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Obrigações de Serviço Público

Disposições Gerais“Obrigação de serviço público”: qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença por um Estado membro da União Europeia, de adotar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços, normas essas que a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais.

LegislaçãoO Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), estabelece no seu artigo 16.º um regime de obrigações de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares.


“Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos interessados e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região que o aeroporto serve.

Esta obrigação apenas pode ser imposta, na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.”


O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, regula as obrigações de serviço público e as ajudas de Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.

Serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira – Regime de subsídio social de mobilidade

As obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira (Lisboa/Funchal/Lisboa, Porto/Funchal/Porto e Lisboa/Porto Santo/Lisboa), cessaram a 23 de abril de 2008, tendo sido criado um regime de auxílio social ao transporte de passageiros beneficiários (residentes ou residentes- equiparados na Região Autónoma da Madeira ou estudantes) dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

A atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira é regulada pelo Decreto-lei n.º 134/2015, de 24 de julho. [1]

A Portaria n.º 260-C/2015 de 24 de agosto define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade enquanto que o prazo em que o mesmo deve ser solicitado, no âmbito do serviço de transporte aéreo previsto no Decreto-Lei n.º 134/2015, encontra-se definido na Portaria n.º 387-A/2015, de 28 de outubro.

 [1] A Lei n.º 105/2019, de 06 de setembro altera e republica o Decreto-lei n.º 134/2015, de 24 de julho, não se encontra ainda em vigor.

 Serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira – Regime de obrigações de serviço público e de subsídio social de mobilidade

O Governo Português decidiu, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, impor obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares operados nas seguintes nas rotas, conforme Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015 (texto integral):

    • Lisboa/Horta/Lisboa;
    • Lisboa/Santa Maria/Lisboa;
    • Lisboa/Pico/Lisboa, e
    • Funchal/Ponta Delgada/Funchal

Aos passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma dos Açores, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março  têm direito à atribuição de um subsídio social de mobilidade de valor variável.

NOTA: Em cumprimento do Despacho de S. Exª o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações de 27 de março de 2021, que determina uma alteração às condições contratuais vigentes das obrigações modificadas de serviço público nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Santa Maria/Lisboa, a vigorar pelo prazo correspondente ao período de uma estação IATA, informa-se todos os interessados que o procedimento de suspensão das condições fixadas na Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) de 27 de janeiro de 2015 ocorre da situação emergente no transporte aéreo provocada pela pandemia COVID 19, tratando-se de uma alteração parcial, pontual, excecional e temporária.

Qualquer transportadora aérea que pretenda operar aquelas rotas poderá fazê-lo de acordo com as seguintes alterações, em vigor durante a estação verão IATA 2021, findo o qual ficam repostas as condições constantes da (2015/C 27/04) de 27 de janeiro de 2015:

Em termos do “número de frequências mínimas”:
- Na rota Lisboa/Santa Maria/Lisboa, pelo menos uma frequência semanal nos meses de abril, maio e outubro de 2021.

Em termos de “Capacidade global mínima de lugares”:
- Na rota Lisboa/Horta/Lisboa durante a estação verão IATA 2021 a capacidade global mínima de lugares poderá ser reduzida em cerca de 3.680 lugares.

Os restantes requisitos constantes da Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) de 27 de janeiro de 2015 mantêm-se inalterados. 

 Serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores – Regime de subsídio social de mobilidade

Através da Comunicação da Comissão (2015/C 27/05) publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de janeiro de 2015 foram suprimidas, a partir de 28 de março de 2015, as obrigações modificadas de serviço público impostas, pela Comunicação da Comissão (2010/C 283/06) de 20 de outubro, aos serviços aéreos regulares nas seguintes rotas e atribuído o subsídio de auxílio social de mobilidade (ver também “Serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira – Regime de obrigações de serviço público e de subsídio social de mobilidade”:

    • Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa;
    • Lisboa/Terceira/Lisboa;
    • Porto/Ponta Delgada/Porto, e
    • Porto/Terceira/Porto

Serviços aéreos concessionados – Indemnização compensatória a atribuir à transportadora aérea
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, o Governo Português decidiu impor, obrigações modificadas de serviço público, em regime de exclusividade, aos seguintes serviços aéreos regulares:

“Porto Santo/Funchal/Porto Santo (Comunicação da Comissão (2017/C 284/09) publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de agosto (texto integral).

Rota operada em regime de exclusividade pela Concessionária Binter Canarias, S. A., pelo período de três anos, ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e aquela transportadora aérea e que vigorará até 23 de abril de 2022.


Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão/Cascais/Viseu/Vila Real/Bragança (Comunicação da Comissão (2018/C 305/08) publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de agosto (texto integral).

Rota operada em regime de exclusividade pela Concessionária Sevenair, S. A., pelo período de quatro anos, ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e aquela transportadora aérea e que vigorará até 28 de fevereiro de 2024.”

 

Anexos