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Revalidação da Licença de Voo de aeronaves de Construção Amadora

A licença de voo deixa de ser válida sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Se for ultrapassada a data de validade inscrita na licença;

b) Se, em consequência de acidente ou incidente, a aeronave tiver sofrido danos de tal natureza que seja considerada não apta para voo;

c) Sempre que, sem motivo justificado, a aeronave não seja disponibilizada para inspeção, quando para tal o seu proprietário ou o operador tenha sido notificado pela ANAC.

2 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior a licença de voo pode ser revalidada, após inspeção realizada pelos técnicos designados pela ANAC, da qual resulte estarem preenchidos todos os requisitos de validade do mesmo.

 

Tipo de Revalidação:

• Normal - Revalidação requerida antes do limite de caducidade da LV;

• Extraordinária - Revalidação requerida após caducidade ou cancelamento da LV, anterior reprovação ou reparação após incidente/acidente

 

A revalidação da Licença de Voo deve obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) O proprietário ou o operador deve solicitar a revalidação da licença no prazo de 45 dias antes do termo do prazo de validade, sob pena de caducidade da licença no final do referido prazo.

b) O requerente deverá informar sobre a disponibilidade da aeronave para vistoria e acordar com a ANAC a data e o local da inspeção.

c) O requerente deverá assegurar todos os meios e assistência técnica necessários para a realização das verificações e inspeções que forem julgadas necessárias pela ANAC.

d) Toda a informação relevante relativa às inspeções efetuadas, substituição de componentes e peças de vida limitada, Diretivas de Navegabilidade, “Service Bulletins”, pesagem da aeronave, calibração de instrumentos, voos de ensaio, etc., bem como as cadernetas técnicas pertinentes e o Diário de Navegação deverão ser postas à disposição da ANAC.

e) Deverão ser realizados ensaios a motores, sistemas (hidráulicos, combustível, etc.) ou equipamentos da aeronave, sempre que tal for considerado necessário pela equipa técnica da ANAC

A revalidação da Licença de Voo deverá ser solicitada pelo proprietário através do formulário “Form 5.1.7.2.402 – Impresso do pedido de Revalidação do certificado de navegabilidade ou licença de voo” acompanhado pela documentação constante do seu anexo.

Ao requerimento de revalidação deverão ser associados o “Form 5.1.7.2.403 – Impresso relatório técnico para de Revalidação do certificado de navegabilidade ou licença de voo” e respetivos Anexos. O proprietário/operador deverá manter a documentação de bordo e técnica em boas condições de conservação, atualizada e disponível para consulta dos técnicos da ANAC.

 

Documentação Técnica que deve acompanhar o requerimento:

• Caderneta(s) Técnicas da Aeronave;

• Caderneta(s) Técnicas de Motor(es);

• Caderneta(s) de Hélice(s) ou Rotor(es), consoante o aplicável;

• Outros Documentos Além da documentação já mencionada, existem outros documentos que o proprietário/operador deverá apresentar sempre que a ANAC julgue necessário, nomeadamente:

- Lista do estado de cumprimento de DN e CTI;

- Lista do estado de cumprimento do PMA e respetivo PMA;

- Peças de vida limitada da aeronave/ motores/ hélices;

- Lista do estado de cumprimento de SB e modificações;

- Lista de rotáveis, componentes; (identificação, P/N, S/N, TBO, Data e T.T. de instalação e tempo remanescente);

- Form 1 ou equivalente de Motores / Hélices / Altímetro;

- Lista de módulos por motor quando aplicável; (identificação, P/N, S/N, TBO, Data e T.T. de instalação e tempo remanescente);

- Listas de peças de vida limitada; (identificação, P/N, S/N, Data e T.T. de instalação e tempo remanescente);

- Modificações e Reparações incorporadas;

- Registo de pesagem e centragem validado;

- Manual de Voo ou documento equivalente e Suplementos customizados à aeronave.

- Relatórios (voo de ensaio, ensaio de sistemas, etc.);

- Declaração de acidentes/incidentes em que a aeronave tenha estado envolvida desde a última avaliação de Aeronavegabilidade realizada pela ANAC;

– Comprovativos de trabalhos realizados (CAS ou CRS, ' EASA Form One’ ou ' FAA Form 81 30-3’) de peças, componentes e equipamentos;

 

Regulamentação aplicável:

  • Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de abril;
  • Decreto-Lei n.º 159/2004 | DR, de 30 de junho;

 

Circulares:

  • CTI 89-01 Ed. – Revalidação de Certificados de Navigabilidade e de Licenças de Voo (Utilizar Impressos constantes nesta página web)
  • CTI n.º 81-04 Ed. 1 - Extintores portáteis;
  • CTI n.º 81-06 Ed. 4 - Sistemas de altímetros em aeronaves;
  • CTI n.º 81-12 Ed. 2 - Marcas de nacionalidades e matrículas;
  • CTI n.º 81-15 Ed. 1 - Compensação e ou verificação de bússolas magnéticas;
  • CTI n.º 84-06 Ed. 2 - Boletim de pesagem e centragem, e lista de equipamento de aeronaves de peso máximo inferior a 5.700 kg;
  • CTI n.º 86-14 Ed. 1 - Caixas ou bolsas de primeiros socorros, exceto transporte aéreo comercial;
  • CTI nº 00-01 Ed. 2 – Pesagem e centragem de aeronaves, prazos;
  • CTI n.º 02-03 Ed. 2 – Emissão de Licenças  Provisórias de Voo.

Impressos: