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8. Quais as obrigações de reporte e procedimento a seguir pelas transportadoras aéreas?

As transportadoras aéreas e/ou os seus representantes:

1) Registam-se em https://txcarbono.anac.pt
Caso as transportadoras não possuam número de contribuinte português poderão fazer-se representar por uma pessoa individual ou coletiva com domicílio e número de contribuinte português. No caso de a transportadora aérea situar o seu estabelecimento estável fora de um Estado membro da União Europeia terá de ter um representante com domicílio e número de contribuinte português.

2) Mensalmente e até ao dia 15 dia do mês seguinte ao da realização do voo reportam o número de passageiros embarcados com base em formulário próprio disponibilizado pela ANAC na área de registo, na página supramencionada.

3) Com base nos dados reportados, a ANAC emite o respetivo documento de liquidação, o qual é enviado para o email fornecido pela transportadora aérea ou pelo seu representante até ao dia útil seguinte ao término da entrega dos reportes.

4) A entrega dos montantes da taxa de carbono devida é efetuado até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo. Após emissão do documento de liquidação, o mesmo é enviado para o email fornecido pela transportadora aérea ou pelo seu representante.


i. Opções de Reporte como transportadora aérea

Caso a transportadora aérea possua diversas sucursais, independentemente do domicílio fiscal das mesmas, poderá fazer o reporte num só ficheiro de excel para todas as suas empresas.

Para tal, procede ao registo de apenas uma transportadora aérea, de preferência a que esteja domiciliada em Portugal, ou num Estado membro da União Europeia.

Requisitos/condicionantes para esta opção:

1) No ato do reporte deverá ser mencionado no campo “observações” que o mesmo diz respeito x entidades (número total de entidades que estão a ser reportadas), identificando-as com o código ICAO, caso possua, e nome.

2) Será emitido um só documento de liquidação e terá os dados de quem efetua o reporte. Caso seja necessário um documento de liquidação para cada uma das empresas, deverá ser efetuado o registo individual por transportadora aérea (1 conta ->1 registo enviando um ficheiro de reporte por cada transportadora Aérea filial).

3) Neste caso, se uma das transportadoras aéreas tiver domicílio fora de um dos Estados-membros da União Europeia, terá de se fazer representar por uma pessoa individual/coletiva com domicílio português.


ii. Opções de Reporte como Representante

Um representante pode representar várias empresas, sendo obrigatório ter domicílio e número de contribuinte português.

Pode efetuar o reporte da totalidade dos seus representados num só ficheiro.

Requisitos/condicionantes para esta opção:

1) No ato do reporte deverá ser mencionado no campo “observações” que o mesmo diz respeito a x entidades (número total de entidades que estão a ser reportadas), identificando-as com o código ICAO, caso possua, e nome.

2) Será emitido um só documento de liquidação e terá os dados de quem efetua o reporte.

Pode proceder ao reporte individualizado por representado:

1) Procede ao registo de cada representado, dentro da sua conta;

2) Envia o reporte por representado;

3) O documento de liquidação pode ser individual, por representado, caso este possua domicílio/número de contribuinte português;

4) O documento de liquidação será emitido pelo montante total ao representante por todos os seus representados (uma linha da fatura por cada representado).