INAC Homepage  

Autorizações de voo

Disposições Gerais

“Direitos de Tráfego”: é o direito de uma transportadora aérea transportar passageiros, carga e/ou correio num serviço aéreo entre dois aeroportos.

“Serviço aéreo regular”: uma série de voos que reúna todas as caraterísticas seguintes: ser realizada por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e/ou correio mediante pagamento, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (diretamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados) e explorada de modo a assegurar o tráfego entre os dois ou mais aeroportos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

“Serviço aéreo não regular”: voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respetiva bagagem, ou de carga, em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento.

Legislação e procedimentosa) De acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, as transportadoras aéreas da UE estão autorizadas a explorar serviços aéreos intra-UE (incluindo as transportadoras aéreas e os territórios da Noruega, do Liechtenstein e da Islândia, com os quais a UE forma o Espaço Económico Europeu (EEE)).

b) Os princípios do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 aplicam-se ainda aos serviços aéreos a realizar entre o EEE e a Suíça, nos termos do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos..

c) Os programas de serviços aéreos regulares de passageiros e carga em rotas extra-UE (de/para outros territórios que não a UE, o EEE e a Suíça), bem como os serviços aéreos não regulares para alguns países terceiros e alterações subsequentes são analisados tendo em conta os requisitos exigidos no âmbito dos respetivos Acordos de Serviços Aéreos, nomeadamente, quanto à designação de transportadoras e à capacidade a oferecer nos serviços.

d) Os serviços aéreos internacionais não regulares a serem operados entre Portugal e os países não abrangidos pelo acima disposto são regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 274/77, de 04 de julho, e pela Portaria n.º 129/79, de 22 de março, e estão sujeitos a notificação ou à apresentação de pedido de autorização.

Serviços Aéreos Não Regulares

1. Notificação

Os serviços aéreos não regulares que se seguem, quando realizados por transportadoras aéreas estrangeiras de Estados contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, estão sujeitos a notificação prévia:

  • Voos não regulares que façam escala técnica no território português;
  • Voos não regulares que façam escala técnica no território português;
  • Voos táxi intra-europeus (no âmbito do Acordo Multilateral de 1956);
  • Voos de emergência;
  • Voos isolados de qualquer categoria (excetuados os voos de carga) de âmbito intra-europeu, quando efetuados em aeronaves matriculadas em Estados parte do Acordo Multilateral de 1956;
  • Voos para uso próprio por conta do transportador, qualquer que seja o país de matrícula das aeronaves e a origem ou destino do voo, e
  • Voos para uso próprio em regime de fretamento, quando de âmbito intra-europeu e efetuados em aeronaves matriculadas em Estados parte do Acordo Multilateral de 1956.

2. Pedido de autorização

Os serviços aéreos não regulares em rotas extra-UE, que não estejam sujeitos ao regime de notificação, estão sujeitos a autorização da ANAC.
A ANAC poderá autorizar casuisticamente o transporte de carga em voos para viagens turísticas de passageiros, de acordo com a Portaria n.º 466/87, de 03 de junho.

Os pedidos de autorização para grandes séries de voos de qualquer categoria deverão ser apresentados à ANAC através do preenchimento do formulário Request for authorization of non-scheduled commercial flights (ver formulários), acompanhados dos necessários documentos, com uma antecedência razoável relativamente ao período a que dizem respeito, e nunca com antecedência inferior a 30 dias em relação à data de início da série. No caso de séries implicando a operação de doze ou mais voos num mesmo período, os pedidos deverão, em principio, e por razões de ordem operacional, ser apresentados até 15 de janeiro para séries a realizar no verão seguinte e até 1 de setembro para séries a realizar no inverno seguinte, de acordo com o n.º 3 da Portaria n.º 129/79, de 22 de março.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 274/77 de 4 de julho, os pedidos de autorização de voos não regulares deverão ser apreciados tendo em conta “… a sua justificação face às necessidades do mercado, e a compatibilidade das condições oferecidas para a sua realização com o desenvolvimento são e ordenado da indústria do transporte aéreo”. Assim, devem as transportadoras aéreas não UE que pretendam oferecer serviços aéreos internacionais não regulares, com o exercício de direitos de tráfego de 5ªs e 7ªs liberdades, apresentar, por escrito, confirmação de não objeção à operação pretendida por parte das transportadoras aéreas nacionais.


3. Operation of ad-hoc charter flights between Portugal and the United Kingdom

In order to improve further the administrative process for the approval of flights between Portugal and the United Kingdom, the Portuguese Civil Aviation Authority (ANAC) has decided to grant “long-term permit” to the UK airlines operating non-scheduled passenger flights between the United Kingdom and Portugal.

1. The procedure would be open to UK airlines, with aircraft of less than 10 tones MTOM or less than 20 seats, under the following conditions: 

  • Scope: 1st, 2nd, 3rd and 4th freedom passenger flights, between:

    • on the one hand, the United Kingdom territory, except overseas countries and territories having special relations with the United Kingdom (Anguilla, Bermuda, the British Antarctic Territory, the British Indian Ocean Territory, the British Virgin Islands, the Cayman Islands, the Falkland Islands, Montserrat, the Pitcairn, Henderson, Oeno and Ducie Islands, Saint Helena, Ascension and Tristan da Cunha, South Georgia and the South Sandwich Islands, the Turks and Caicos Islands), the Channel Islands (Guernsey and Jersey) and the Isle of Man,

  • and, on the other hand, the Portuguese Territory and vice versa. 

    • Under this long-term permit procedure, your airline will only have to notify, before each flight, the details of the flights to
    dre.drt@anac.pt, for information only after such notification, if done properly; no other procedure will be needed and you could operate the flight without waiting for any confirmation from us. 

    • It would be valid for one IATA season or less if your insurances expire before.


2. In addition to such long-term permit, please be informed that all flights - inbound or outbound - to LPCS (Cascais), LPFL (Flores), LPPI (Pico), LPGR (Graciosa) and LPSJ (S. Jorge) are subject to authorisation from the Border and Immigration Service (SEF), Customs Authority (AT), director of the aerodrome and notification to the Portuguese Civil Aviation Authority (ANAC).

When planning such flights an application shall be submitted to the director of the aerodrome and notification, for information, shall be sent to ANAC (dre.drt@anac.pt), not later than 24 hours (one working-day) before the intended flight (please refer to AIP Portugal GEN 1.2)


3. Should your airline be interested in applying for such a long-term permit, please submit a request by email at dre.drt@anac.pt with the following elements: 

  • type of flights (examples: routes between any Portuguese airport and any UK airport covered by the provisions of the EU-UK Trade and Cooperation Agreement; passengers flights – own use, all inclusive, taxi - cargo flights, medical flights);
  • type of aircraft and registrations of the aircraft planned for these flights;
  • certificates of insurance for the aircraft planned for these flights;
  • EASA TCO Authorization,
  • Operating License.

Additional documents may be requested.

Please, take due note that our services need some time to assess your application, and depending on the number of requests received the process for delivering your long-term permit could take a couple of days.


4. This long-term permit is not applicable for 5th and 7th freedom passenger flights, all cargo flights, cabotage, flights from/to territories not covered by such a long-term permit; for such flights, you still have to:

  • submit a formal request application by email at dre.drt@anac.pt at least five working days before the beginning of the flights, in case of five flights or more; or at least two working days before the beginning of the flights, in other cases, and
  • for all cargo flights apply the non-objection procedure, by contacting the European carriers concerned.

Applications will be considered by ANAC in accordance with Decree-Law 274/77, of 4th of July*, as amended.

* https://dre.pt/pesquisa/-/search/250599/details/normal?l=1  


Utilização dos aeródromos classificados em classes I, II e III


 Os voos privados intra-UE (excluindo os voos de/para Irlanda, Bulgária, Roménia, Croácia e Chipre), que envolvam a utilização de aeródromos classificados em classe I, não estão sujeitos a autorização.

Nos aeródromos classificados em classe I não é permitida a realização de operações de transporte aéreo, ou seja, não é permitida qualquer operação que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efetuada mediante qualquer tipo de remuneração.

Os voos comerciais e privados intra-UE não-Schengen (de/para Irlanda, Bulgária, Roménia, Croácia e Chipre), que envolvam a utilização dos aeródromos classificados em classe II e III, estão sujeitos a autorização prévia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Todos os voos (comerciais e privados) extra-UE (de/para outros territórios que não de Estados Membros da UE, o EEE e a Suíça), que envolvam a utilização dos aeródromos classificados em classe III, estão sujeitos a autorização prévia da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do diretor do aeródromo.

Os pedidos para a realização de voos intra-UE não-Schengen, nos aeródromos classificados em classe II e III, devem ser apresentados ao SEF através de formulário próprio, nos termos a indicar por aquele Serviço.

Os pedidos para a realização de voos extra-UE, que envolvam a utilização dos aeródromos classificados em classe III, devem ser apresentados à ANAC, por e-mail a enviar para dre.drt@anac.pt, com a antecedência mínima de um dia útil, através do formulário DRE/01-10 (ver formulários), devidamente preenchido, acompanhado dos documentos aplicáveis à natureza do voo, ao país de registo da aeronave e/ou ao país de licenciamento da transportadora aérea.

NOTA:  Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado, por último pelo Decreto-Lei n.º 7/2020, de 3 de março, as operações a realizar nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto), Madeira e Faro (este último, somente durante estação de verão IATA), estão sujeitas à atribuição de faixa horária; as operações a realizar no aeroporto de Faro (durante a estação inverno IATA) e João Paulo II (Ponta Delgada) estão sujeitas à facilitação de horários.

  

Documentos

  • Autorização TCO emitida pela EASA (se aplicável);
  • Certificado de aeronavegabilidade e de revisão da aeronavegabilidade;
  • Certificado de seguro de responsabilidade civil que garanta cobertura adequada em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros;
  • Certificado de ruído, e
  • Certificado de matrícula (voos privados).

A ANAC poderá solicitar os documentos adicionais que considere necessários, nomeadamente, contratos de “code-share”, contratos de fretamento, brochuras publicitárias, prova do cumprimento das disposições do AIP Portugal AD2– LPMA 2-10 e 2-11, relativamente aos requisitos de experiência e treino mínimos exigidos para operações no Aeroporto da Madeira.

Formulários / Forms