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Entrada em vigor do regime aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

20-09-2023

A Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, criou o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando igualmente o Código Penal, que entrou em vigor a 5 de setembro de 2023.

Para efeitos da presente Lei considera-se «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil» (doravante abreviadamente designado «pessoal crítico») as pessoas que podem pôr em perigo a segurança da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circula na área de movimento dos aeródromos.

Principais aspetos:

A presente Lei proíbe expressamente o referido pessoal crítico de exercer funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

1. Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2g/l ou que, após exame realizado nos termos da referida lei, seja como tal considerado em relatório médico (n.º 2 do artigo 3.º).

2. Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado após a realização dos exames previstos na presente Lei (sendo realizado um exame prévio de rastreio que, se der positivo, obriga à submissão de um exame de confirmação (n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º e artigos 15.º e 16.º). São especialmente avaliados os seguintes estupefacientes e substâncias psicotrópicas (podendo ainda ser pesquisada qualquer outra substância que tenha influência negativa no exercício das funções), nos termos do artigo 14.º:

a) Canabinóides;

b) Cocaína e seus metabolitos;

c) Opiáceos;

d) Anfetaminas e derivados.

3. Existe a obrigatoriedade de submissão às provas estabelecidas para deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Quem recuse incorre no crime de desobediência qualificada (artigo 4.º).

4. A fiscalização é efetuada por «Autoridade ou agente de autoridade», que nos termos da alínea b) do artigo 2.º são “a Autoridade Nacional da Aviação Civil e os seus trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima e os agentes da Polícia Marítima com funções policiais.”.

5. A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado[1], efetuado em analisador qualitativo. Se o resultado for positivo o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo; para o efeito, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

6. O examinando pode solicitar a realização de uma contraprova (suportando as respetivas despesas, em caso de resultado positivo), que será realizada através de outro aparelho aprovado ou através de análise de sangue (artigo 5.º).

7. Quem apresentar resultado positivo no exame de pesquisa de álcool, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas 2 horas sobre o momento da obtenção do resultado. Quem exercer funções em violação do presente impedimento incorre no crime de desobediência qualificada.

8. Se o resultado do exame prévio de rastreio[2] de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas for positivo o examinando fica impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada[3]. Para os pilotos e controladores de tráfego aéreo, o regresso ao exercício de funções depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação. Se o resultado deste exame for positivo os tripulantes e/ou os controladores de tráfego aéreo não devem exercer as suas funções sem se submeterem previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador médico aeronáutico. Em caso de incumprimento incorrem no crime de desobediência qualificada.

9. Nos casos mencionados nos pontos 7. e 8. anteriores, é impedido o acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em locais não inseridos no lado ar dos aeródromos (artigo 18.º).

10. Em caso de acidente ou incidente grave o «pessoal crítico» deve, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e aos exames estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Não sendo possível, o médico de estabelecimento da rede pública de saúde deve proceder à colheita de sangue (artigo 19.º).

 

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes (artigo 22.º):

Os pilotos comandantes de aeronaves[4] devem igualmente realizar os exames de pesquisa de álcool e de rastreio de estupefacientes anteriormente referidos[5] aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

Caso os indícios recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da tripulação solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para realização dos exames de pesquisa de álcool e de rastreio de estupefacientes.


Obrigações de informação à ANAC:

Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias úteis. A mesma obrigação de informação incide sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.


Principais contraordenações (artigo 26.º):

Constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com um teor de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com um teor de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos;”

b) Constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um teor de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.

Das alterações ao Código Penal, destaca-se (entre outras alterações aos artigos 69.º e 101.º) o aditamento do seguinte artigo:

«Artigo 292.º-A
Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 - Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.»

 

 

[1] - Se não for possível a realização do exame o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico em estabelecimento de saúde da rede pública – Artigos 8.º a 11.º.

[2] - Efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue.

[3] - Salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.

[4] - A partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo.

[5] - Em conformidade com o mencionado no ponto 5. Quanto à pesquisa de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas a mesma é realizada através de um exame prévio de rastreio efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva (se este for positivo, para efeitos de realização do exame de confirmação previsto no artigo 16.º, deve ser solicitada a presença de agente de autoridade).