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Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo

Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo - um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo a uma transportadora aérea ou a um fornecedor reconhecido, mas não diretamente à aeronave (cf. ponto 8.0.2 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).

As provisões serão consideradas provisões de bordo a partir do momento em que sejam identificáveis como provisões destinadas a serem levadas para bordo de uma aeronave para serem utilizadas, consumidas ou compradas pelos passageiros ou pela tripulação durante um voo. (cf. ponto 8.0.3 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).

Lista de Artigos Proibidos nas Provisões de Bordo – A lista de artigos proibidos nas provisões de bordo consta do apêndice 1-A do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Os artigos proibidos devem ser tratados em conformidade com o disposto no ponto 1.6 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).”

Processo de Designação de Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo – Cf. ponto 8.1.4. do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro.
Qualquer entidade («fornecedor») que garanta os controlos de segurança referidos no ponto 8.1.5. do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 de 5 de novembro e entregue provisões de bordo, embora não diretamente às aeronaves, deve ser designada como fornecedor conhecido pelo operador ou pela entidade a quem entrega as provisões («entidade responsável pela designação»).


Para ser designado como Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo, o fornecedor deve apresentar à entidade responsável pela designação:

a) A «Declaração de Compromisso – Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo» (que se encontra disponível para download), e assinada pelo representante legal; e

b) O Programa de Segurança de Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo onde deverão ser incluídos os controlos de segurança previstos no ponto 8.1.5. do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 de 5 de novembro. O Programa de Segurança de Fornecedor Conhecido de Provisões deverá ser previamente submetido à Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil para homologação (cf. ponto 6.4.4 da Secção II do Capítulo VII do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil).

Antes da designação, o candidato a Fornecedor Conhecido de Provisões de Bordo é sujeito a um processo de validação realizado pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, o qual será encetado após os candidatos reunirem/preencherem os requisitos aplicáveis. Nota: incluem-se no processo os requisitos previstos para o recrutamento e formação – cf. capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 de 5 de novembro e Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil de 27 de dezembro.


Todos os candidatos serão designados com base nas seguintes validações:

a) Relevância e exaustividade do programa de segurança no que respeita à aplicação dos controlos de segurança/rastreio;
b) Na execução do programa de segurança sem deficiências.

(Cf. ponto 8.1.4.3 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro).


A validação da execução do programa de segurança que confirma a ausência de deficiências consiste numa visita às instalações do fornecedor de 2 em 2 anos por parte da Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil  (Cf. alínea a) do ponto 8.1.4.5 do anexo do Regulamento de Execução 2015/1998, de 5 de novembro. Não obstante o anterior, as entidades ficam ainda sujeitas às disposições de controlo da qualidade previstas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil de 27 de dezembro de 2012).