;
- Regulamento de Execução (UE) 2021/2082 da Comissão;
- Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de agosto;
- Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de março;
- Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/947, de 24 de maio;
- Decreto-Lei nº 44/2023, de 12 de junho.
2. Circulares de Informação Aeronáutica aplicáveis
3. Definições relevantes:
«Ocorrência»: um evento relacionado com a segurança que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves;
«Acidente»: um acontecimento ligado à operação de uma aeronave que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efetuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado, no qual:
a) Uma pessoa sofre ferimentos graves ou mortais devido:
- à sua presença na aeronave, ou
- ao contacto direto com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido da aeronave, ou
- à exposição direta ao sopro dos reatores, exceto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou se os ferimentos forem sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou
b) A aeronave sofre danos ou falhas estruturais que afetem negativamente as características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo e que normalmente exigiriam uma reparação considerável ou a substituição do componente afetado, exceto em caso de falha ou avaria do motor, quando os danos se limitem a um único motor (incluindo a sua blindagem ou acessórios), às hélices, pontas das asas, antenas, sondas, pás, pneumáticos, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, para-brisas, revestimento da aeronave (como pequenas amolgadelas ou perfurações), ou em caso de danos menores nas hélices, pás principais, trem de aterragem, e danos provocados por queda de granizo ou colisão com aves (incluindo perfurações do radome); ou
c) A aeronave desaparece ou fica totalmente inacessível;
«Incidente grave»: um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indicam que existiu uma elevada probabilidade de ocorrência de um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado.
No anexo do Regulamento (UE) n.º 996/2010 figura uma lista de exemplos de incidentes graves;
«Incidente»: uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afete ou possa afetar a segurança das operações;
«Cultura justa»: uma cultura em que os operadores de primeira linha ou outras pessoas não são objeto de sanções pelas suas ações, omissões ou decisões ajustadas à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as infrações deliberadas e os atos de destruição não são tolerados;
«Programa Nacional de Segurança Operacional»: um conjunto integrado de atos jurídicos e de atividades que visam gerir a segurança da aviação civil num Estado-Membro;
«Sistema de gestão de segurança operacional»: uma abordagem sistemática da gestão da segurança da aviação, incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários; abrange os sistemas de gestão que, de forma independente ou integrada com outros sistemas de gestão da organização, visem a gestão da segurança.
4. Quem faz comunicação de ocorrências:A comunicação de ocorrências deve ser feita preferencialmente pelas organizações da aviação civil, que devem dispor de um sistema para a comunicação obrigatória e para a comunicação voluntária, de modo a facilitar a recolha dos elementos das ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação.
A comunicação de ocorrências pode também ser feita em seu nome por pessoas individuais, profissionais da aviação civil, quer pertençam ou não a uma organização.
5. Formas de envio das comunicações de ocorrências
As ocorrências devem ser remetidas à ANAC em formato compatível com o software ECCAIRS da União Europeia e com a taxonomia ADREP da ICAO.
Esta compatibilidade é assegurada fazendo a comunicação através Portal Europeu “ECCAIRS 2”:
- por preenchimento online do formulário disponível no Portal do ECCAIRS 2, com ou sem registo na plataforma, selecionando o Estado Português como destino na lista de Estados que é apresentada;
- por carregamento no mesmo Portal, de um ficheiro em formato E5X o qual pode ser produzido através do software utilizado na organização; ou
- por carregamento no mesmo Portal através de uma ligação machine-to-machine (M2M) estabelecida entre a ANAC e o sistema de comunicação de ocorrências de uma organização.
No caso particular das Aeronaves Não Tripuladas (UAS - Drones), o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 estabelece no n.º 2 do Artigo 19.º que as ocorrências de segurança com UAS devem ser reportadas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 376/2014. Conforme este Regulamento, os operadores de aeronaves não tripuladas (UAS) que operem quer na categoria de operações abertas quer na categoria específica devem notificar todas as ocorrências de que:
- Resultem ferimentos mortais ou graves em pessoas;
- Envolvam aeronaves que não sejam tripuladas.
Para além da obrigatoriedade de comunicação mencionada anteriormente (no Portal do “ECCAIRS 2”) deverá ser complementada com o formulário seguinte, que contém informação específica de ocorrências com UAS. Ambos os formulários devem ser preenchidos e carregados (uploaded) no portal indicado.
• Versão em Português do formulário UAS • Versão em Inglês do formulário UAS
A comunicação de ocorrências no portal por Formulário admite duas situações:
- Comunicação em nome de uma organização (I report on behalf of my organization)
Estão disponíveis cinco formulários, correspondentes a cada uma das cinco categorias de ocorrências que estão listadas nos Anexos I a V
do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018.
- Comunicação em nome individual (I report on my personal behalf)
Este formulário dá cumprimento apenas aos requisitos do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/1018;
Este portal permite remeter uma comunicação de ocorrência em tempo real através da internet (online), ou através de formulários que podem ser descarregados (download), preenchidos e enviados posteriormente.
6. Distinção entre comunicação obrigatória e comunicação voluntária:Comunicação Obrigatória
Relativa a uma ocorrência suscetível de representar um risco grave para a segurança da aviação, abrangida pelas categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, a qual consta de uma lista de classificação das ocorrências publicada nos anexos ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1018.
Comunicação Voluntária
Relativa a uma ocorrência nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014. O sistema de comunicação voluntária foi criado para facilitar a recolha de elementos de ocorrências e de informações relacionadas com a segurança:
a) Cuja comunicação não seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento da União Europeia;
b) Comunicados por pessoas não enumeradas no n.º 6 do artigo 4.º do referido regulamento da União Europeia.
Nota: O primeiro Fluxograma ilustra o processo para verificar se uma ocorrência é de comunicação obrigatória ou voluntária. Em ambos os sistemas, as ocorrências comunicadas a uma organização devem ser analisadas na organização. As ocorrências de comunicação obrigatória são comunicadas à ANAC e o resultado da análise também é comunicado. As ocorrências de comunicação voluntária a uma organização são avaliadas para determinar se constituem um risco real e são comunicadas à ANAC, bem como a sua análise, apenas se a avaliação de risco real for positiva.
7. Confidencialidade das comunicações
O tratamento destas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.
8. Fluxograma
Comunicação no sistema obrigatório:
Comunicação no sistema voluntário: