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Aprovação de pistas para ultraleves

Nos termos do Decreto-Lei n.º 238/2004 de 13 de agosto e do Decreto-Lei n.º 283/2007 de 18 de dezembro, as operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efetuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC, I.P. nos termos de regulamentação complementar a estes decretos, a emitir pela ANAC (Consultar o Manual VFR para as pistas aprovadas).

A emissão da regulamentação acima referida concretizou-se com a publicação do Regulamento (INAC) n.º 164/2006 de 8 de setembro e o Regulamento (INAC) n.º 510/2008 de 8 de setembro.

Sugere-se aos interessados em conhecer detalhadamente o ordenamento jurídico aplicável, a consulta dos diplomas mencionados, designadamente:

1. Decreto-Lei n.º 238/2004, de 13 de agosto.
Estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves.

2. Decreto-Lei n.º 283/2007, de 18 de dezembro.
Procede a alterações ao Decreto -Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro e inclui uma republicação desse decreto.

3. Regulamento (INAC) n.º 164/2006, de 8 de Setembro de 2006.
Dá corpo à regulamentação complementar requerida aplicável às atividades de desporto, recreio e instrução de pilotos nas suas diversas vertentes: construção, certificação, registo, formação e licenciamento de pessoal, operações e aeródromos e outros locais de operação.

4. Regulamento (INAC) n.º 510/2008, de 18 de setembro.
Primeira alteração ao Regulamento n.º 164/2006 de 8 de setembro.