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1. Sobre quem incide a taxa de carbono em aeronaves até 19 lugares?

A taxa incide sobre o consumidor de viagens aéreas definido, para efeitos de cobrança da taxa, como “…o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.”.

Assim, taxa incide, conforme o caso, sobre:

a) O passageiro que contratualiza o voo a uma transportadora aérea e que viaja a bordo da aeronave;

b) O fretador da aeronave, pessoa ou entidade que freta/contratualiza o voo a uma transportadora aérea para realização de um voo para transporte de passageiros, mesmo que não seja passageiro do mesmo;

c) O proprietário da aeronave, pessoa que utiliza a sua aeronave, direta ou indiretamente, na atividade de transporte aéreo, em voo não comercial, com ou sem passageiros a bordo, e opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como tripulante de voo.