A licença de voo deixa de ser válida sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Se for ultrapassada a data de validade inscrita na licença;
b) Se, em consequência de acidente ou incidente, a aeronave tiver sofrido danos de tal natureza que seja considerada não apta para voo;
c) Sempre que, sem motivo justificado, a aeronave não seja disponibilizada para inspeção, quando para tal o seu proprietário ou o operador tenha sido notificado pela ANAC.
2 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior a licença de voo pode ser revalidada, após inspeção realizada pelos técnicos designados pela ANAC, da qual resulte estarem preenchidos todos os requisitos de validade do mesmo.
Tipo de Revalidação:
• Normal - Revalidação requerida antes do limite de caducidade da LV;
• Extraordinária - Revalidação requerida após caducidade ou cancelamento da LV, anterior reprovação ou reparação após incidente/acidente
A revalidação da Licença de Voo deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) O proprietário ou o operador deve solicitar a revalidação da licença no prazo de 45 dias antes do termo do prazo de validade, sob pena de caducidade da licença no final do referido prazo.
b) O requerente deverá informar sobre a disponibilidade da aeronave para vistoria e acordar com a ANAC a data e o local da inspeção.
c) O requerente deverá assegurar todos os meios e assistência técnica necessários para a realização das verificações e inspeções que forem julgadas necessárias pela ANAC.
d) Toda a informação relevante relativa às inspeções efetuadas, substituição de componentes e peças de vida limitada, Diretivas de Navegabilidade, “Service Bulletins”, pesagem da aeronave, calibração de instrumentos, voos de ensaio, etc., bem como as cadernetas técnicas pertinentes e o Diário de Navegação deverão ser postas à disposição da ANAC.
e) Deverão ser realizados ensaios a motores, sistemas (hidráulicos, combustível, etc.) ou equipamentos da aeronave, sempre que tal for considerado necessário pela equipa técnica da ANAC
A revalidação da Licença de Voo deverá ser solicitada pelo proprietário através do formulário “Form 5.1.7.2.402 – Impresso do pedido de Revalidação do certificado de navegabilidade ou licença de voo” acompanhado pela documentação constante do seu anexo.
Ao requerimento de revalidação deverão ser associados o “Form 5.1.7.2.403 – Impresso relatório técnico para de Revalidação do certificado de navegabilidade ou licença de voo” e respetivos Anexos. O proprietário/operador deverá manter a documentação de bordo e técnica em boas condições de conservação, atualizada e disponível para consulta dos técnicos da ANAC.
Documentação Técnica que deve acompanhar o requerimento:
• Caderneta(s) Técnicas da Aeronave;
• Caderneta(s) Técnicas de Motor(es);
• Caderneta(s) de Hélice(s) ou Rotor(es), consoante o aplicável;
• Outros Documentos Além da documentação já mencionada, existem outros documentos que o proprietário/operador deverá apresentar sempre que a ANAC julgue necessário, nomeadamente:
- Lista do estado de cumprimento de DN e CTI;
- Lista do estado de cumprimento do PMA e respetivo PMA;
- Peças de vida limitada da aeronave/ motores/ hélices;
- Lista do estado de cumprimento de SB e modificações;
- Lista de rotáveis, componentes; (identificação, P/N, S/N, TBO, Data e T.T. de instalação e tempo remanescente);
- Form 1 ou equivalente de Motores / Hélices / Altímetro;
- Lista de módulos por motor quando aplicável; (identificação, P/N, S/N, TBO, Data e T.T. de instalação e tempo remanescente);
- Listas de peças de vida limitada; (identificação, P/N, S/N, Data e T.T. de instalação e tempo remanescente);
- Modificações e Reparações incorporadas;
- Registo de pesagem e centragem validado;
- Manual de Voo ou documento equivalente e Suplementos customizados à aeronave.
- Relatórios (voo de ensaio, ensaio de sistemas, etc.);
- Declaração de acidentes/incidentes em que a aeronave tenha estado envolvida desde a última avaliação de Aeronavegabilidade realizada pela ANAC;
– Comprovativos de trabalhos realizados (CAS ou CRS, ' EASA Form One’ ou ' FAA Form 81 30-3’) de peças, componentes e equipamentos;
Regulamentação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de abril;
- Decreto-Lei n.º 159/2004 | DR, de 30 de junho;
Circulares:
- CTI 89-01 Ed. – Revalidação de Certificados de Navigabilidade e de Licenças de Voo (Utilizar Impressos constantes nesta página web)
- CTI n.º 81-04 Ed. 1 - Extintores portáteis;
- CTI n.º 81-06 Ed. 4 - Sistemas de altímetros em aeronaves;
- CTI n.º 81-12 Ed. 2 - Marcas de nacionalidades e matrículas;
- CTI n.º 81-15 Ed. 1 - Compensação e ou verificação de bússolas magnéticas;
- CTI n.º 84-06 Ed. 2 - Boletim de pesagem e centragem, e lista de equipamento de aeronaves de peso máximo inferior a 5.700 kg;
- CTI n.º 86-14 Ed. 1 - Caixas ou bolsas de primeiros socorros, exceto transporte aéreo comercial;
- CTI nº 00-01 Ed. 2 – Pesagem e centragem de aeronaves, prazos;
- CTI n.º 02-03 Ed. 2 – Emissão de Licenças Provisórias de Voo.
Impressos: