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Direitos e deveres dos operadores do transporte aéreo no CELE

A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

O Estado-Membro responsável deve garantir que cada operador de aeronave apresente à Autoridade Competente (AC) desse Estado-Membro planos de monitorização que estabeleçam medidas destinadas a monitorizar e a comunicar as emissões anuais, e os dados relativos às toneladas-quilómetro, estes para efeito do pedido de atribuição de licenças a título gratuito, e que tais planos sejam aprovados pela AC.

CORSIA - Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Civil Internacional As 3 fases do CORSIA:

    • Fase Piloto (2021-2023) – Regime Voluntário, para cada Estado (sendo de salientar que Portugal e os restantes Estados-Membro da União Europeia optaram por integrar o regime CORSIA logo nesta fase);
    • 1ª Fase (2024-2026) – Regime Voluntário;
    • 2ª Fase (2027-2035) – Regime Obrigatório. Nesta fase a OACI informa os Estados que têm de participar no CORSIA num dado ano, de acordo com o seguinte:


Estados que têm Revenue Tonne Kilometre (RTK) em 2018 > 0.5% do total de RTK;

(RTK: refere-se ao volume de Toneladas Quilómetros Transportado, ou seja, a soma do produto entre a distância das etapas e os objetos pagos transportados expressos em quilogramas (carga, correio, passageiro e bagagem) dividido por 1.000. Cada passageiro possui o peso estimado de 75 kg).

Estados com uma participação acumulada na lista de Estados da maior para a menor, cuja quantidade de RTKs atinja 90% do total RTKs (exceção: países menos desenvolvidos, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e países em desenvolvimento sem litoral, a menos que se voluntariem para participar desta fase).

Direitos e deveres dos operadores do transporte aéreo no CORSIA

Os operadores de aeronave dos Estados que aderiram ao regime CORSIA têm de cumprir as seguintes obrigações:

    • monitorizar as emissões de CO2 em todas as rotas internacionais;
    • compensar as emissões das rotas abrangidas pelo Regime CORSIA através da compra de unidades de emissão elegíveis.

Estão isentos do CORSIA todos os voos de e para os países menos desenvolvidos (LDC’s), pequenos estados insulares em desenvolvimento (SIDS), países em desenvolvimento sem litoral (LLDC’s) e países com baixos níveis de atividade na aviação.

O âmbito do CORSIA:

Emissões anuais de CO2 respeitantes a voos internacionais, superiores a 10 000 toneladas e estes voos forem efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5700 Kg, à data de 1 de janeiro de 2019;

São considerados todos os voos à exceção de:

  • Voos estatais;
  • Voos humanitários;
  • Voos médicos;
  • Voos militares;
  • Voos de combate a incêndios.

 

Links relacionadosRegulamento Delegado (EU) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação, para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global;

Regulamento da Comissão n.º 2018/2066 de 19 de dezembro, que altera o Regulamento n.º 601/2012, introduzindo o Artigo n.º 76 a fim de ter em conta a primeira edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental - Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA), as quais serão aplicáveis a partir de 2019;

Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho (Diploma CELE/Aviação), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro;

Regulamento (UE) n.º 421/2014, de 16 de abril, que estipula as derrogações a que os operadores de aeronave estão sujeitos;

Regulamento (CE) n.º 601/2012 da Comissão relativo à monitorização e comunicação de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

Regulamento (UE) n.º 2017/2392, de 13 de dezembro, que revoga o Regulamento anterior a fim de manter as atuais limitações quanto ao âmbito de aplicação das atividades da aviação e de preparar a implementação do regime CORSIA, estabelecendo que até 2023 o âmbito geográfico de abrangência mantém-se, ou seja:

  • voos de companhias aéreas comerciais de todas as nacionalidades que decolam e aterram num aeródromo no EEE são abrangidos pelo CELE;
  • voos que aterram ou descolam fora do EEE estão isentos;
  • voos entre um aeródromo numa região ultraperiférica (RUP) e um aeródromo fora da região ultraperiférica também estão isentos;
  • voos no interior de uma região ultraperiférica (RUP) são abrangidos;
  • os operadores de aeronave não comerciais com emissões abaixo das 1000 t CO2/ano continuam isentos, à semelhança dos operadores de aeronave
  • comerciais com menos de 10 000 t CO2/ano ou menos de 243 voos em 3 períodos consecutivos de 4 meses;
  • o “reduce scope” é prolongado até 2023.

Decisão Delegada (UE) 2020/1071 da Comissão que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes da Suíça do sistema de comércio de licenças de emissão da EU