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Designação da ACC3 / Revalidação

Autoridades designantes

A ACC3 é designada por uma das Autoridades seguintes, consoante o caso:

a) Pela autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo da transportadora;

b) Pela autoridade competente do Estado-Membro mencionado na lista do anexo do Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, no caso das transportadoras aéreas que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro;

c) Pela autoridade competente do Estado-Membro em que a transportadora aérea possui a sua principal base de operações na União, ou por qualquer outra autoridade competente da União, mediante acordo com esta, no caso das transportadoras aéreas que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009.


Processo de designação

A designação de uma transportadora aérea como ACC3 basear-se nos seguintes elementos:

1. A nomeação de um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança à carga ou correio aéreos processados no aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3;

2. Um relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação, que confirme a aplicação das medidas de segurança. Esta validação UE consiste no seguinte:
2.1 A Análise do programa de segurança da transportadora aérea que assegure a sua pertinência e exaustividade em relação a todos os pontos enumerados no apêndice 6-G do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, concretizados no modelo “PSACC3” aprovado pela ANSAC.

2.2 Verificação da aplicação das medidas de segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes, mediante a utilização da lista de controlo constante do apêndice 6-C3. Tem de ser realizada por um agente de validação aprovado como agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, constante da lista de validadores aprovados disponível aqui.

2.3.
A validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ser formalizada num relatório de validação contendo, pelo menos:
• A declaração de compromisso, conforme indicado no apêndice 6-H1,
• A lista de controlo prevista no apêndice 6-C3, e
• Uma declaração do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o disposto no apêndice 11-A.

3. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve apresentar o relatório de validação à autoridade competente e facultar um exemplar à transportadora aérea validada.

A formalização da entrega do relatório de validação à ANSAC realiza-se através do seu envio por email para: dfs@anac.pt .


Validade da Designação

A designação é válida a partir da data em que a autoridade competente inserir os dados relativos à ACC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, por um período máximo de cinco anos.



Revalidação da designação

A formalização da entrega do relatório de validação à ANSAC realiza-se através do seu envio por email para: dfs@anac.pt .

O pedido de revalidação da designação deve ser apresentado, com a antecedência mínima de três meses em relação à data de caducidade do estatuto da ACC3/RA3, através do Form 6.0.6.8.16_edit (Pedido de aprovação_reavaliação_designação_redesignação de AREC_ACC3_RA3).

 

ACC3 aprovadas

A lista de ACC3 aprovadas está disponível em (acesso público): ver lista