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Autorização para Livre Prestação de Serviços


O exercício da atividade de Trabalho Aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional depende da titularidade de uma permissão administrativa de Trabalho Aéreo concedida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.

Os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu para o exercício dessa mesma atividade, mediante Autorização concedida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, podem exercer ocasional e esporadicamente a atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional, conforme previsto no artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.

Qualquer operador que pretenda exercer a atividade de trabalho aéreo, deverá candidatar-se à concessão de uma Autorização, ao abrigo do previsto no Capítulo IV, Secção II, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.

Deverá ser dirigido Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, solicitando a concessão de uma Autorização para a livre prestação de serviços, o qual pode ser apresentado de uma das seguintes formas:

1. Entregue em mão ou por correio (com aviso de receção) para o seguinte endereço:
Morada: Rua B, Edifício 4, Aeroporto da Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa
Horário de atendimento geral: 9H00 às 17H00;

2. Por via eletrónica, para o seguinte endereço: secretariadopca@anac.pt com conhecimento a dre.drt@anac.pt se o remetente tiver o seu endereço eletrónico certificado ou com assinatura digital.


Aconselha-se à consulta da Legislação relacionada.


O regime de Autorizações para a Livre Prestação de Serviços para a atividade de Trabalho Aéreo está previsto no Capítulo IV, Secção II, artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.