Declaração Obrigatória e Processo de Aceitação pela ANAC
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 965/2012, os operadores que realizem operações aéreas não comerciais com aeronaves a motor complexas (NCC) devem apresentar à ANAC uma Declaração antes do início das operações, através da qual demonstram possuir a capacidade e os meios necessários para cumprir os requisitos aplicáveis dos Anexos III (Part ORO), V (Part SPA) e VI (Part NCC).
1. Submissão da Declaração
A Declaração deve ser apresentada à ANAC através do formulário:
Esta Declaração constitui o compromisso formal do operador quanto ao cumprimento dos requisitos aplicáveis dos Regulamentos de Operações Aéreas da UE.
A Declaração inicial pode ser acompanhada da documentação necessária para permitir à ANAC avaliar a capacidade técnica e organizacional do operador. Embora não obrigatória no momento da submissão, esta documentação será verificada no âmbito das ações de supervisão, o que poderá ocorrer a qualquer momento após declarada a atividade.
Documentação de Suporte (não obrigatória, mas recomendada):
- Manual de Operações (MOV);
- Descrição do Sistema de Gestão da Segurança Operacional (SMS);
- Sistema de monitorização de “compliance”;
- Manuais operacionais relevantes, incluindo SOP e checklists.
Se a operação envolver atividades sujeitas a aprovação específica, o operador deve seguir os procedimentos estabelecidos no âmbito do Anexo V (Part SPA), incluindo, entre outras: PBN; MNPS; RVSM; LVO e operações com créditos operacionais; DG; HOFO; PINS-VFR
Ver §4 abaixo.
2. Análise pela ANAC e Aceitação da Declaração
Após a análise da documentação e verificação da conformidade com o Regulamento (UE) n.º 965/2012, a ANAC poderá:
a) Emitir o Comprovativo de Entrega da Declaração
- Form 9.2.6.4.87 – Comprovativo de Entrega de Declaração
Emitido quando se verifique que a declaração contém toda a informação requerida de acordo com o ORO.DEC.100 do Anexo III (Parte ORO) do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
Caso a declaração não contenha a informação necessária ou contenha elementos que indiquem incumprimento dos requisitos aplicáveis, a ANAC notificará o operador e solicitará informação adicional. Caso considere necessário, a ANAC poderá realizar uma inspeção à organização.
Se o incumprimento for confirmado, a ANAC tomará as medidas previstas no ARO.GEN.350 Anexo II (Parte ARO) do Regulamento (UE) n.º 965/2012.
b) Emitir a Lista de Aprovações Específicas
- Form 9.2.6.4.55 – Lista de Aprovações Específicas
Emitida quando, com base no declarado, não existam dúvidas substantivas relativamente ao cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Ver §4 abaixo.
3. Informação a Apresentar por Aeronave
Para cada aeronave incluída na Declaração, o operador deve disponibilizar:
Aeronaves com qualquer registo (UE ou país terceiro)
- MEL aprovada pelo Estado de registo;
ou
- Pedido de aprovação da MEL apresentado à ANAC.
Nota: A aceitação da Declaração fica suspensa enquanto não existir pedido de aprovação da MEL, quando aplicável.
Aeronaves, conforme aplicável
- Manuais técnicos aplicáveis (AFM, W&B, FCOM, checklists, entre outros);
- Pedido de atribuição de código Transponder,
- Pedido de registo dos ELT;
- Informações sobre seguros obrigatórios;
- Contratos de locação e contratos de suporte (manutenção, aeronavegabilidade, operações).
Excetuando o requisito da MEL, o não envio dos restantes elementos não impede a emissão do comprovativo de aceitação da Declaração.
4. Aprovações Específicas (Part SPA)
Para realizações de operações específicas, o operador deve solicitar previamente a aprovação aplicável[JB3.1] nos termos do Anexo V (Part SPA):
- B 'Operações de navegação baseada no desempenho (PBN)'
- C 'Operações com desempenho de navegação mínimo especificado (MNPS)'
- D 'Operações em espaço aéreo com separação vertical mínima reduzida (RVSM)'
- E 'Operações com baixa visibilidade (LVO) e operações com créditos operacionais'
- G 'Transporte de mercadorias perigosas'
- K 'Operações offshore de helicópteros'
- N Aproximações e partidas point-in-space de helicópteros com mínimos de separação reduzidos no caso de VFR
Ver em: https://www.anac.pt/vPT/OrganizacoeseEmpresas/OperadoresTransporteAereo/AprovacaoOperacoesEspeciais/Paginas/AprovacaodeOperacoesEspeciais.aspx conforme aplicável.
NOTA: As declarações que envolvam operações EFVS 200 (ao abrigo de NCC.OP.235 ou SPO.OP.235) devem ser submetidas pelo menos 60 dias antes da entrada em vigor da nova declaração ou de qualquer alteração, devendo indicar a data a partir da qual passarão a aplicar-se.