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Aprovação SPA.EFB

1. Considerações


As definições completas de EFB encontram-se detalhadas na AMC 20-25A e também no regulamento (EU) 965/2012, CAT.GEN.MPA.141.

 

EFB  Portátil
 

a) Um EFB portátil é um equipamento que não faz parte da configuração certificada da aeronave;

b) Podem ser operados dentro e fora da aeronave;

c) São considerados como dispositivos eletrónicos portáteis (PED) controlados;

d) Podem correr aplicações do tipo A e/ou do tipo B;

e) Poderão ter conectividade aos dados da aeronave;

f) Possuem fonte de alimentação própria ou poderão ser ligados à alimentação energética da aeronave através de uma fonte de alimentação certificada; e

g) As partes instaladas na aeronave, apoios, montagens, ligações elétricas ou de dados, são da configuração da aeronave e não do EFB portátil.

 

EFB Instalado

a) Um EFB instalado é um equipamento que é considerado como parte da aeronave e, portanto, está abrangido por uma aprovação de aeronavegabilidade. É gerido como parte da configuração da aeronave;

b) Podem correr aplicações do tipo A e/ou do tipo B e também outras aplicações certificadas desde que o EFB cumpra os requisitos de certificação para correr as mesmas;

c) Possuem um dispositivo de suporte/fixação à aeronave; e

d) Poderão ter conectividade aos dados da aeronave.

 

Aplicações Tipo A

a) São aplicações cujo funcionamento deficiente ou má utilização das mesmas não tem efeito na segurança da aeronave;

b) São caraterizados por:

1) Poderem ser instaladas em EFB portáteis ou instalados na aeronave; e

2) Não requererem aprovação de aeronavegabilidade da EASA nem aprovação operacional.

c) Exemplos destas aplicações podem ser encontrados no ponto AMC2 CAT.GEN.MPA.141(b).

 

Aplicações Tipo B

a) São aplicações cujo funcionamento deficiente ou má utilização das mesmas está limitado a uma falha menor e não substituem nem replicam qualquer sistema ou funcionalidade da aeronave necessárias pelos requisitos de aeronavegabilidade, requisitos de espaço aéreo ou regras operacionais;

b) São caracterizados por:

1) Requererem uma aprovação operacional;

2) Não requererem aprovação de aeronavegabilidade da EASA; e

3) Poderem ser instaladas em EFB portáteis ou instalados na aeronave.

 

c) O AMMD (Airport Moving Map Display) é uma aplicação do tipo B mas que está sujeita a condições específicas descritas nos AMC6 e AMC7 SPA.EFB.100(b)(3);

d) Exemplos destas aplicações podem ser encontrados no ponto AMC3 CAT.GEN.MPA.141(b).

 

2. Análise de Risco 
 
O operador deve ter um sistema de SMS aprovado e implementado. Deverá apresentar uma análise de risco, contendo identificação de perigos, procedimentos de mitigação e controlos adequados, antes da aprovação do período da avaliação e uma revisão a essa análise, considerando os resultados da avaliação. 


A análise de risco deve:

a) Avaliar os riscos associados com a utilização de um dado EFB (hardware ou software) e a correspondente mitigação dos mesmos;

b) Identificar potenciais falhas e os cenários associados;

c) Analisar as consequências desses mesmos cenários;

d) Estabelecer medidas de mitigação;

e) Garantir que o sistema EFB proposto atinge o mesmo nível de acessibilidade, usabilidade e confiança que o sistema que este pretende substituir.


 

No que à avaliação e mitigação dos riscos diz respeito especificamente, a análise levada a cabo pelo operador deve abordar os seguintes aspetos:

a) Minimizar a não deteção de outputs errados das aplicações;

b) Outputs errados por parte do software;

c) Descrição de cenários de corrupção de dados;

d) Descrição de meios de mitigação, incluindo processos que incluam:

1) Fiabilidade dos dados utilizados nas aplicações;

2) Verificação e validação das aplicações de software de acordo com os padrões da indústria;

3) Independência entre aplicações;

4) Descrição dos meios de mitigação no caso de falha da aplicação ou falha dos outputs;

5) Falha do fornecimento de energia ao EFB (necessidade de uma fonte de alimentação alternativa).

 

3. Treino Teórico e em Simulador das Tripulações

Deverá ser evidenciado que as tripulações efetuaram treino específico para operarem aviões equipados com o EFB antes de o EFB ser usado operacionalmente. O AMC4 SPA.EFB.100(b)(3) apresenta as orientações e meios de conformidade no que diz respeito ao treino das tripulações.

 

4. Requerimento

O operador que pretenda aprovação para a utilização de EFB deverá enviar à ANAC um requerimento utilizando o formulário Form 9.2.6.2.21 – Requerimento para aprovação SPA.EFB.  O requerimento deve dar entrada na ANAC com uma antecedência de 90 dias face à data prevista para início de operação.

Juntamente com o requerimento, a documentação seguinte deve fazer parte do processo de aprovação enviado pelo operador:

a) Indicação de um gestor de EFB com as qualificações e competências para acompanhar o processo e envio do formulário Form 9.2.6.4.37 – Formulário de nomeação de pessoal dirigente do operador aéreo;

b) Requerimento de alteração de OpSpecs Form 9.2.6.4.36; 

c) Manual de Operações ou sua revisão (MOV – Partes A, B, C e D);

d) MEL ou sua revisão;

e) Manual de Gestão do Sistema EFB ou Revisão, se destacado do MOV. Deve ser considerado o GM1 SPA.EFB.100(b)(3) como guia;

f) Memória descritiva da composição do sistema EFB, se não detalhado no MOV ou no manual dedicado;

g) Documentação demonstrativa da adequabilidade do equipamento a utilizar, seja do instalado na aeronave ou do equipamento autónomo a utilizar (PED ou C-PED);

h) Dados de suporte de certificação ou aceitação, face ao requerido no AMC 20-25A e no SPA.EFB para o sistema em causa;

i) Análise de risco de suporte à implementação ou alteração, de acordo com o SPA.EFB.100(b)(1) e com o sistema de Gestão de Segurança Operacional (SMS/SMM) do operador;

j) Plano para a avaliação operacional do sistema;

k) No caso de alteração de equipamento ou aplicação, o necessário apenas para o alterado.

 

5. Avaliação Operacional


a) Durante um período mínimo de 3 meses e um máximo de 6 meses, podendo este ser aumentado se o número de voos expetável for reduzido e não permitir a obtenção de dados suficientes, o operador será autorizado  a utilizar a bordo da(s) aeronave(s) o EFB, mas com o suporte em papel dos manuais, documentação e cartas de navegação, devendo apresentar mensalmente e no final da fase de avaliação,  um relatório da avaliação, incluindo as falhas que possam ocorrer de aeronavegabilidade, manutenção e operacionais, para avaliação por esta Autoridade;

b) O operador deve incluir um programa de sessões de simulador para verificar o uso do EFB em condições operacionais normais, anormais e emergência;

c) O operador deve definir uma calendarização que permita a ANAC observar o uso das aplicações em voo de linha;

d) Caso o operador queira reduzir o período de testes operacional dos 6 meses padrão, deve enviar um pedido à ANAC com a justificação para tal, sendo que da mesma deve constar:

1) Experiência passada do operador;

2) Número de voos mensais;

3) Uso pretendido do EFB;

4) Outras medidas de mitigação propostas pelo operador.

 

 
e) O período de avaliação operacional deve permitir mostrar que:


1) A tripulação tem capacidade para operar o EFB e suas aplicações;

2) Os procedimentos do operador funcionam corretamente;

3) O operador tem capacidade de efetuar atualizações ao sistema EFB, sempre que existem bases de dados envolvidas;

4) A introdução do sistema EFB nos procedimentos não afeta de forma adversa a operação;

5) O sistema EFB funciona de forma correta e segura; e

6) As premissas usadas para a avaliação de risco não são refutadas para o tipo de operações pretendidas (com ou sem um backup em papel).

 

6. Aprovação Final

A aprovação será concedida após avaliação dos relatórios da fase de avaliação operacional e emissão de parecer de aprovação operacional final, aprovação da revisão do MOV e do Manual de Gestão do EFB, se aplicável, os quais já não carecem da duplicação de papel nem dos procedimentos de teste e emissão da alteração definitiva aos OpSpecs.