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Autorizações de escalas técnicas e sobrevoos

Disposições Gerais
“Escala técnica”: utilização de um aeroporto para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga.

O regime de autorização ou notificação do exercício dos direitos de sobrevoo do território e espaço aéreo nacional e escala técnica decorre ao abrigo do artigo 5.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 274/77, de 04 de julho, na sua última redação.

NOTA: As escalas técnicas e comerciais em aeroportos militares carecem de prévia concordância do Estado-Maior da Força Aérea. Os procedimentos para a utilização dos mesmos encontram-se estabelecidos no Despacho n.º 26 444/2002 (2.ª série), de 16 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 1618/2007, de 01 de fevereiro.

LegislaçãoO regime de autorização ou notificação do exercício dos direitos de sobrevoo do território e espaço aéreo nacional e escala técnica decorre ao abrigo do artigo 5.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 274/77, de 04 de julho.

NOTA: As escalas técnicas e comerciais em aeroportos militares carecem de prévia concordância do Estado-Maior da Força Aérea. Os procedimentos para a utilização dos mesmos encontram-se estabelecidos no Despacho n.º 26 444/2002 (2.ª série), de 16 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 1618/2007, de 01 de fevereiro.

ProcedimentoPara o exercício dos direitos de sobrevoo e escala técnica as transportadoras aéreas, consoante as situações, devem apresentar o respetivo pedido de autorização ou uma mera notificação. Tanto os pedidos de autorização como as notificações devem ser acompanhados dos documentos exigidos para o efeito.

Pedido de autorização Carecem de autorização prévia as seguintes situações:

Serviços aéreos regulares Transportadoras que utilizem aeronaves registadas em Estados Contratantes da Convenção de Chicago e que não sejam Estados signatários do Acordo de Trânsito (aceda ao sítio da ICAO nos links relacionados).
Serviços aéreos regulares  e Serviços aéreos não regulares Transportadoras que utilizem aeronaves registadas em Estados não Contratantes da Convenção de Chicago;
Transportadoras que utilizem aeronaves munidas de uma “Licença Especial de Voo”


Notificação

Encontram-se sujeitas a notificação prévias as seguintes situações:

Serviços aéreos regulares Transportadoras licenciadas por Estados Contratantes do Acordo de Trânsito (aceda ao sítio da ICAO nos links relacionados).
Serviços aéreos não regulares Transportadoras que utilizem aeronaves registadas em Estados Contratantes da Convenção de Chicago.
Serviços aéreos regulares e Serviços aéreos não regulares Transportadoras de Estados Contratantes da Convenção de Chicago que embora não sendo Estados signatários do Acordo de Trânsito celebraram com Portugal um Acordo de Transporte Aéreo em que estão consagrados os direitos de sobrevoo e de escala para fins não comerciais.


Documentos

  • Autorização TCO emitida pela EASA (se aplicável);
  • Certificado de aeronavegabilidade e de revisão da aeronavegabilidade;
  • Certificado de seguro de responsabilidade civil que garanta cobertura adequada em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros;
  • Certificado de ruído, e
  • Certificado de matrícula (voos privados).

Formulários: