Na sequência da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, que, no essencial, regula as operações com UAS, vulgo drones, importa esclarecer a comunidade de operadores e os pilotos sobre um conjunto de aspetos relacionados com as seguintes matérias:
1- Plataforma Eletrónica de Registo de Operadores de Aeronaves Não Tripuladas
No passado dia 28.12.2020, a ANAC disponibilizou o acesso à plataforma eletrónica de registo, em versão beta, para efeitos de testes, de modo a recolher o feedback quanto ao seu uso, em ambiente web, e os diversos módulos apresentados, junto da comunidade de operadores, pilotos e organizações em geral.
Em resultado do teste efetuado por parte dos diversos utilizadores e das associações do setor, a ANAC verificou a necessidade de efetuar acertos no acesso à plataforma e, bem assim, clarificar o preenchimento de alguns campos, tanto de natureza obrigatória como facultativa.
Neste contexto, informa-se que a ANAC irá disponibilizar a versão final da plataforma até ao próximo dia 08 de janeiro de 2021, com os módulos de registo de operadores de aeronaves não tripuladas e de aeronaves não tripuladas que carecem de registo (certificadas) e lamentamos os inconvenientes causados.
2- Formação, Exames e Certificados na Categoria Aberta e nos Cenários Padrão
Como é do conhecimento geral entre 13 e 28 de maio de 2020, a ANAC colocou em consulta pública um projeto de regulamento referente a formação, exames e certificados de competência destinados a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas.
Nessa altura, a ANAC considerava legalmente possível a certificação das organizações para efeitos de formação.
Alterações a nível europeu posteriores à data da consulta pública geraram dúvidas sobre esta possibilidade, o que levou esta Autoridade a solicitar esclarecimentos à EASA quanto ao aspeto concreto de ser possível às autoridades nacionais certificar organizações de formação de pilotos remotos de aeronaves não tripuladas.
Face aos esclarecimentos prestados pela EASA, verificou-se o seguinte:
- Categoria Aberta e Categoria Específica declarativa (cenários de referência), a ANAC não pode certificar as organizações de formação nos termos propostos no mencionado regulamento, pelo que terá que ser esta Autoridade a disponibilizar a formação teórica e a realizar os exames destinados a estes pilotos.
Para o efeito, a ANAC irá desenvolver os respetivos conteúdos de formação e o respetivo banco de questões destinados aos exames (para os exames realizados à distância e para aqueles a serem efetuados presencialmente nas instalações da ANAC);
- Na sequência da conclusão da formação e da realização dos exames, a ANAC emitirá a correspondente prova de conclusão do treino à distância ou o certificado de competência de piloto remoto, de acordo com a subcategoria de operação;
Salienta-se que a emissão da acreditação relativa à formação e avaliação prática de um piloto remoto, nos cenários de operação padrão declarativos, é da responsabilidade dos operadores de aeronaves não tripuladas ou das entidades de formação que se declarem e sejam reconhecidas pela ANAC de acordo com as normas constantes no regulamento europeu.
Categoria Específica, excluindo os cenários de operação padrão (de referência) declarativos:
Quanto à competência exigida para operações na Categoria Especifica, os operadores de UAS são responsáveis por assegurar a competência dos seus pilotos remotos, devendo no processo de solicitação da autorização operacional ou da emissão de um certificado LUC (light UAS operator certificate), apresentar à ANAC as soluções que pretendam adotar, atendendo ao risco das suas operações;
A ANAC, caso seja necessário, impõe condições de competência adicionais nas autorizações operacionais ou nos certificados LUC que emita;
Os operadores de UAS garantem a competência dos seus pilotos, de acordo com os seus manuais ou condições da ANAC:
- o Desenvolvendo e executando um programa de formação (sujeito a supervisão da ANAC);
- o Contratando externamente um prestador de serviços (entidade de formação não certificada) para desenvolver e executar o programa de formação, contudo, o operador de UAS continua a ser o responsável pela formação (sujeito à supervisão da ANAC).
Até à concretização das ações acima referidas por parte da ANAC, esta Autoridade irá publicar durante a próxima semana, as condições em que os pilotos remotos poderão continuar a operar nas subcategorias da Categoria Aberta e nos cenários da operação declarativos da Categoria Específica.
Tendo em conta o referido quanto às operações nas duas Categorias, informa-se toda a comunidade que a ANAC não certificou, ainda, qualquer organização para a prestação de formação, pelo que as ações de formação disponíveis no mercado, sem prejuízo da sua utilidade, não se encontram reconhecidas, não conferindo o reconhecimento necessário para atribuição de uma licença ou certificado do ponto de vista aeronáutico.
É importante salientar que a ANAC irá reconhecer apenas operadores de UAS e entidades para efeitos da formação e avaliação prática de um cenário de operação declarativo (STS-01 e STS-02), e somente após declaração de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639. Estes operadores de UAS ou entidades reconhecidas, podem unicamente emitir a acreditação de conclusão da formação prática aos pilotos remotos, sendo importante salientar que esta acreditação não terá os mesmos efeitos do certificado de conhecimentos teóricos no cenário de operação declarativo, a emitir pela ANAC aos pilotos remotos.
3- Obrigatoriedade de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório
Informa-se todos os operadores e pilotos de UAS que entrada em vigor da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil depende da publicação de uma Portaria por parte do Governo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
Só a partir da data a fixar na portaria, a publicar em Diário da República, é que passará a ser obrigatória a necessidade de um seguro. Esta informação e todas as informações respeitantes aos UAS (drones) serão disponibilizadas na página eletrónica www.voanaboa.pt.
Cumulativamente, é importante referir que na categoria específica de operações, a responsabilidade do cumprimento das regras relativas aos seguros é do operador de UAS que a declara tal como exposto na alínea e) do número 3 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947. Contudo, a cobertura de seguro apenas é necessária, se tal for requerido pelo direito nacional ou da União. Nesta fase, não existindo a portaria suprarreferida, o seguro é facultativo.
Aproveita-se a oportunidade para informar, que caso seja realizada uma operação transfronteiriça e não estando promulgada a portaria do Governo, os pilotos remotos devem verificar se no Estado Membro onde operam existe essa obrigatoriedade, devendo contratar o seguro adequado antes de iniciar a operação, caso seja um requisito legal desse País da União.
A ANAC espera resolver os aspetos que de si dependem com a brevidade possível e encontra-se disponível para esclarecer todas as dúvidas nesta fase de transição para as novas regras.
Gostariamos desde já, para agradecer, a toda a comunidade e aos operadores de drones, os contributos recebidos que são uma mais-valia para o desenvolvimento do setor e para a prestação de um serviço eficiente e de qualidade.
A todos votos de um Bom Ano.
Lisboa, 02 de janeiro de 2021
Autoridade Nacional da Aviação Civil