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Alteração de Licença

Qualquer alteração aos elementos constitutivos da licença de transporte aéreo, tais como: alteração da denominação social, sede social ou alteração do tipo e número de aeronaves, dá lugar a um processo de alteração da licença.

Para o efeito a transportadora aérea comunitária notifica a autoridade de licenciamento competente (n.º 5 do art.º 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008):

- Antecipadamente, dos projetos relativos à exploração de um novo serviço aéreo para um continente ou região do mundo não servidos anteriormente, ou de quaisquer transformações substanciais na escala das suas atividades, que incluam, mas não se restrinjam, ao tipo ou número de aeronaves utilizadas;

- Antecipadamente, das propostas relativas a qualquer fusão ou aquisições previstas; e

- No prazo de 14 dias, de quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10% ou mais da totalidade do capital social da transportadora aérea comunitária, da sua empresa-mãe ou da sociedade gestora de participações a que pertença.

Deverá ser dirigido Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, solicitando alteração de licença de Transporte Aéreo, o qual pode ser apresentado de uma das seguintes formas:

1. Entregue em mão ou por correio (com aviso de receção) para o seguinte endereço:
Morada: Rua B, Edifício 4, Aeroporto da Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa
Horário de atendimento geral: 9H00 às 17H00;

2. Por via eletrónica, para o seguinte endereço: secretariadopca@anac.pt, com conhecimento a dre.drt@anac.pt, se o remetente tiver o seu endereço eletrónico certificado ou com assinatura digital.

Por cada ato de alteração de licença de transporte aéreo é devido o pagamento de taxas de acordo com o disposto na Portaria 606/91, de 4 de julho.

Informa-se, ainda, que a empresa deverá proceder ao pagamento das taxas no ato do respetivo pedido, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento de Taxas da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 159/2004, de 30 de junho.

Aconselha-se à consulta da Legislação relacionada.