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FORMAÇÃO NOS TERMOS DOS PONTOS 11.2.3.9 e 11.2.7

11.2.3.9 (nível 9 do PNFSAC) - formação das pessoas a quem foi concedido acesso não supervisionado à carga e ao correio aéreos identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários e das pessoas que realizam controlos de segurança da carga e do correio aéreo, que não sejam rastreios.

11.2.7 (nível 14 do PNFSAC) - formação das pessoas que necessitam de sensibilização em matéria de segurança geral.

“Os AGENTES RECONHECIDOS devem assegurar que todo o pessoal foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação adequada de acordo com as especificações do posto de trabalho pertinentes. Para efeitos de formação, o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários deve ser considerado como pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança” (cf. ponto 6.3.2.9 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015).

“O EXPEDIDOR CONHECIDO deve assegurar que (…) Todo o pessoal que realiza controlos de segurança e todo o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação para a segurança de acordo com os requisitos do ponto 11.2.3.9” (cf. al. b) do ponto 6.4.2.1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015).

“O TRANSPORTADOR deve assegurar que o pessoal que procede à recolha, transporte, armazenamento e entrega de carga e correio aéreos sujeitos a controlos de segurança é submetido, pelo menos, ao seguinte:

  • Verificação da integridade pessoal, que consiste no controlo da identidade e na confirmação do curriculum vitae e/ou das referências facultadas”;
  • Formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7” (cf. ponto 6.6.1.3 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015).

“Os membros do pessoal do TRANSPORTADOR a quem tenha sido concedido acesso sem supervisão à carga e ao correio durante o desempenho de qualquer das funções referidas no ponto 6.6.1.3, ou durante a execução de qualquer dos controlos de segurança previstos no presente capítulo, devem:

  • Ter concluído com êxito um inquérito pessoal;
  • Ter recebido formação em conformidade com o ponto 11.2.3.9” (cf. ponto 6.6.1.4 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015).


A ANSAC aprovou modelos de formação nos termos dos pontos 11.2.3.9 e 11.2.7 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que serão disponibilizados, mediante pedido, a entidades com formadores AVSEC certificados pela ANSAC, devendo os referidos modelos ser integrados num programa de formação, submetido à aprovação da ANSAC.
Entidades com programas de formação AVSEC aprovados e formadores certificados pela ANSAC para ministrarem externamente formação nos termos dos pontos 11.2.3.9 e 11.2.7:

  • ABSANT CONSULT, LDA.
  • ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A.
  • ASIDE - CONSULTORIA EM COMUNICAÇÃO, LDA.
  • PORTWAY - HANDLING DE PORTUGAL, S.A.