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5. Esta taxa de carbono não constitui uma dupla tributação tendo em conta as normas Europeias?

O Sistema de Comércio de Emissões da UE (EU ETS) é a base da política da UE para combater as mudanças climáticas e respeita vários setores económicos, como a aviação. Este EU ETS é estabelecido como um sistema 'cap and trade', onde há um limite para os gases de efeito estufa que podem ser emitidos pelas entidades cobertas e essas entidades - como os operadores de aeronaves - podem negociar permissões de gases de efeito estufa no mercado de carbono da UE mercado.

As licenças de emissão de gases com efeito de estufa são limitadas e podem ser comercializadas pelas entidades abrangidas como um produto ou uma mercadoria, mas este sistema não prevê qualquer imposto ou imposto sobre as emissões de gases com efeito de estufa.

Assim, como entendemos, a coexistência da Taxa Portuguesa sobre o Carbono consta da Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril, não configura situação de bitributação.

Além disso, é importante mencionar que os operadores de aeronaves podem comprar licenças de gases de efeito estufa e/ou investir em tecnologias mais eficientes para gastar menos licenças de gases de efeito estufa e refletir esses investimentos no preço das passagens, mas este EU ETS não determina diretamente o incremento dos preços das passagens aéreas.

Importa ainda esclarecer a este respeito, que a taxa de carbono incide sobre os consumidores de viagens aéreas e não sobre as transportadoras ou operadores aéreos. Estes apenas têm que proceder à sua liquidação e cobrança aos consumidores de viagens e posteriormente entrega-la à ANAC.