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Autorização para o Exercício Temporário por Operadores Estabelecidos em Estados Terceiros

O exercício de atividade de Trabalho Aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional depende da titularidade de uma permissão administrativa de Trabalho Aéreo concedida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, conforme previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.

Os operadores estabelecidos em Estados Terceiros, detentores de título autorizativo, adequado e válido emitido pela autoridade aeronáutica de um Estado terceiro, mediante autorização concedida pela Autoridade Nacional de Aviação Civil, podem exercer temporariamente a atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional, conforme previsto no artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.

Qualquer operador estabelecido em Estados Terceiros que pretenda exercer a atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional, deverá candidatar-se à concessão de uma Autorização temporária, ao abrigo do previsto no Capítulo IV, Secção II, do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.

Deverá ser dirigido Requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, solicitando a concessão de autorização temporária, o qual pode ser apresentado de uma das seguintes formas:

1. Entregue em mão ou por correio (com aviso de receção) para o seguinte endereço:
Morada: Rua B, Edifício 4, Aeroporto da Humberto Delgado, 1749-034 Lisboa
Horário de atendimento geral: 9H00 às 17H00;

2. Por via eletrónica, para o seguinte endereço: secretariadopca@anac.pt com conhecimento a dre.drt@anac.pt se o remetente tiver o seu endereço eletrónico certificado ou com assinatura digital.


Aconselha-se à consulta da Legislação relacionada