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Responsabilidades da ACC3

“DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO-ACC3”

Nos termos do Apêndice 6-C3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 , a ACC3 está obrigada a:

1. Aceitar as medidas de acompanhamento adequadas para efeitos de controlo da aplicação das normas confirmadas pelo relatório de validação UE.

2. Facultar os dados pertinentes à autoridade competente responsável pela designação, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 10 dias úteis, se:
a) ocorrerem quaisquer alterações no programa de segurança de [nome da transportadora aérea];
b) a responsabilidade global pela segurança for atribuída a uma pessoa distinta da designada no ponto 1.7 do apêndice 6-C3 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998;
c) se verificarem quaisquer outras alterações nas instalações ou nos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança;
d) Cessar a sua atividade, deixar de transportar carga ou correio com destino à União ou deixar de poder satisfazer os requisitos da legislação pertinente da União que tenham sido validados no presente relatório.

3. Manter o nível de segurança confirmado no relatório de validação EU como conforme com o objetivo enunciado na lista de controlo e, se for caso disso, implementará e aplicará as medidas de segurança adicionais necessárias para ser designada como ACC3, caso as normas de segurança tenham sido consideradas insuficientes, até à validação subsequente das atividades de [nome da transportadora aérea].

4. Informar a autoridade competente que procedeu à designação se não puder requerer, obter ou garantir a realização de controlos de segurança adequados de carga ou correio que aceite transportar para a UE ou o EEE, ou não puder assegurar uma supervisão eficaz da sua cadeia de abastecimento.


CONTROLOS DE SEGURANÇA DA CARGA E DO CORREIO PROVENIENTES DE UM PAÍS TERCEIRO

Rastreio de remessas
A carga e o correio transportados para a União devem ser rastreados utilizando um dos meios ou métodos enumerados no ponto 6.2.1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, que devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos.


A ACC3 deve garantir que a totalidade da carga e do correio transportados para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União é rastreada, a menos que:

a) A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3) e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; ou
b) A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3) e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; ou
c) A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor avençado (AC3), sob a responsabilidade da ACC3 ou de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3), e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento, e não seja transportada numa aeronave de passageiros; ou
d) A remessa esteja isenta de rastreio, em conformidade com o ponto 6.1.1, alínea d), e protegida de interferências não autorizadas desde o momento em que foi identificada como carga aérea ou correio aéreo até ao respetivo carregamento.
A alínea c) é aplicável até 30 de junho de 2021.

A ACC3 deve ainda garantir:

a) No que respeita à carga ou ao correio para transferência e em trânsito, que foi realizado o rastreio de acordo com os requisitos UE ou os controlos de segurança apropriados, pela própria transportadora ou por uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento, e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que os controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; e
b) No que respeita à carga e ao correio de alto risco, que foi realizado o rastreio de acordo com os requisitos da CCAR, pela própria transportadora ou por uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento, e que as remessas foram rotuladas SHR e protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que os controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento.


Aceitação de remessas

Ao aceitar quaisquer remessas, a ACC3 (ou o RA3) deve determinar se a transportadora aérea ou a entidade de quem as recebeu corresponde a outra ACC3 ou a outro RA3 ou KC3, do seguinte modo:

a) Verificando se o identificador alfanumérico único da entidade que entrega a remessa está indicado na documentação de acompanhamento; e
b) Confirmando se a transportadora aérea ou entidade que entrega a remessa está indicada como ativa na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento relativamente ao aeroporto ou local específico, se for caso disso (disponível em: aqui)

Se não houver nenhuma indicação na documentação de acompanhamento do identificador alfanumérico único (IAU) da ACC3, ou se a transportadora aérea ou entidade que entrega a remessa não estiver indicada como ativa na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, considera-se que os controlos de segurança não foram previamente executados, devendo as remessas ser examinadas pela ACC3 ou por outro RA3 validado UE para efeitos da segurança da aviação, antes de serem carregadas a bordo da aeronave.


Documentação de acompanhamento das remessas

Nos termos do ponto 6.8.3.6 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998:

Após a realização dos controlos de segurança adequados, a ACC3 ou o RA3 que opera em seu nome devem assegurar que a documentação de acompanhamento, seja sob a forma de carta de porte aéreo, seja de documentação postal equivalente ou de uma declaração separada, em formato eletrónico ou em papel, contém pelo menos:

a) O identificador alfanumérico único (IAU) da ACC3; e
b) O estatuto de segurança da remessa, e atribuído por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3); e
c) O identificador único da remessa, como, por exemplo, o número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário), se aplicável; e
d) O conteúdo da remessa, ou indicação de consolidação, se aplicável; e
e) As razões que determinam o estatuto de segurança da remessa, incluindo os meios ou métodos de rastreio utilizados, ou os motivos pelos quais a remessa está isenta de rastreio, com base nas normas adotadas no âmbito do regime da Declaração de Segurança da Expedição (CSD).

Na ausência de um RA3 - referido na alínea b) - a CSD pode ser emitida pela ACC3 (ou pela transportadora aérea proveniente de um país terceiro mencionado no apêndice 6-Fi ou 6-Fii do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998).

No caso de carga consolidada, a ACC3 ou RA3 que tiver procedido à consolidação conserva as informações acima requeridas para cada remessa individual, pelo menos, até à hora prevista de chegada das remessas ao primeiro aeroporto na União Europeia ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo.

Irregularidades na documentação de acompanhamento das remessas

  • No que respeita às remessas para transferência e em trânsito provenientes de um país terceiro enumerado no apêndice 6-I (países de Alto Risco) cuja documentação de acompanhamento não esteja em conformidade com o ponto 6.8.3.6, estas serão rastreadas de acordo com os requisitos de CCAR, antes dovoo seguinte.
  • No que respeita às remessas para transferência e em trânsito provenientes de um país terceiro não enumerado no apêndice 6-I cuja documentação de acompanhamento não esteja em conformidade com o ponto 6.8.3.6, estas serão rastreadas, antes do voo seguinte.
  • A documentação de acompanhamento das remessas provenientes de um país terceiro enumerado no apêndice 6-F deve estar em conformidade, pelo menos, com o regime da Declaração de Segurança da Expedição da ICAO.

O Apêndice 6-F do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 abarca:

1) O apêndice 6-Fi: PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL;

2) O apêndice 6-Fii: PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO OS OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355º DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, PARA OS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3, ENUMERADOS NA DECISÃO DE EXECUÇÃO C(2015) 8005 DA COMISSÃO;

3) O apêndice 6-Fiii: ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS E DE OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355. o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (ainda não foram adotadas disposições).

Declaração de Segurança da Expedição da ICAO: Descarregar Declaração