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6. A taxa aplica-se por cada partida de aeroporto português ou uma vez por bilhete se existirem várias escalas?

A taxa é paga por passageiro embarcado em cada voo, nos termos do n.º 1 do artigo 390.º da Lei do Orçamento de Estado n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual e alínea a) do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º e n.ºs 1 a 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril.

No negócio jurídico celebrado, tanto pode ser emitido um bilhete, como vários.

Para apuramento da taxa importa sempre o número de vezes que o passageiro embarca em voos a partir do território nacional (salvaguardadas as isenções previstas na lei), independentemente do número de bilhetes emitidos.