Expedidor Conhecido - O expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga ou correio em qualquer aeronave (cf. al. 27) do art. 3º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março)
ADVERTÊNCIA: O expedidor conhecido não deve ser considerado aprovado enquanto os seus dados não constarem na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento (cf. ponto 6.3.1.2 al d) do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015).
BASE DE DADOS DA UNIÃO RELATIVA À SEGURANÇA DA CADEIA DE ABASTECIMENTO
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Link privado
O Expedidor Conhecido deve assegurar que:
a) O nível de segurança no local ou nas instalações é suficiente para proteger contra interferências não autorizadas a carga aérea identificável e o correio aéreo identificável; e
b) Todo o pessoal que realiza controlos de segurança ou com acesso a carga aérea identificável ou a correio aéreo identificável submetido aos controlos de segurança necessários foi recrutado e recebeu formação em segurança (security) de acordo com os requisitos do capítulo.
Assim:
- O pessoal com acesso com supervisão a carga/correio aéreos identificáveis deverá ter formação que cumpra o disposto no ponto 11.2.7 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015 (formação das pessoas que necessitam de sensibilização em matéria de segurança geral);
- O pessoal com acesso sem supervisão a carga/correio aéreos identificáveis deverá ter formação que cumpra o disposto no ponto 11.2.3.9 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015 (formação das pessoas a quem foi concedido acesso não supervisionado à carga e ao correio aéreos identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários e das pessoas que realizam controlos de segurança da carga e do correio aéreo, que não sejam rastreios);
- O pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança deverá ter formação que cumpra o disposto no ponto 11.2.3.9 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015 (formação das pessoas a quem foi concedido acesso não supervisionado à carga e ao correio aéreos identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários e das pessoas que realizam controlos de segurança da carga e do correio aéreo, que não sejam rastreios).
c) Durante a produção, embalagem, armazenamento, expedição e/ou transporte, conforme o caso, a carga aérea identificável e o correio aéreo identificável são protegidos contra interferências ou manipulações não autorizadas.
d) O expedidor conhecido deve designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação e supervisão dos controlos de segurança nessa instalação. Esta pessoa deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal de acordo com o ponto 11.1 (cf pontos 6.4.2.1 e 6.4.1.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015).
VANTAGENS DO ESTATUTO DE EXPEDIDOR CONHECIDO:
Os expedidores conhecidos integram a cadeia segura de abastecimento de carga/correio aéreos, e, trabalhando na mesma com os agentes reconhecidos, contribuem para o aumento da segurança do transporte de carga/correio aéreos.
Ao produzir carga/correio aéreos seguros e garantindo a sua proteção desde as suas instalações (aprovadas) até serem entregue a um agente reconhecido, o expedidor conhecido usufrui das vantagens associadas ao estatuto, nomeadamente a possibilidade de dispensa de rastreio das remessas. Esta dispensa determina por um lado, uma redução dos custos (associados ao rastreio), e por outro lado, um menor manuseamento da remessa, garantindo-se a integridade da respetiva embalagem. A dispensa de rasteio pode ainda determinar uma maior rapidez no processamento/aceitação das remessas.
ADVERTÊNCIA: Aconselha-se a consulta da legislação da União atualizada atinente aos expedidores conhecidos, nomeadamente as disposições constantes do capítulo 6. CARGA E CORREIO do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, disponível aqui.
EXPEDIDOR CONHECIDO - PROCESSO DE APROVAÇÃO / REAVALIAÇÃO
EXPEDIDOR CONHECIDO - PROCESSO DE APROVAÇÃO/REAVALIAÇÃO ESPECIAL (SIMPLIFICADO) DE AEO (OEA) ENQUANTO EC
EXPEDIDOR CONHECIDO - PROCESSO DE EMENDA DO PSEC
ALTERAÇÃO DO GESTOR DE SEGURANÇA