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Questões Frequentes

Quais são as competências da ANAC no âmbito da formação em segurança (security) da aviação civil?
- Desenvolver e implementar o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil (PNFSAC);

- Certificar e renovar certificações de pessoas para o desenvolvimento de atividades no âmbito da segurança da aviação civil;

- Aprovar programas de formação;

- Desenvolver e ministrar cursos de formação em segurança da aviação civil, nos termos dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março; e

- Desenvolver ações de controlo de qualidade da formação e os processos relativos às pessoas e entidades previstas no PNFSAC.


Quem deve tomar a iniciativa de solicitar a aprovação dos programas e a certificação das pessoas, bem como as respetivas renovações e recertificações?
As entidades e o pessoal abrangidos pelo PNFSAC.


Qualquer entidade pode ministrar ações de formação em segurança da aviação civil?
Não. Apenas podem ministrar as entidades formadoras que possuam um programa de formação aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no Capítulo VIII do PNFSAC.

Sem prejuízo do referido no parágrafo anterior, apenas podem ministrar a formação correspondente aos níveis 18, 19 e 20 do PNFSAC, as organizações de formação ou os operadores de transporte aéreo comercial devidamente habilitados para o exercício da sua atividade, em conformidade com a regulamentação aplicável da União Europeia.

As entidades que ministrem formação externa à sua organização devem ainda estar certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no caso de ministrarem formação em segurança da aviação civil exclusivamente no âmbito de uma atividade comercial de prestação de serviços e/ou nos casos em que a regulamentação aplicável exija esta certificação.

O que devem incluir os programas de formação?
Devem conter os elementos enunciados no artigo 46.º do PNFSAC (vide LEGISLAÇÃO).


Quais os conteúdos programáticos dos cursos de formação?Os cursos deverão respeitar a regulamentação europeia em vigor, bem como o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil (vide LEGISLAÇÃO).


Qual a validade da aprovação de um programa de formação?
A aprovação de programas de formação é válida por um período de três anos.

Os programas de formação podem ser revalidados mediante solicitação da entidade, em data prévia à respetiva caducidade.


Quem pode ministrar formação em segurança da aviação civil?
Apenas formadores certificados pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC).

Quais os requisitos para ser certificado como Formador de Segurança da Aviação Civil?
a) Estar habilitado com o Certificado de Competências Pedagógicas, emitido pela entidade competente;

b) Ter concluído com êxito um inquérito pessoal, nos termos do disposto do Capítulo X do PNFSAC;

c) Ter conhecimento do ambiente de trabalho no setor pertinente da segurança da aviação; e

d) Possuir competências adequadas ao nível de formação para o qual a certificação é requerida, sendo as mesmas aferidas da seguinte forma:

i. O candidato é sujeito a uma prova escrita, nos termos do artigo 44.º do PNFSAC, podendo ser dispensado desta prova caso tenha obtido aproveitamento no Curso de Gestor de Segurança da Aviação Civil, ministrado pela ANAC, há menos de três anos;

ii. Após a obtenção de aproveitamento na prova escrita, o candidato pode ser submetido a uma prova oral ou ser chamado a proceder a uma apresentação perante um júri formado por colaboradores do Direção de Facilitação e Segurança da ANAC;

A certificação como formador para os níveis 1 a 3 e respetivos supervisores (nível 11) pode ser limitada à componente formação teórica, prática e em contexto real de trabalho, sem recurso ao rastreio através de equipamentos de raios X e de sistemas de deteção de explosivos.


Qual a validade da certificação como Formador de Segurança?
A validade é de 3 (três) anos.


Quais os grupos de pessoas abrangidas pelos requisitos de formação?
Todas as pessoas mencionadas no Artigo 4.º do PNFSAC (vide LEGISLAÇÃO).


Quais as categorias de pessoas que carecem de certificação emitida pela ANSAC?
As pessoas que exercem funções correspondentes aos níveis 1 a 5 e respetivos supervisores (nível 11), bem como aos níveis 12, 15, 16 e 17.


O que são Auditores Nacionais de Segurança da Aviação Civil?
São pessoas que desempenham funções de controlo da conformidade em nome da ANSAC, nos termos previstos no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC) e no PNFSAC.


O que se entende por reconhecimento mútuo da formação?
A formação em segurança da aviação civil ministrada noutro Estado-Membro da União Europeia ou pela Comissão Europeia, pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) ou pela Conferência Europeia da Aviação Civil (ECAC), pode ser reconhecida pela ANSAC, a pedido do interessado. O processo de reconhecimento consiste na análise dos conteúdos programáticos dos módulos de formação para os quais o reconhecimento é solicitado, com vista à verificação da efetiva coincidência de conteúdos.


Em que situações podem ser realizadas provas de conhecimentos?
Podem ser submetidas a uma prova de conhecimentos, a realizar pela Direção de Facilitação e Segurança da ANAC, as pessoas que se enquadrem nos seguintes casos:

a) No âmbito do processo de certificação e recertificação de formadores em segurança da aviação civil, nos termos do artigo 41.º do PNFSAC;

b) No âmbito da verificação efetuada pela ANSAC nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do PNFSAC, para cumprimento dos requisitos de formação necessários à nomeação do gestor de segurança, e desde que, tal não implique a recusa da nomeação do gestor de segurança, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo; e

c) Quando tenham sido detetadas deficiências que tenham levado à suspensão de certificações, nos termos do disposto no artigo 43.º do PNFSAC



Quem está sujeito a um inquérito pessoal?
Todas as pessoas com necessidade de formação no âmbito do artigo 4.º do PNFSAC.


Quando deverá ser realizado o inquérito pessoal?
Deverá ser realizado em momento anterior à formação inicial, aquando do recrutamento, e repetido, pelo menos, a cada 5 anos.


Em que consiste um inquérito pessoal?
De acordo com o disposto no Ponto 11.1.3 do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) N.º 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro, um inquérito pessoal deve, no mínimo:

a) Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais; e

b) Abranger a verificação dos registos criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os cinco anos anteriores; e

c) Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os cinco anos anteriores.

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A ANAC desenvolve e disponibiliza conteúdos didático-normativos em segurança da aviação civil? Quais?
Sim. Os conteúdos atualmente disponíveis são os seguintes:

-
Nível 9: formação dirigida às pessoas que executam outros controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios;

- Nível 10: formação dirigida às pessoas que executam outros controlos de segurança, do correio e do material da transportadora aérea, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto;

- Ação de Sensibilização em Segurança da Aviação Civil (ASSAC), correspondente aos níveis 13 e 14;

- Nível 14: formação de pessoas que necessitam de formação de sensibilização em segurança, dirigida às pessoas que têm acesso à carga ou correio identificáveis como carga ou correio aéreo.


Quem pode solicitar estes conteúdos?
Estes conteúdos poderão ser solicitados pelas entidades formadoras em segurança da aviação civil.


A disponibilização destes conteúdos dispensa as entidades da criação de um programa de formação?
Não. As entidades em causa deverão submeter um programa de formação para aprovação, cumprindo os demais requisitos elencados Capítulo VIII do PNFSAC, conforme descrito supra.