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O Programa PLACI (ICS 2) e o Regime ACC3

1. ENQUADRAMENTO

O programa PLACI assenta numa plataforma informática denominada ICS 2, das Autoridades Aduaneiras (Customs), e consiste num sistema de avaliação de risco (de segurança) aduaneiro.

O mesmo será sustentado pelas informações (7+1) constantes da ENS (Declaração Sumária de Entrada) fornecida pelos declarantes (operadores económicos - OE nos países terceiros) e complementará (camada extra), no seio da União Europeia (UE), o atual Regime ACC3.

Nesse âmbito irá, entre outros, reportar-se à confirmação da aplicação de medidas de (aviation) security (em particular as adicionais) antes do carregamento de remessas de carga e correio aéreos nas aeronaves, à partida dos LPD (Last Point of Departure - as escalas ACC3) nos países terceiros, com destino, trânsito ou transferência em qualquer aeroporto civil do Espaço Económico Europeu (EEE).

O PLACI incluirá um conjunto de 4 protocolos (ou referalls - notificações) a fim de que, mediante uma avaliação de risco aduaneiro, e caso necessário, as remessas possam ser tratadas como carga e correio de alto risco (CCAR/HRCM) a pedido das autoridades aduaneiras (Customs - em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira - AT).

O mesmo incluirá ainda o estabelecimento de (troca de) informação entre as autoridades de aviação civil (CAA - em Portugal, a ANAC) e os Customs.

 

2. APLICAÇÃO

Apesar do PLACI vir apenas ser aplicável à carga aérea geral no Release 2 (em 01/03/2023), a partir de 15/03/2021, o mesmo será aplicável à carga dos operadores expresso (integrators) e, em particular, ao correio, o qual pode ser transportado nos porões de qualquer aeronave cuja companhia detenha o estatuto ACC3.

 

3. INFORMAÇÃO ADICIONAL

Para informação mais pormenorizada relativa ao PLACI/ICS 2, sugerimos a consulta do Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão, de 18 de fevereiro, bem como da seguinte página da UE na Internet, disponível aqui.