Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, a ANA, Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA) apresentou um requerimento à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), respeitante à apreciação prévia de viabilidade para efeitos de construção do Aeroporto Complementar no Montijo.
No âmbito da instrução do pedido, a ANA anexou, entre outros elementos, pareceres das Câmaras Municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução, quer por razões ambientais, sendo de assinalar a existência de dois pareceres favoráveis, dois desfavoráveis e a não apresentação de parecer por uma das Câmaras.
Considerando que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei determina que “Constitui fundamento para indeferimento liminar a inexistência do parecer favorável de todas as câmaras municipais dos concelhos potencialmente afetados […]”, conclui-se que a ANAC se encontra obrigada a indeferir liminarmente o pedido, em cumprimento do princípio da legalidade e do comando vinculativo do legislador constante da mencionada disposição legal, não havendo lugar à apreciação técnica do mérito do projeto.
Em face do exposto, a ANAC, em cumprimento das disposições legais aplicáveis, deliberou indeferir liminarmente o pedido de apreciação prévia de viabilidade de construção do Aeroporto Complementar no Montijo apresentado pela ANA.
Autoridade Nacional da Aviação Civil
Gabinete de Comunicação e Imagem
2 de março de 2021