ACC3
Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista dos apêndices 6-Fi ou 6-Fii do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, para transferência, em trânsito ou para descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 300/2008 deve ser designada como «transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro» (ACC3).
Designação da ACC3 / Revalidação
Responsabilidades da ACC3
Pre-Loading Advanced Cargo Information (PLACI)
Identificador Alfanumérico Único (IAU)
A autoridade competente atribui à ACC3 designada um identificador alfanumérico único no formato-padrão que consta da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento e que deve constar da documentação que acompanha as remessas.
Uma ACC3 que conste da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros no que respeita à totalidade das operações com partida do aeroporto do país terceiro e com destino à União.
A designação ACC3 é válida por um período máximo de cinco anos, contados da data em que a autoridade competente inserir os dados relativos à ACC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.