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Restrições de Operação Relacionadas com o Ruído nos Aeroportos e Aeródromos

Enquadramento
Em 13 de junho de 2016 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE.

Nos termos do referido regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do referido regulamento.

Assim, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro – que aprova o Regulamento Geral do Ruído, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para uma Portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a fixação de restrições de operação.

O Regulamento Geral do Ruído proíbe, nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas (LT), salvo por motivo de força maior. No entanto, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, pode ser permitida a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas (LT) nos aeroportos e aeródromos, em determinadas condições específicas.

Já o Decreto-Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, aplicável aos aeroportos e aeródromos localizados na Região Autónoma dos Açores, determina que, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas dos transportes aéreos e do ambiente, pode ser interditada ou condicionada a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas (LT), quando tal se mostre necessário para assegurar o cumprimento dos valores limite de exposição a ruído ambiente exterior.

Face ao que precede, e considerando as Portarias a seguir identificadas, constata-se que existem restrições de operação que condicionam as operações a realizar nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto), da Madeira, de Porto Santo e João Paulo II (Ponta Delgada). Nos restantes aeroportos e aeródromos localizados em Portugal Continental e na Região Autónoma da Madeira, são proibidas as aterragens e as descolagens de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas (LT), salvo por motivo de força maior.

Os restantes aeroportos e aeródromos localizados na Região Autónoma dos Açores não estão sujeitos a restrições de operação, nos termos dos supra referidos diplomas.

Salienta-se que a ANAC é a entidade competente para determinar se o motivo que determinou a realização do voo, no período entre as 0 e as 6 horas (LT), é passível de ser considerado como força maior, ou se a realização do voo é um facto passível de constituir contraordenação.


Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, sendo de destacar as seguintes:

  • O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
  • Podem ser permitidos, naquele período, até 26 movimentos aéreos por dia e 91 por semana, e
  • A autorização de movimentos aéreos, naquele período, esá condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.



Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Poro)
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, sendo de destacar as seguintes:

  • O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
  • Não são permitidos movimentos aéreos não relacionados com a aviação comercial ou de trabalho aéreo;
  • O número máximo de movimentos aéreos permitido nesse período é de 11 movimentos diários, 70 semanais e 2100 anuais, e
  • A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.

Aeroporto da Madeira
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 69/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as seguintes:

  • O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
  • O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 80 movimentos por semana, com um máximo de 31 movimentos diários;
  • Devido às situações de acentuado acréscimo de tráfego na altura de eventos festivos, o número máximo de movimentos no período do Natal, Fim de Ano, Carnaval, Páscoa e Festa da Flor é de 134 por semana, com um máximo de 52 movimentos diários, e
  • A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas. 

Aeroporto de Porto Santo
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as seguintes:

  • O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
  • O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 7 movimentos por semana, com um máximo de 3 movimentos diários, e
  • A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.

Aeroporto João Paulo II (Ponta Delgada)
As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 88/2010 de 9 de setembro, sendo de destacar as seguintes:

  • O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);
  • No período entre as 0 e as 6 horas (LT), o número de movimentos aéreos de voos comerciais efetuados por aeronaves civis não pode exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos diários, e
  • A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas.