INAC Homepage  

Supervisão de atividade

Uma licença de exploração é válida enquanto a transportadora aérea comunitária cumprir os requisitos previstos no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Se tal lhe for solicitado, a transportadora aérea comunitária deve, em qualquer altura, ser capaz de demonstrar à autoridade de licenciamento competente que satisfaz todos os requisitos de licenciamento previstos no capítulo II do citado diploma legal (n.º 1 do art.º 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008).

As transportadoras aéreas comunitárias licenciadas para o exercício da atividade de transporte aéreo devem apresentar as contas auditadas do exercício financeiro anterior às autoridades de licenciamento competentes, nos seis meses seguintes à data de encerramento do exercício financeiro correspondente (n.º 4 do art.º 8.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008).